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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 171, de 25 de junho de 1941

Lei nº 171/1941

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍBA Decreto-Lei n. 171 de 25 de Junho de 19 41. Manda aplicar na Fôrça Policial as Leis e Regulamentos milita res federais, no que couber. O Interventor Federal: NO ESTADO DA PARAIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, nº IV, do Decreto-Lei Federal nº 1.202, de 8 de Abril de 1939, CONSIDERANDO que a Fôrça Policial constitue reserva do Exér cito, devendo, portanto, a súa organização, disciplina e instru ção, reger-se pelo disposto nas leis e decretos federais; CONSIDERANDO que a Constituição de 1937 reservou à União a faculdade de legislar sôbre essa matéria, DECRET A: - no

Art. 1.
Ficam adotadas na Fôrça Policial do Estado, que lhe for aplicavel, as disposições da lei do Serviço Militar (Decreto-Lei nº 1.187, de 4 de Abril de 1939); do R.I.S.G. ( Decreto nº 6.031, de 26 de Julho de 1940); do R.D.E. (Decretos nº 2.429, de 4 de Março de 1938 e 4.551, de 19 de Agosto de 1939); do R. Cont. (Decreto nº 1.662, de 20 de Maio de 1937) dos os regulamentos de instrução do Exército.
Art. 2.
- ' · Revogam-se as disposições em contrário. e de toJOÃO PESSOA, 25 de Junho de 1941, 53º da Proclamação da Re pública. Buy Cacuciny PUBLICA-

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