Decretos
Decreto nº 6.031, de 26 de julho de 1940
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a Constituição,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil 31/12/1940
REGULAMENTO INTERNO E DOS SERVIÇOS GERAIS
R. I. S. G.
Preâmbulo
CAPÍTULO I
OBJETO GERAL DO R. I . S. G. E SUA APLICAÇÃO
CAPÍTULO II
DO EXÉRCITO
B Comando e Administração
C Corpos e estabelecimentos
TÍTULO I
Cerimônias e formalidades
CAPÍTULO I
BANDEIRAS
CAPÍTULO II
CANÇÕES
CAPÍTULO III
APRESENTAÇÕES
CAPÍTULO IV
SUBSTITUIÇÕES
CAPÍTULO V
FERIADOS
CAPÍTULO VI
FESTAS MILITARES
A Dia da Bandeira
B Dia da Pátria
C Dia do Soldado
CAPÍTULO VII
CORRESPONDÊNCIA
1º. Confidencial, a que diz respeito a informações de caracter pessoal cujo conhecimento deve ficar quanto possível restrito; pode ser lida, na ausência do seu destinatário, por quem o esteja substituindo.
2º. Secreta, a que se refere exclusivamente a documentos ou informações que exijam absoluto sigilo e cuja divulgação possa comprometer a segurança, a integridade do Estado ou as relações internacionais; também, na ausência do destinatário, pode ser lida por quem o substitua.
3º. Pessoal-Secreta, a que só pode ser lida pela pessoa a quem foi dirigida.
4º. Reservada, aquela cujo sigilo é restrito ou transitório. Pode ser conhecida por todos os oficiais da ativa, sem divulgação, porem, fora dos círculos do Exército.
1º, os documentos sigilosos devem trazer, em cada página, em lugar visível, com caracteres grandes, à tinta vermelha, a designação correspondente; serão catalogados pelos comandantes de corpos e chefes de Estado Maior ou de gabinetes, nas grandes unidades ou repartições dirigidas por oficiais gerais;
2º, quando esses documentos devam ser incinerados, essa operação será executada na presença do responsável e de mais dois oficiais qualificados, comunicando o destinatário sua execução à autoridade competente;
3º, o trânsito da correspondência obedecerá rigorosamente à ordem hierárquica das autoridades, salvo nos casos de exceção expressamente declarados em regulamentos e instruções especiais;
4º, nenhum documento será encaminhado por uma autoridade, sem que esta o informe convenientemente, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, fundamentando francamente sua opinião, a menos que o documento, por sua natureza, não o comporte, ou se trate de conduta de superior, ou, ainda, não haja elementos para informação, como nos casos de simples remessas ou restituições;
5º, as informações devem ser claras precisas, concisas e completas, redigidas em linguagem corrente, destacando-se o que for essencial, sem preâmbulos ou fórmulas de pura cortesia, o que é dispensavel quando devam transitar somente dentro do Exército;
6º, no âmbito do corpo, a correspondência escrita conterá, no endereço, somente o posto e o cargo da autoridade a que for dirigida; será feita sob a forma de memorandum em papel de 12 X 20 centímetros, aproximadamente, deixando à esquerda uma margem de 3 x 20;
7º, a correspondência destinada a transitar fora do corpo será feita em papel de formato regulamentar, restringindo-se o endereço apenas ao cargo da autoridade a quem é dirigida, devendo ser organizada de modo que as diversas informações, despachos e encaminhamentos, sejam lançados sucessivamente, na ordem cronológica, e nunca em folhas anteriores;
8º, quando se tratar de correspondência pessoal-secreta, alem do posto e cargo, será mencionado o nome da autoridade, a que se destina;
9º, todas as folhas de um documento serão numeradas seguidamente e rubricadas, no canto direito superior, pela autoridade que o expedir; as autoridades que abrirem novas folhas deverão prosseguir a numeração e autenticar as folhas que anexarem, apondo sempre a rubrica do número correspondente à folha;
10, no caso de serem anexados documentos especiais ao corpo de um processo, esta anexação deverá ser feita com a declaração de juntada, constando o número de folhas que a constitue: a numeração das folhas do processo será seguida nas folhas dos documentos anexados, de conformidade com o disposto no n. 9, acima, sendo inutilizada previamente outra numeração nelas existentes.
1º, o endereço, escrito por extenso, será constituido unicamente pela função do destinatário e local em que este se acha, salvo na correspondência de caracter pessoal, em que é indispensável também o nome.
Exemplo: Chefe Estado-Maior Exército Rio.
Comandante 3ª Região Militar Porto Alegre.
Quando, porem, a correspondência for feita por Serviço rádio-telegráfico militar, poder-se-á empregar abreviaturas regulamentares. Exemplo: Cmt. 3ª R. M. Porto Alegre.
2º, o texto começará pelo número de ordem que os telegramas devem receber, dentro de cada ano, a partir de 1 de janeiro; se for resposta, indicará, imediatamente em seguida, o número correspondente do telegrama que a provocou.
Exemplo: N. 10. Resposta vosso 8....;
3º, serão evitadas palavras que não sejam indispensáveis à compreensão indubitável do despacho, bem como as fórmulas de mera cortesia.
Exemplo: General Fulano seguiu Uruguaiana inspecionar 8º Cavalaria; em lugar de O Sr. General Fulano seguiu para Uruguaiana, afim de inspecionar o 8º Regimento de Cavalaria Independente. Saudações;
4º, a assinatura constará do posto e nome pelo qual é geralmente conhecida a autoridade, seguida da função que estiver exercendo.
Exemplo: Diretor infantaria Rio. N. 5. Peço remeter alterações este ano 2º tenente Jorge Abreu nessa Diretoria. Coronel Nestor, comandante 6º R. I.:
5º, a pontuação obedecerá às convenções telegráficas:
Vg-vírgula, pt-ponto, ptpt-dois pontos, ptvg-ponto e vírgula, intg-ponto de interrogação, etc.;
6º, a correspondência telegráfica só será usada em caso de relativa urgência, ou quando à natureza do serviço não convier a correspondência postal.
1º. Parte, meio pelo qual, verbalmente ou por escrito, leva-se ao conhecimento da autoridade superior um fato qualquer de serviço.
2º. Indicação, documento por meio do qual um chefe subordinado indica ao seu superior as pessoas em condições de exercerem cargos ou de desempenharem comissões.
3º Proposta, documento por meio do qual o chefe propõe à autoridade competente uma pessoa para determinada missão ou cargo, ou alvitra um processo para melhor execução de determinado serviço.
4º. Consulta, documento em que se pede à autoridade superior a verdadeira interpretação de um texto ou dispositivo regulamentar ou esclarecimento para o desempenho de certo serviço.
Numa consulta, alem do motivo que a determinou, deverá o consulente dar e justificar a sua opinião a respeito da conveniente interpretação ou modo de desempenhar o serviço, sem o que não poderá a mesma ter andamento.
5º. Requerimento, documento em que o signatário pede à autoridade superior uma concessão regulamentar ou o reconhecimento de um direito.
6º. Sugestão, documento em que se alvitra um processo ou medida, em benefício do serviço.
7º. Informação, documento em que uma autoridade presta a outra um esclarecimento solicitado ou necessário.
8º. Remessa ou restituição, todo o encaminhamento que dispensa qualquer informação ou esclarecimento.
CAPÍTULO VIII
ABREVIATURAS
CAPÍTULO IX
GALERIA DE RETRATOS
TÍTULO II
Atribuições inerentes a cada posto e função
CAPÍTULO I
REGIMENTO
1º, superintender todos os orgãos e serviços do corpo, facilitando, contudo, o livre exercício das funções de seus subordinados, para que desenvolvam o espírito de iniciativa, indispensavel na paz e na guerra, e sintam a responsabilidade decorrente;
2º, ter a iniciativa necessária ao exercício do comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade;
3º, esforçar-se para que os seus subordinados façam do cumprimento do dever civil e militar um verdadeiro culto, e exigir que pautem sua conduta pelas normas da mais severa moral, competindo-os a satisfazerem seus compromissos morais e pecuniários, e punindo-os se se mostrarem recalcitrantes na satisfação de tais compromissos.
4º, imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça;
5º, velar para que os oficiais sob o seu comando sirvam, em tudo e por tudo de exemplo às praças;
6º, zelar para que, pelos diversos elementos do corpo, sejam fielmente observada: todas as disposições regulamentares e exista entre eles a maior coesão e uniformidade, de modo a ser sempre mantida a indispensavel unidade de instrução, administração e disciplina;
7º, procurar, com o máximo critério conhecer os seus oficiais, observando cuidadosamente suas capacidades física, intelectual e de trabalho e suas virtudes e defeitos, não só para formar juízo próprio, como para prestar, com exatidão, as informações regulamentares e outras que forem necessária;
8º, providenciar para que o corpo esteja sempre preparado para a eventualidade da mobilização ou emprego;
9º, cumprir cuidadosamente as obrigações que lhe forem impostas pela legislação relativa à mobilização;
10, organizar o horário do corpo;
11, convocar para o período de instrução a que estiverem obrigados os reservistas relacionados no corpo, que tenham faltado à convocação para manobras ou períodos de exercícios, e bem assim os que deixarem de cumprir as obrigações correspondentes do R. S. M.;
12, transcrever, a seu juízo, em boletim, as recompensas concedidas pelos comandos subordinados;
13, prestar homenagens aos seus subordinados mortos e que durante sua permanência no Exército se tornaram dignos, e publicar em boletim referências especiais que enalteçam as suas virtudes cívicas e militares;
14, conceder aos subordinados até oito dias de dispensa parcial ou total do serviço, sem ser a título de recompensa, quando houver, a seu critério, motivo de força maior;
15, atender às ponderações de todos os seus subordinados, quando feitas em termos, justas e da sua competência;
16, retificar em boletim, justificando, qualquer nota publicada no aditamento de comandos subordinados, quando estes depois de observados, não tenham feito a necessária correção, sem prejuizo de qualquer providência de ordem disciplinar, que julgue necessária;
17. conceder gala de casamento aos seus subordinados, sendo oito dias aos oficiais, e seis aos subtenentes e quatro aos demais;
18, conceder oito dias de nojo aos comandantes, por morte de pais, irmãos, esposas e filhos, bem como, permissão para usar luto;
19, conceder licença para trajar civilmente, aos sargentos que tenham mais de cinco anos de serviço boa conduta, podendo, entretanto, suspender, temporariamente ou definitivamente, essa concessão, se o interesse da disciplina o exigir;
20, conceder licença para os músicos trajarem civilmente, nas tocatas em que não convenha compareçam fardados;
21, permitir que as bandas de música, fanfarras, orquestras e bandas de clarins ou corneteiros toquem em festas e atos que não tenham caracter político, mediante contrato, procedendo, quanto ao produto das tocatas, conforme estabelece o R. A. E.;
22, mandar registar nos assentamentos dos seus comandados as alterações concernentes à sua vida militar, inclusive as declarações de herdeiros;
23. lançar, de próprio punho, seu juizo não só nas folhas de informações, como em qualquer documento análogo, acerca dos oficiais do corpo;
24, providenciar para que seja sempre passado o atestado de origem, nos casos de ferimentos ou doenças adquiridas em ato de serviço ou instrução, de acordo com as prescrições em vigor;
25, despachar ou informar com presteza os requerimentos partes, consultas, queixas, pedidos de reconsideração, etc., de oficiais e praças e mandar arquivar os que não estejam redigidos em termos convenientes, os de natureza capciosa ou que não se fundamentem em dispositivos legais, publicando em boletim as razões desse ato e punindo os seus autores, se houver cabimento;
26, nomear as comissões que se tornem necessárias ao bom andamento do Serviço;
27, designar um oficial para receber os dinheiros destinados ao corpo, quando a repartição pagadora estiver situada fora da Guarnição e existir apenas um oficial de Intendência no desempenho cumulativo das funções de tesoureiro, almoxarife e aprovisionador;
28, corresponder-se diretamente com as autoridades civís ou militares, quando o assunto não exigir a intervenção da autoridade superior, ressalvadas as restrições de regulamento especial;
29, comunicar imediatamente à autoridade superior qualquer fato grave ocorrido no corpo, solicitando sua intervenção, se não estiver em suas atribuições providenciar a respeito;
30, mandar incluir no corpo: os oficiais nele classificados, designando-os para os comandos ou funções que lhes competirem; as praças transferidas para o corpo; os voluntários nele alistados e os conscritos a ele distribuidos, designando-lhes as unidades ou sub-unidades em que irão servir;
31, reincluir as praças desertoras que se apresentarem ou forem capturadas;
32, transferir, dentro do corpo, por conveniência do serviço, oficiais e praças, observando que nenhum oficial poderá ser mantido em cargos de ajudante, secretário e subalterno de subunidade de metralhadoras, por mais de dois anos consecutivos;
33, distribuir pelas subunidades e serviços os oficiais da reserva classificados no corpo, convocá-los para os períodos regulamentares de instrução quando devidamente autorizado, e interessá-los nas festividades cívicas e nos trabalhos do corpo;
34, preencher os cargos vagos, mediante propostas das autoridades interessadas cuvidos os comandos intermediários a que estejam subordinados os propostos;
35, preencher as vagas de sargentos e cabos, de acordo com as prescrições em vigor;
36, utilizar no serviço das repartições internas, além do pessoal normal, outras praças, somente, porem, quando o acúmulo de trabalho o exigir;
37, excluir do corpo:
38, anular a incorporação do voluntário que tiver ocultado sua condição de reservista de 1ª ou 2ª categoria, ou de excluido por má conduta;
39, anular a incorporação do voluntário moralmente inidôneo ou que tenha utilizado, para o alistamento, documentos graciosos ou falsos: neste caso mandará apresentá-lo à Polícia Civil. com os referidos documentos;
40, licenciar as praças do serviço ativo e incluí-las na reserva, de conformidade com as disposições do R. S. M. com promoção, se legalmente habilitadas entregando-lhes as cadernetas ou os certificados, devidamente escriturados, cosoante as disposições vigentes, com exceção das que estiverem afastadas do corpo por motivo serviço, em tratamento nos hospitais e enfermarias ou por sentenciar;
41, manter adidos, como se efetivos fossem, nos cargos que ocupem, até nova classificação salvo nos casos de incompatibilidade hierárquica, os oficiais excluidos do estado efetivo por efeito de promoção;
42, manter adidas as praças que, julgadas incapazes fisicamente, não possam prover os meios de subsistência e tenham requerido reforma, amparadas nas disposições em vigor;
43, pedir providências à autoridade superior se, decorridos dois meses do encaminhamento do requerimento de que trata o inciso anterior, não houver sido solucionado de modo que as praças nessas condições sejam excluidas no mais curto prazo possivel;
44, incluir e excluir os reservistas designados para o corpo, de conformidade com as disposições regulamentares e as instruções em vigor;
45, mandar adir ou encostar ao corpo os voluntários ou conscritos que aguardem incorporação; os excluidos, até seguirem a seus destinos e as praças de outros corpos que se apresentarem em objeto de serviço, até o dia do regresso;
46, conceder engajamento a praças do corpo, de acordo com as disposições do R. S. M.;
47, remeter às repartições competentes, na época oportuna, os mapas, relações, fichas e outros documentos que forem exigidos pelos regulamentos e por outras disposições em vigor;
48, comunicar, simultânea e imediatamente, à Diretoria, da Arma e à autoridade a que estiver subordinado, a apresentação dos oficiais incluidos em qualquer caracter, e dos que se afastarem do corpo por qualquer motivo;
49, comunicar diretamente a falta de apresentação de oficiais ou praças, à Diretoria de Arma, decorridos 30 dias da sua inclusão no corpo.
50, descontar, do tempo de serviço prestado pelas praças os períodos de sentença passada em julgado;
51, reintegrar no seu primitivo posto a praça que:
52, propor à repartição competente a agregação dos sargentos que, satisfazendo as exigências regulamentares, forem nomeados instrutores de sociedade de tiro, escolas de instrução militar e monitores de estabelecimentos de ensino, e os compreendidos pelo art. 12 da lei n. 5.168, de 13 de janeiro do 1927;
53, requisitar anualmente, no mês de janeiro, inspeção de saude para as praças adidas, pertencentes ao Asilo de Inválidos da Pátria;
54, descarregar a munição consumida, comunicando ao Serviço de Material Bélico Regional, o ordenar o recolhimento, no respectivo depósito de caixetas, estojo, cunhetes, etc., no fim de cada período de instrução;
55, facilitar às autoridades competentes os exames, verificações, inspeções e fiscalizações, quando determinadas pela autoridade superior ou em cumprimento de dispositivos regulamentares;
56, distribuir os animais de acordo com o efetivio das unidades subordinadas e transferí-los, dentro do corpo, quando o serviço assim o exigir;
57, enviar, até 15 de janeiro à autoridade imediatamente superior, um relatório anual, organizado de acordo com o modelo anexo no presente regulamento (Anexo n.1)
58, dar suas ordens e instruções, sempre que possível, por intermédio do Subcomandante (ou oficial administrativo, no caso de referir-se a orgãos a este subordinados), devendo, porem, aqueles que as receberem diretamente, dar ciência a este, na primeira oportunidade;
59, receber do seu antecessor, mediante relação, os documentos de caracter sigiloso e comunicar esse recebimento, diretamente, à 2ª Secção do E. M. R.;
60, submeter ao juizo da autoridade superior os trabalhos de natureza técnica, de interesse das forças armadas e outros de interesse nacional, apresentados por seus comandados, quer importem em simples subsídios, quer visem a publicidade; quando tais trabalhos tenham caracter secreto, serão submetidos diretamente ao juizo do chefe do E. M. E.;
61, autenticar os livros da Secretaria, assim como outros que lhe competirem.
Subcomandante
1º, superindenter os trabalhos da Casa das Ordens e de Secretaria, e organizar o boletim interno, conforme as determinações do Comandante.
2º, secundar o Comandante na instrução do corpo, comparecendo, frequentemente, aos lugares onde são ministrados os seus diferentes ramos;
3º, encaminhar ao Comandante, devidamente informados, todos os documentos que dependam da decisão deste;
4º, levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou escrito, depois de convenientemente apurados, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;
5º, dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
6º, assinar documentos e tomar providências de caracter urgente na ausência ou impedimento ocasional do Comandante dando-lhe conhecimento na primeira, oportunidade;
7º, velar assiduamente pela conduta civil o militar dos oficiais e praças do corpo, notadamente dos primeiros, não só para secundar o Comandante na manutenção da mais perfeita disciplina, como tambem para estar em condições de bem informar-lhe, quando necessário;
8º, escalar os oficiais e superintender as escalas de praças, para os serviços gerias de extraordinários do corpo;
9º, assinar todos os documentos referentes ao Comandante;
10, autenticar todos os livros existentes no corpo, salvo os da Secretaria e os do Serviço Administrativo;
11, manter em dia um quadro discriminativo dos empregados (praças) eventuais do corpo.
Do Fiscal Administrativo
Do Ajudante
1º, coordenar e executar o serviço de ordens, sob a orientação do Subcomandante;
2º, organizar e manter em dia as relações de Oficiais, Aspirantes e outras praças, para efeito das escalas dos serviços a cargo do Subcomandante;
3º, organizar e manter em dia o registo da instrução dos oficiais, dirigida pelo Comandante ou pelo Subcomandante;
4º, relacionar e organizar o arquivamento de todos os documentos de instrução em geral, para facilidade de consulta e inspeção;
5º, receber toda a correspondência destinada ao corpo, encaminhando a Oficial ao Secretário, por intermédio dos respectivos protocolos e fazendo entrega da particular ao Sargento-Ajudante, para a devida distribuição.
Quando na correspondência particular houver volumes registados ou com valor, a entrega será feita diretamente ao interessado, se oficial, ou ao Comandante da subunidade a que pertencer o destinatário, se praça, sempre mediante recibo;
6º, receber a documentação diária interna, devidamente protocolada, e levá-la ao Subcomandante, depois de examinada e convenientemente posta em ordem;
7º, organizar os mapas, relações e outros documentos referentes ao efetivo do corpo, que devam ser encaminhados a outras autoridades;
8º, organizar o mapa da força e apresentá-lo ao Subcomandante, com a devida antecedência, sempre que houver formatura do corpo;
9º, responder pela carga do material distribuido à Casa das Ordens e ao Gabinete do Subcomandante;
10, comandar a parada diária, de acordo com o previsto na rubrica Paradas deste Regulamento;
11, propor as praças que devam passar a aprendizes de música e corneteiro ou clarim, depois de ouvidos a respeito os comandantes de subunidades, a que pertencerem e ao médico;
12, propor para músico e corneteiro ou clarim de classe os aprendizes devidamente habilitados, de boa conduta, e os músicos e corneteiros ou clarins que devam ser elevados de classe, de acordo com as instruções em vigor:
13, organizar e manter em dia uma relação nominal dos oficiais do corpo, com as respectivas residências e telefones, que será colocada em um quadro, em lugar bem visivel, no Gabinete do Subcomandante: uma cópia dessa relação será afixada na sala do oficial de dia;
14, ter a seu cargo a Sala de Recepção do corpo;
15, organizar e manter em dia, sob a orientação do Subcomandante, um resumo das ordens internas, de caracter geral, em vigor, o qual deverá ser afixado em quadros, no seu gabinete e na sala do oficial de dia, juntamente com a planta do quartel e terrenos do corpo.
Do Secretário
1º, dirigir a escrituração referente à correspondência, ao arquivo e ao registo das alterações dos oficiais;
2º, fazer, de próprio punho, toda a correspondência cuja natureza assim o exigir;
3º, organizar e manter em dia, sob a sua responsabilidade, os documentos de carater sigiloso que lhe forem entregues pelo Comandante;
4º, subscrever certidões e papéis análogos que devam ser assinados pelo comandante;
5º, reunir e entregar diretamente ao subcomandante a correspondência oficial externa recebida, depois de devidamente protocolada e posta em ordem;
6º, trazer em dia, em livro especial, o histórico do corpo;
7º, conferir e autenticar as cópias mandadas extrair por autoridade competente, de documentos existentes no arquivo;
8º, manter em dia o arquivamente da documentação do corpo e o arquivo na mais completa ordem;
9º, responder pela carga do material distribuido ao Gabinete do Comandante e à Secretaria;
10, fiscalizar, pessoalmente, a expedição da correspondência, fazendo registrá-la no protocolo em que será passado o competente recibo.
Do Oficial de Transmissões
1º, cooperar com o comando na instrução dessa especialidade ministrada aos oficiais;
2º, interessar-se no conhecimento da aptidão do pessoal do corpo, afim de facilitar aos comandantes de subunidades e indicação dos homens que deverão matricular-se nos cursos a seu cargo;
3º, zelar pela conservação do material de transmissões do corpo, inclusive o distribuido às unidades e subunidades, providenciando para que o mesmo se mantenha em perfeitas condições de funcionamento.
Do Oficial de Educação Física
1º, auxiliar e esclarecer o Comando nos assuntos referentes à educação física;
2º, organizar e submeter à aprovação do Comando os programas para educação física, de acordo com as prescrições regulamentares, bem como os programas para as competições esportivas internas;
3º, assistir às sessões de educação física e esportivas e verificar se estão sendo conduzidas de acordo com os programas estabelecidos e as instruções particulares do comando;
4º, odientar e fiscalizar tecnicamente o trabalho dos instrutores e monitores das sbunidades, sugerindo ao comando as reuniões necessárias para apreciações sobre a execução, o estudo dos programas e organização das sessões;
5º, coadjuvar o comando no treinamento físico dos oficiais, na instrução de esgrima e na instrução profissional relativa à sua especialidade;
6º, dirigir a instrução e o preparo físico e esportivo dos sargentos;
7º encarregar-se da educação física dos Cursos de Candidatos a Cabo e Curso de Candidatos a Sargentos, se o Comandante decidir que esta instrução seja ministrada em cursos distintos;
8º, organizar, auxiliado pelo médico, as turmas de concorrentes às provas esportivas das competições externas em que tome parte o corpo;
9º, preparar, conduzir e dirigir as representações do corpo nas competições externas;
10, providenciar sobre a organização das fichas de preparo dos concorrentes às competições esportivas individuais e coletivas, de acordo com as disposições regulamentares;
11, zelar pela conservação de todas as dependências e terrenos destinados à prática de exercícios físicos e esporte, depósitos e material a seu cargo;
12, responder pela carga do material distribuindo ao Departamento de Educação Física, salvo quanto ao do Gabinete Fisiológico;
13, colaborar com o médico, juntamente com os instrutores das subunidades, nos trabalhos da classificação dos homens em grupos homogêneos e na apuração dos resultados da educação física;
14, enviar, por intermédio do Comando do corpo, à Escola de Educação Física do Exército, o seu relatório anual.
Dos Oficiais Intendentes
1º, ministrar a instrução relativa aos diversos ramos de suas especialidades, de conformidade com os programas de instrução do corpo;
2º, dirigir o pessoal auxiliar das repartições internas a seu cargo, orientá-lo na execução dos trabalhos que lhe distribuírem, pelos quais são responsáveis perante o fiscal administrativo;
3º, responder pela carga e conservação do material distribuido às repartições que dirijam;
4º, exercer, durante o serviço, ação disciplinar sobre o pessoal das repartições que dirijam, apurando as faltas e participando ao fiscal administrativo.
Dos Médicos
1º, passar diariamente a vista médica no pessoal apresentado pela subunidades, no horário fixado pelo Comandante do corpo;
2º, proceder periodicamente a revista sanitária do pessoal, de acordo com as instruções a respeito;
3º, visitar mensalmente, acompanhado pelos seus auxiliares, as dependências do quartel, apresentando ao Comandante as sugestões que julgar necessárias à melhoria das condições higiênicas;
4º, visitar pessoalmente ou por intermédio de um auxiliar, uma vez por semana, no mínimo, os oficiais e praças do corpo, em tratamento no hospital, quando na mesma guarnição;
5º, assegurar ao comandante a necessária assistência técnica, para verificação de alegações de moléstia e de aptidão física do pessoal para determinados serviços especiais;
6º, proceder aos exames de corpo de delito e de sanidade e aos inquéritos epidemiológicos determinados pelo Comandante;
7º, providenciar, ex-officio", para ser feito o exame de corpo de delito e lavrado o respectivo auto, de acordo com as prescrições do Código de Justiça Militar, quando baixar ao hospital ou enfermaria ferido ou doente que autorize a suspeita de crime;
8º, proceder a exame de sanidade, quando o ofendido tiver alta do hospital ou enfermaria, ou quando, passados 30 dias do ferimento, lesão ou ofensa física, não estiver o mesmo restabelecido;
9º, ministrar a instrução às praças da Formação Sanitária, de conformidade com o disposto nos Regulamentos de Saude e de Instrução para os Quadros e a Tropa:
10, ministrar às praças do corpo a instrução de profilaxia e higiene e de primeiros socorros médicos, de conformidade com o programa de instrução do mesmo e disposições regulamentares;
11, fazer conferências técnicas para os oficiais e sargento, de acordo com os programas de instrução do corpo;
12, organizar e ministrar a instrução dos especialistas de saude, de acordo com as diretrizes do subcomandante;
13, verificar frequentemente a qualidade dos alimentos, gêneros, e temperos, etc., participando ao Comando as alterações encontradas e sugerindo as medidas que julgar oportunas;
14, dar, ao subcomandante, parte diária de todas as ocorrências referentes ao serviço a seu cargo, assinalando o movimento de homens doentes, em observação, convalescentes e baixados, fazendo acompanhá-la da matéria que deva ser publicada em boletim, devidamente redigida e sob a forma de proposta;b
15, apresentar ao Fiscal Administrativo o mapa dos medicamentos consumidos durante o mês, para os efeitos de descarga;
16, prestar assistência médica às pessoas das famílias dos oficiais e praças, sem prejuízo das suas funções prescritas neste e em outros regulamentos militares;
17, providenciar sobre a alimentação do pessoal baixado à enfermaria, examinar as dietas e fiscalizar a sua distribuição;
18, corresponder-se com os seus chefes técnicos locais ou regionais, por intermédio do Comando do corpo, salvo urgente necessidade de intervenção imediata de tais autoridades, quando poderá entender-se diretamente, dando ciência ao mesmo comando;
19, organizar e manter em dia a escrituração da Formação e responder pela carga e conservação do material que lhe for distribuido;
20, escalar o serviço diário da Formação;
21, zelar pela ordem, asseio e disciplina na Formação Sanitária;
22, ter sob sua guarda e responsabilidade pessoal os tóxicos e entorpecentes, de acordo com as instruções especiais reguladoras do assunto.
Do Médico de Educação Física
1º, auxiliar técnicamente o comando na parte relativa às suas atribuições especializadas;
2º, proceder, juntamente com os demais médicos do corpo, sob a direção do chefe da Formação, antes do 1º período de instrução e nas épocas estabelecidas nos programas de educação física, aos exames clínicos das praças (recrutas, soldados antigos, cabos e sargentos);
3º, proceder, auxiliado pelo Oficial de Educação Física, instrutores e monitores das subunidades, entre a incorporação e o início do 1º período de instrução, à coleta dos dados biométricos constantes da parte morfo-fisiológica das fichas dos corpos de acordo com as instruções que as acompanham;
4º, proceder à tomada de novas medidas biométricas, nas épocas fixadas nos programas e instruções para a educação física;
5º, organizar, auxiliado pelo Oficial de Educação Física, à proporção que se forem completando as medidas indicadas nas fichas, os perfís morfo-fisiológicos das praças, de modo que a classificação em turmas homogêneas esteja terminada antes do início do período;
6º registar os novos perfis decorrentes de alterações verificadas em exames posteriores;
7º, grupar homogeneamente as praças, auxiliado pelo Oficial de Educação Física, pelos instrutores e monitores das subunidades no início do 1º período e após cada período de instrução;
8º, proceder à tomada das medidas necessárias à organização da parte biotipo étnológica das fichas, sem prejuizo do funcionamento da instrução do corpo, devendo terminar este trabalho antes do início do 2º período, para facilitar a seleção atlético-esportiva;
9º, verificar o comportamento físico de cada homem, em face dos exercícios que lhe são ministrados, indicando ao Oficial de Educação Física, de conformidade com as suas observações, as transferências de turma que julgar oportunas;
10, cooperar com o Oficial de Educação Física na organização das turmas de concorrentes às provas esportivas, opinando no ponto de vista constitucional e fisiológico;
11, ter sob sua responsabilidade todo o material necessário ao serviço biométrico de educação física, bem como fichas, cadernetas de saude e o livro de registo de acidentes;
12, fazer registar no Livro de registo de acidentes na Educação Física qualquer acidente ocorrido nessa instrução e na prática atlético-esportiva, indicando sua causa terapêutica e sequência e, nas cadernetas de saude de cada homem, todas as alterações de saude com ele ocorridas, pedindo, para isso, os dados necessários, à Formação Sanitária;
13, fazer, de acordo com as determinações do Comandante do corpo, conferências, para os oficiais, sobre anatomia e fisiologia aplicadas à educação física e sobre noções sumárias desses mesmos assuntos, para os sargentos e cabos;
14, remeter, no fim de cada ano de instrução, por intermédio do Comandante do corpo, um relatório sobre seus trabalhos, à Escola de Educação Física, do Exército e uma cópia, do mesmo ao chefe do Serviço de Saude Regional.
Do Farmacêutico
Do Dentista
Do Veterinário
1º, ter a seu cargo a enfermaria e a farmácia veterinária, a ferradoria, o plantio de forragens e a invernada do corpo;
2º, exercer, sobre os animais do corpo e sobre os particulares, por este regulamentarmente forrageados, a mais severa vigilância sanitária;
3º, fiscalizar o serviço de forragem dos animais;
4º, visitar frequentemente os depósitos de forragem, baias e outras dependências, que interessem ao serviço a seu cargo, mantendo-se ao corrente do estado de conservação e das condições higiênicas, e promovendo, junto ao Comando, as medidas que julgar oportunas nesse interesse;
5º, responder pela acrga e conservação do material especialização ou não, distribuido às repartições e orgãos a seu cargo;
6º, verificar diariamente a qualidade da carne verde destinada ao consumo do corpo e quando este abater por sua conta, examinar, previamente, as rezes;
7º, proceder, diariamente, à hora fixada, a visita aos animais baixados, doentes e em observação;
8º, passar a revista sanitária geral dos animais, acompanhado de seus auxiliares, nos dias e hora fixados;
9º, registrar nos cadernos especiais de registo dos animais das subunidades as alterações com eles verificadas;
10, atender, extraordinariamente, aos animais que necessitem de cuidados urgentes;
11, propor ao Comando o sacrifício de animais cujas condições de saude aconselhem tal providência, fazendo sacrificar, excepcional e sumariamente, os vitimados por Iesões incuráveis, consequentes de acidentes graves, e os que manifestarem sintomas inconfundíveis de hidrofobia;
12, providenciar, em casos de moléstias contagiosas e de surtos epidêmicos, tomando as medidas preventivas aconselhadas, de acordo com as disposições técnicas regulamentares, participando ao Comando as providências tomadas e solicitando as que julgue oportunas e escaparem a sua alçada:
13, participar, diariamente, ao subcomandante, em livro especial, todas as alterações ocorridas no serviço, pazendo acompanhá-lo da matéria que deva ser publicada em boletim, devidamente redgiida, e sob a forma de proposta;
14, manter em dia a escrituração e o arquivo dos documentos do serviço a seu cargo;
15, enviar, nas épocas oportunas, ao chefe do Serviço de Remonta e Veterinária, por intermédio do Comandante do corpo, os mapas pedidos e relatórios referentes aos serviços, de conformidade com as disposições e regulamentos em vigor;
16, apresentar ao Fiscal Administrativo o mapa dos medicamentos consumidos durante o mês para efeito de descarga;
17, dirigir a instrução técnica dos enfermeiros-veterinários e ferradores e a complementar dos condutores;
18, zelar pela qualidade e quantidade das rações de forragem distribuidas, e propor, por intermédio do Fiscal Administrativo, tudo quanto julgar conveniente à melhoria, do forramento dos animais;
19, escalar o serviço diário de enfermaria-veterinária e ferradoria.
Do Mestre e do Contra-mestre de Música
1º, dirigir pessoalmente a instrução das bandas de música ou fanfarra;
2º, fiscalizar a parte musical das bandas de corneteiros ou clarins;
3º, indicar ao ajudante as praças que se achem em condições de passar a aprendizes de música e de corneteiro ou clarim;
4º, responder, perante o ajudante, pela disciplina da banda de música ou fanfarra, nos ensaios, tocatas e formaturas, levando ao seu conhecimento as irregularidades que ocorrerem;
5º, examinar todo o instrumental, antes dos ensaios, tocatas e formaturas, participando ao ajudante as alterações que verificar;
6º, passar minuciosa revista ao pessoal da banda, antes das tocatas e formaturas, exigindo correta apresentação, asseio dos uniformes e limpeza do instrumental;
7º, responder pela carga e conservação do instrumental e material diverso distribuido à banda de música;
8º, indicar ao ajudante os músicos que estejam em condições de elevação de classe.
B REPARTIÇÕES INTERNAS E PESSOAL AUXILIAR
Casa das Ordens
1º, ter perfeito conhecimento dos regulamentos, instruções, avisos e ordens gerais do Exército, relativos à vida do corpo, para o que deverá organizar indices dos boletins internos e de todos os atos oficiais do Ministério da Guerra;
2º, coordenar a matéria que deva ser publicada em boletim, cuja execução dirige;
3º, executar os trabalhos afetos, à Casa das Ordens e distribuí-los aos seus auxiliares, de acordo com as instruções dadas pelo ajudante;
4º, ter uma cópia da escala dos subtenentes, sargentos, cabos e especialistas, organizada pelo ajudante, convenientemente alterada;
5º, recebeu do ajudante a correspondência particular destinada aos oficiais e praças, e providenciar sobre a respectiva distribuição;
6º, comparecer às formaturas em que deva tomar parte o ajudante;
7º, proceder à distribuição do Boletim, ao toque respectivo;
8º, zelar pelo material distribuído à Casa das Ordens.
Secção Administrativa
Secretaria
1º, organizar e conservar o arquivo do corpo;
2º, executar e distribuir às praças empregadas na Secretaria os trabalhos de escrituração, de acordo com as instruções recebidas do secretário.
3º, zelar pelo material distribuído à Secretaria.
Tesouraria
Almoxarife
Aprovisionamento
1º, receber os víveres do dia, confeccionar as refeições, de conformidade com o cardápio estabelecido e proceder a entrega aos copeiros;
2º, zelar pela boa ordem do serviço na cozinha, sendo responsável pelo asseio e disciplina internos;
3º, responder pela carga e conservação do material que lhe for distribuido.
Formação Sanitária
1º, encarregar-se ele toda a escrituração relativa ao serviço;
2º, organizar o boletim das baixas;
3º, organizar a relação do pessoal para a escala do serviço diário da Formação;
4º estar sempre ao corrente do serviço da Formação e participar ao médico as alterações que ocorrerem;
5º, ser o monitor da instrução técnica do pessoal da Formação;
6º, acompanhar os médicos em todas as fases do serviço e executar, com fidelidade, todas as ordens quer de natureza técnica quer administrativa;
7º, zelar pela conservação, asseio e boa ordem das dependências da Formação, bem como de todo o material a ela distribuido;
8º, guardar, sob sua responsabilidade, os medicamentos ordinários e soluções destinadas a curativos comuns, só fornecendo qualquer medicamento mediante origem dos médicos;
9º, dirigir a distribuição de medicamentos e de refeições aos doentes.
1º, assistir a visita médica;
2º, comparecer a toda instrução técnica;
3º auxiliar o sargento de saude em suas atribuições, especialmente quanto à escrituração, conservação e limpeza do material e dependências da Formação.
1º, chefiar a secção de padioleiros do corpo;
2º, auxiliar o médico na instrução técnica de padioleiros;
3º, substituir o sargento de saude em seus impedimentos.
1º, auxiliar os serviços gerais da Formação, de acordo com as instruções do Médico-Chefe;
2º, auxiliar o sargento padioleiro, na instrução da especialidade;
3º, assistir a toda a instrução de saude;
4º, dirigir o serviço de faxina da Formação, de acordo com as instruções do Médico-Chefe.
Formação Veterinária
1º, encarregar-se de toda a escrituração relativa ao serviço;
2º, zelar pela conservação e limpeza das dependências e do material distribuído à enfermaria e farmácia veterinárias;
3º, acompanhar o veterinário em todas as fases do serviço, auxiliando-o no desempenho de suas atribuições;
4º, zelar pela disciplina e boa ordem do serviço, de acordo com as ordens e instruções do seu chefe;
5º, organizar a relação do pessoal para efeito de escala do serviço; serviço;
6º, ser o monitor da instrução técnica do pessoal do Serviço;
7º, fazer curativos e dirigir a distribuição de medicamente acordo com as instruções recebidas do Veterinário;
8º, manter seu chefe sempre ao corrente de todas as alterações verificadas no serviço.
1º, dirigir o serviço de ferragem dos animais, executando pessoalmente os mais delicados, que exijam técnica especial;
2º, auxiliar a instrução dos ferradores;
3º, zelar pela limpeza, boa ordem e disciplina no serviço da ferradoria, e pela conservação do material que lhe esteja distribuido.
TRANSMISSÕES
Telefonia, rádio-telegrafia, sinalização, etc.
1º, secundar a ação do seu chefe na instrução dos especialistas e no funcionamento do serviço das respectivas turmas;
2º, cumprir rigorosamente as determinações e instruções do seu chefe, mantendo-o ao par das ocorrências e circunstâncias que interessem à eficiência do serviço;
3º, exercer a autoridade técnica e disciplinar indispensavel sobre os cabos e soldados de suas turmas;
4º dedicar-se inteiramente ao preparo do pessoal e, com todo interesse, ao perfeito funcionamento do respectivo serviço;
5º, exigir do pessoal especialista toda dedicação aos misteres do serviço de que é encarregado;
6º, exercer rigorosa vigilância sobre o material que lhes for confiado, zelando pela sua conservação e providenciando, em tempo, sobre as avarias ou extravios que se verificarem.
1º secundar os chefes de turmas nos seus encargos de instrução, funcionamento do serviço, zelo e conservação do material;
2º executar, com as subturmas a seus cargos, os serviços técnicos e ele instrução que lhes forem determinados.
Dos artífices
1º auxiliar o Almoxarife na preparação do armamento e munição e outros materiais, para distribuição e transporte;
2º conhecer o armamento e suas peças de substituição, assim como o material especializado do corpo, afim de poder remover incidentes, simples e fazer as reparações compatíveis com os recursos das oficinas;
3º, ter sob sua responsabilidade imediata e manter em ordem o material e a ferramenta de sua oficina, de modo a poder, à simples vista, informar sobre a sua utilização, devendo dispor de elementos para executar imediatamente qualquer serviço urgente;
4º, participar diariamente ao Almoxarife, ou ao oficial a que esteja diretamente subordinada a oficina a seu cargo, logo no início dos trabalhos, as faltas do pessoal.
Dos Condutores
1º executar o serviço de tração das viaturas, conforme as ordens e instruções recebidas;
2º regular a carga a transportar na viatura de acordo com sua capacidade e possibilidade normais de tração dos animais;
3º, responder pela limpeza e conservação da viatura e do arreiamento que lhes estejam distribuídos;
4º, tratar dos animais a seu cargo, ficando por eles responsáveis perante o Comandante da subunidade e o Veterinário do corpo.
Das Ordenanças
1º, cumprir com a máxima dedicação as ordens recebidas do oficial a quem serve;
2º, tratar da montada e cuidar do arreiamento, equipamento, armamento e fardamento do oficial;
3º, executar o serviço de ordens e de correspondência particular do oficial e, durante o expediente do corpo, o da repartição em que serve o mesmo.
Banda de música ou fanfarra
1º, esforçar-se pelo desenvolvimento próprio, procurando sempre melhorar os conhecimentos de sua especialidade e tirar o máximo proveito das lições que lhe forem ministradas;
2º, ter o maior cuidado com o instrumento que lhe seja confiado, mantendo-o em bom estado de conservação e limpeza:
3º, participar ao mestre qualquer extravio ou desarranjo verificado no material a seu cargo;
4º, fazer, mediante escala, o serviço de guarda e limpeza das dependências e material da banda ou fanfarra;
5º, tratar de sua montada e zelar pela conservação e limpeza do arreiamento, equipamento e armamento que lhe esteja distribuido;
6º, participar da instrução de padioleiros, tornando-se apto ao desempenho dessas funções em campanha.
Banda de tambores, corneteiros ou clarins
1º, dirigir a banda do corpo nos ensaios e formaturas, esforçando-se para que a sua apresentação se revista do cunho marcial característico das bandas militares;
2º, conhecer prefeitamente todos os toques regulamentares;
3º, ministrar a instrução regulamentar própria aos corneteiros ou clarins ou tambores e aos aprendizes, auxiliado pelos cabos corneteiro ou clarim das unidades, aos quais distribuirá turmas de aprendizes, fiscalizando cuidadosamente sua instrução;
4º, examinar, antes de qualquer ensaio ou formatura, todos os instrumentos, dando parte ao ajudante do corpo das irregularidades verificadas, quer quanto a extravio, quer quanto a conservação;
5º, obedecer rigorosamente à ordenança regulamentar e não permitir quaisquer alterações nos toques;
6º, exigir do pessoal da banda a máxima compostura e asseio nos uniformes;
7º, indicar ao Mestre de Música as praças que revelem aptidão para tambores corneteiros ou clarins, afim de serem indicadas para aprendizes, procurando mantê-las em número suficiente para o preenchimento dos claros prováveis.
1º, dirigir e instruir a banda da unidade, de acordo com as instruções do sargento corneteiro ou clarim do corpo;
2º, secundar a ação do sargento na instrução de conjunto, e instruir a turma de aprendizes que lhe for distribuida;
3º, manter-se sempre em condições de substituir o sargento em seus impedimentos;
4º, zelar pela conservação e limpeza dos instrumentos distribuidos aos corneteiros ou clarins de sua unidade;
5º, reunir os corneteiros ou clarins e os aprendizes de sua unidade, examinar o instrumental e os uniformes, e conduzí-los em forma ao local do ensaio ou formatura, afim de apresentá-los ao sargento.
Outros elementos
C SUBUNIDADE EXTRANUMERÁRIA
CAPÍTULO II
UNIDADE ENCORPORADA
1º, colaborar com o Cormando do corpo, na fiscalização do material, velando pela manutenção das dotações das subunidades e pela sua conservação;
2º, zelar pela unidade e uniformidade da instrução e administração entre as suas subunidades;
3º, esforçar-se para que as ordens gerais e as do corpo sejam rigorosamente cumpridas em sua unidade;
4º, colaborar, quando lhe for determinado, nos exames de instrução de outras unidades;
5º, proceder, relativamente ao boletim diário, do acordo com o que se acha preceituado na rubrica Boletim Interno deste Regulamento;
6º, velar assiduamente pela conduta de seus comandados;
7º, apresentar ao sub-comandante, por intermédio dos Comandantes das respectivas subunidades, as praças promovidas;
8º, encaminhar devidamente informados, por intermédio do Subcomandante todas as propostas para provimento de funções, bem como outros papéis das subunidades ou da unidade, que dependam de solução do Comandante do corpo;
9º, opresentar ao subcomandante os pedidos de tudo o que for necessário á instrução da unidade;
10, solicitar ao comando do corpo as alterações de praças que julgue necessárias e escapem á sua autoridade.
Do Ajudante
1º, receber a documentação diária e providenciar sobre a sua apresentação ao Comandante. distribuição ou encaminhamento, depois de devidamente protocolada;
2º, providenciar sobre a entrega ao Ajudante do corpo de toda a documentação encaminhada ao Comando;
3º, dirigir o serviço da Sala das Ordens;
4º, organizar o aditamento ao boletim do corpo, de acordo com as ordens do Comandante da unidade, e autenticar as cópias a serem distribuidas;
5º, exercer o Comando do Pelotão ou Secção Extranumerária;
6º, comandar a parada, quando lhe competir, de acordo com as disposições da rubrica Parada deste regulamento;
7º, organizar e manter em dia as relações do pessoal e das subunidades, para efeito da escola dos serviços a cargo do Comandante;
8º, Organizar e manter em dia o registo da instrução dos oficiais, dirigida pelo Comandante;
9º, relacionar e organizar o arquivamento de todos os documentos de instrução do corpo, da unidade e das subunidades;
10, organizar os mapas, relações outros documentos relativo ao efetivo da unidade, que devam ser encaminhados ou entregues a outra autoridade;
11, responder pela carga a do material distribuido á Sala das Ordens e ao Gabinete do Comandante.
Do Oficial Orientador
1º, ministrar a instrução de topografia a, todos os oficiais subalternos e sargentos e instruir os esclarecedores e observadores;
2º, comandar e instruir o pessoal especialista de sua subsecção;
3º, ter sob sua guarda:
4º, examinar, por ordem do Comandante, o material topográfico e de observação das sub-unidades, providenciando, por intermedio dos respectivos comandantes, para que se mantenha em perfeitas condições de funcionamento;
5º, verificar os aparelhos de pontaria das peças, quando essa providência for solicitada pelos Comandantes de subunidades.
B SALA DAS ORDENS E PESSOAL AUXILIAR
C PELOTÃO OU SECÇÃO EXTRANUMERÁRIA
CAPÍTULO III
SUBUNIDADE ENCORPORADA
1º, educar militarmente seus comandados, orientado-os no sentido da compenetração do dever e inspirando-se sempre na justiça, tanto para punir como para a recompensar;
2°, ter sempre em vista que o comando de uma subunidade é a verdadeira escola de comando em que o oficial aprimora as virtudes militares e adquire a energia capaz de manter e elevar o nivel moral da tropa no campo de batalha;
3°, procurar conhecer com segurança a personalidade, inteligência o preparo profissional de cada um dos seus oficiais e praças, afim de melhor orientar-se no cumprimento de sua missão, como educador e instrutor, exigindo-Ihes esforços compatíveis com as suas possibilidades morais, intelectuais e físicas;
4º, procurar especialmente desenvolver, entre todos os seus comandados, o sentimento do dever e o devotamento à Patria, nunca esquecendo que os melhores esforços devem tendor sempre para um único e nobilitante fim a preparação da subunidade para a guerra;
5º, exigir dos seus oficiais, sargentos e cabos a compenetração das responsabilidades correspondentes à autoridade de cada um deles, que deverá fundamentar-se no cumprimento rigoroso do dever, na máxima dedicação ao serviço e no perfeito conhecimento dos regulamentos e ordens em vigor, compatíveis com as suas atribuições, afim de que possam ter a autoridade moral indispensavel para servirem de exemplo aos seus subordinados;
6º, considerar a subunidade como uma família, de que deve ser o chefe enégico e justo a interessa-se para que a todos os seus membros se faça inteira justiça;
7º, informar às autoridades superiores, ao encaminhar pedidos de licença para casamento de seus subordinados;
8º, cuidar, com especial, atenção, da educação moral e cívica de suas praças, principalmente dos recrutas;
9°, administrar a subunidade, zelando, com especial carinho, pelo conforto e bem estar de suas praças;
10, zelar pela saude de seus comandados e esforçar-se para que as praças adquiram e, cultivem hábitos salutares de higiene física e moral, aconselhando-os frequentemente, nesse sentido;
11,interessar-se pelos seus comandados, quando enfermos, levando-lhes o conforto de sua visita sempre que possivel, e prestando-lhes a necessária assistência moral e material;
12, providenciar para que sejam passados os atestados de origem aos seus comandados, de acordo com as instruções reguladoras do assumo;
13, encaminhar ao Comando do corpo os documentos comprovantes do estado de casado e arrimo de seus comandados, relacionando-os nominalmente, com declaração do boletim que os tiver publicado;
14, organizar e manter em dia uma relação nominal de todas as praças da subunidade, com os respectivos endereços e os nomes e endereços de suas famílias, ou de pessoas por elas mais diretamente interessadas, para efeito de comunicações importantes a respeito das mesmas;
15, ouvir com atenção os seus comandados e providenciar, de acordo com os sãos principios de justiça, para que lhes sejam assegurados os seus direitos e satisfeitos os seus interesses pessoais, sem prejuizo da disciplina, do serviço e da instrução;
16, apreciar, perante a subunidade em forma, os atos meritórios de seus comandados, que possam servir de exemplo, quer tenham sido ou não publicados em boletim;
17, submeter, mediante parte, à decisão da autoridade superior, os casos que, a seu juizo, merecerem recompensa ou punição superior as suas atribuições;
18, acompanhar com solicitude os processos em que estejam envolvidos seus comandados esforçando-se para que não lhes faltem os recursos legais de defesa, nem sejam aqueles retardados;
19, conceder dispensa da revista do recolher e do pernoite no quartel, somente às praças de boa conduta, dentro do número fixado pelo Comandante do corpo, salvo nos casos especiais de justo motivo, devidamente comprovado, tudo sem prejuizo da instrução, do serviço e da saude dos homens;
20, zelar pela conservação do material distribuido á subunidade e providenciar, de acordo com as disposições correspondentes do R.A.E., sobre as reparações e substituições necessárias;
21, providenciar, de acordo com as normas regulamentares, para que se mantenham completas as dotações de material da subunidade, especialmente quanto a armamento, equipamento e demais material necessário à instrução;
22, examina, frequentemente os animais da subunidade e suas cavalariças, verificando se as prescrições pertinentes ao trato e higiene são convenientementé observadas, e providenciando, de acordo com o Veterinário do corpo, para que a alimentação seja feita conforme o estado do cada animal e a natureza dos esforços individualmente dispendidos;
23, proporcionar aos animais treinamento gradual e progressivo tendo sempre em vista o vigor da cavalhada;
24, fiscalizar a distribuição de forragem aos animais de sua subunidade;
25, distribuir equitativamente o pessoal, o material e os animais da subunidade pelos respectivos Pelotões e Secções;
26, entregar aos Pelotões ou Secções, conforme as condições de aquartelamento, convenientemente relacionado, todo o armamento, equipamento, arreiamento e outros materiais de uso diário (camas, roupas de camas, materiais de limpeza. etc.), correspondente aos seus efetivos reais;
27, responsabilizar os Comandantes de Pelotões ou Secções:
28, fiscalizar frequentemente os Pelotões o Secções não só para tornar efetiva a responsabilidade prevista no número anterior, como, tambem, para manter a indispensavel unidade de instrução, disciplina e administração da subunidade, sem prejuizo da iniciativa e autoridade de seus oficiais;
29, providenciar para que pagamento dos vencimentos das praças seja efetuado no mesmo dia do recebimento da repartição pagadora, a que fará recolher, ainda nesse dia, os das que, por motivos eventuais, deixarem de comparecer à formatura respectiva;
30, fiscalizar toda a escrituração, da subunidade, providenciando para que se mantenha sempre em dia o em condições de ser examinada pela autoridade superior competente;
31, zelar pela boa apresentação de suas praças e pela correção e asseio nos uniformes, reprimindo qualquer alteração no plano em vigor;
32, escalar o serviço normal da subunidade e o que á mesma for determinado;
33, permitir a troca do serviço de escala ás praças de sua subunidade, e, somente antes de iniciado o serviço, ás que devam ficar sob as ordens de outra autoridade:
34, assinar os documentos de baixas ordinárias á enfermaria ou hospital, e, quando no quartel, tambem as extraordinárias de oficiais e praças da subunidade;
35, declarar nas receitas passadas ás familias das praça se estão ou não legalmente habilitadas ao recebimentos de medicamentos das farmácias militares;
36, participar ao Comandante da Unidade as ocorrências havidas na subunidade, cuja providência a respeito escapam às suas atribuições assim como as que, por sua importância, convenha levar ao seu conhecimento, embora sobre elas tenha providenciamento;
37, apresentar ao Comandante da Unidade as praças promovidas;
38, remeter ao Comandante da Unidade, no primeiro dia util de cada mês, o mapa do pessoal, e bem assim, nas datas oportunas, os demais documentos regulamentares, ficando responsavel pela exatidão dos mesmo;
39, manter a ordem, o asseio e a disciplina em sua subunidade, assegurando permanente serviço de guarda e polícia dos alojamentos e demais dependências;
40, providenciar sobre o arranchamento e desarranchamento das praças da subunidade;
41, Solicitar providências, com a necessária antecedência, para a alimentação de sua subunidade, quando esta deva permanecer, em serviço ou instrução em lugar distante do quartel, e, bem assim, para o fornecimento dos recursos médicos de urgência indispensáveis;
42, inspecionar mensalmente o material da carga da subunidade e tornar efetiva a responsabilidade dos seus detentores pelas faltas ou irregularidades encontradas;
43, anotar, no boletim do corpo e no aditamento da unidade, os artigos que devam ser lidos à subunidade, especialmente os que se referirem a substituição, transferências, recompensas e punições;
44, aditar ao boletim todas as ordens e providências que julgar necessárias;
45, assistir, pessoalmente ou por intermédio de um oficial subalterno, à leitura do boletim à sua subunidado;
46, fazer registar, diariamente, pelos instrutores, em livro especial, a instrução por eles ministrada, as faltas verificadas. os resultados obtidos e todas as observações úteis no, julgamento da marcha de cada ramo da instrução, assim procedendo com a que pessoalmente ministrar;
47, escalar, mensalmente, um oficial subalterno, para seu auxiliar imediato na administração e disciplina da subunidade, sem prejuizo de suas funções normais, afim de melhor orientá-lo, de acordo com a sua experiência. na aplicação dos preceitos regulamentares;
48, assistir ou escalar um subalterno para fazer, diariamente, a, limpeza da cavalhada, nos corpos de tropa de arma montada.
Dos Oficiais Subalternos
1°, manter-se sempre ao par das instruções e ordens do Comandante da subunidade, afim de secundar-lhe os esforço e tornar-se apto a substituí-lo. eventualmente sem solução de continuidade;
2°. estudar, quando mensalmente escalado auxiliar da administração e disciplina da subunidade, todas as questões que tenham de ser resolvidas pelo seu Comandante e submeter-lhe a solução que daria, citando as disposições regulamentares que o orientaram;
3º, comandar e instruir o Pelotão ou Secção que lhe for atribuido:
4°, cumprir com esmero as ordens do Comandante da subunidade, sem prejuizo da iniciativa própria, que Ihe cabe usar no desempenho de suas atribuições;
5º, ter pleno conhecimento das disposições regulamentares em vigor e das ordens e instruções particulares dos Comandantes do corpo, unidade e subunidade;
6º, ler diariamente o boletim interno e seus aditamentos;
7º, responder, por ordem de antiguidade, pelo Comando da subunidade. na ausência do respectivo Comandante, tomando, sem hesitar, quando necessária, qualquer providência de caracter urgente;
8°, comparecer pontualmente ao quartel e aos locais de instrução participando, com antecedência, quando, por motivo de força maior, se encontre impedido de assim proceder, mantendo seu imediato em graduação sempre em condições de substituí-lo sem tardança e sem solução de continuidade na instrução;
9º, assistir a distribuição de fardamento e material ao pessoal de seu Pelotão ou Secção;
10, visitar frequentemente o alojamento, as baias e os depósitos a seu cargo, zelando pela limpeza, conservação e boa ordem;
11, responder pela carga e conservação do material, que lhe tenha sido distribuido;
12, pedir no Comandante da subunidade o material necessário e limpeza e conservação do armamento, equipamento e arreiamento a seu cargo;
13, participar, por escrito, ao Comandante da subunidade, os extravios de objetos distribuidos às suas praças ou a cargo do Pelotão ou Secção;
14, zelar pela correta apresentação de seus homens e passar rigorosa revista no seu Pelotão ou Secção, antes de encorporá-lo à subunidade, nas formaturas;
15, registar pessoalmente a instrução que houver ministrado, de acordo com as disposições em vigor;
16, entender-se com as autoridades superiores do, corpo, em objeto de serviço, somente por intermédio do Comandante de sua subunidade ou por ordem deste, salvo no desempenho de Serviço sujeito diretamente à autoridade superior:
17, apresentar-se ao Comandante de sua subunidade logo que este chegue ao quartel, ou assim que os seus afazeres o permitam;
18. conhecer, individual e perfeitamente bem, todas as pragas de seu Pelotão ou Secção, não só para obter o máximo resultado na instrução, como para bem informar o Comandante da subunidade.
Dos Aspirantes a Oficial
Do Subtenente
1°, entregar mediante recibo, o material distribuido aos Pelotões ou Secções e a outras dependências da subunidade, e, bem assim, qualquer artigo que, por ordem do respectivo Comandante, deva sair da arrecadação, fornecendo aos Pelotões e Secções, quando tenham depósito próprio, a relação do material distribuido, conferida com a que fica em seu poder;
2°, entregar, para as formaturas e exercícios, o material dos Pelotões ou Secções, verificando o seu estado, ao recebê-lo de volta, participando as faltas ou estragos ao Comandante da subunidade;
3°, propor ao respectivo Comandante todas as medidas que julgue convenientes para o melhoramento das condições materiais da subunidade;
4°, organizar e assinar todas as relações de material que devem ser apresentadas pela subunidade;
5º, apresentar as folhas de vencimentos ao Comandante da subunidade, para a sua assinatura, ficando responsavel pela exatidão da mesma;
6º, acompanhar o Comandante da subunidade nas revistas e inspeções do material e solicitar as formaturas especiais que se tornarem necessárias, para a verificação e fiscalização que lhe compete;
7°, encarregar-se, de acordo com as instruções do seu Comandante, das providências relativas à alimentação das subunidade, quando esta deva permanecer, em serviço ou instrução, em lugar distante do quartel;
8º, instruir os sargentos e cabos da subunidade nos assuntos relativos à escrituração e contabilidade e auxiliar a instrução geral das praças na parte referente á conservação e uso dos uniformes e limpeza do armamento;
9º, exercer eventualmente, nas formaturas, o Comando do Pelotão ou Secção, quando o determinar o Comandante da subunidade;
10, exercer sobre o pessoal da subunidade a necessária autoridade, na ausência do respectivo Comandante e de seus oficiais, recorrendo ao oficial de dia, quando necessário, e submetendo seus atos à consideração do mesmo Comandante;
11, apresentar-se diariamente ao Comandante da subunidade, logo que este chegue ao quartel, informando-lhe sobre o andamento das ordens recebidas;
12, exercer as funções de Almoxarife e Aprovisionador da subunidade, quando esta esteja destacada em local onde fique impossibilitada de corresponder-se diariamente com o Comando do Corpo, e de conformidade com as ordens instruções deste, caso não seja designado um oficial de Intendência para o exercício daquelas funções;
13, organizar e manter em dia a escrituração e a contabilidade das economias internas da subunidade e gerí-las de acordo com as ordens e instruções do respectivo Comandante.
Dos Sargentos
1º, ter a seu cargo toda a escrituração corrente da subunidade, referente ao pessoal, serviço e instrução, executá-la, auxiliado pelos demais sargentos, mantendo-a em dia e em ordem;
2º, fiscalizar a execução da escrituração que distribuir aos seus auxiliares, ficando responsavel pelas irregularidades verificadas;
3º, organizar as relações do pessoal para as escalas do serviço a cargo do Comandante da subunidade;
4º, responsabilizar-se pelo arquivamento de todos os documentos que devam ser conservados na subunidade, inclusive os boletins e aditamentos;
5º, organizar um índice dos assuntos que interessa à subunidade, publicados nos boletins internos;
6º, responder pela subunidade, na ausência dos oficiais e do subtenente, exercendo sua autoridade sobre os demais sargentos e praças, nas questões de serviços e disciplina;
7º, proceder à chamada das praças nas formaturas, anotando-lhes as faltas;
8º, Instruir os demais sargentos nos assuntos concernentes à escrituração, afim de pô-los ao par do serviço e prepará-los para o substituirem em seus impedimentos;
9º, auxiliar a instrução da subunidade, como lhe for determinado pelo respectivo Comandante;
10, substituir os oficiais subalternos no comando do Pelotão ou Secção, em caso de falta ou impedimento dos mesmos, e de acordo com as ordens do Comandante de subunidade.
11, conhecer a instrução de sua arma, até a escola do Pelotão ou Secção, bem como os diversos regulamentos, no que for necessários ao exercício de suas atribuições;
12, proceder à leitura do boletim e seus aditamentos, à subunidade;
13, por em forma, 15 minutos antes da parada, as praças que devam entrar do serviço, fazendo a respectiva chamada, revistando-lhes os uniformes, equipamentos e armamentos, e conduzí-las, ao toque e hora regulamentares, ao lugar determinado;
14, formar as praças da subunidade para as revistas, ou designar, por escala, com o conhecimento do respectivo comandante e na forma estabelecida neste Regulamento, um outro sargento para substituí-lo;
15, apresentar, diariamente, ao Comandante da subunidade, os documentos relativos a todos os assuntos que devam ser por ele resolvidos, salvo os que interessem, pessoalmente, ao oficial ou estejam sendo por estes tratados;
16, participar ao oficial de dia, na ausência de oficial ou do subtenente da subunidade, qualquer ocorrência que exija providência imediata;
17, apresentar-se, diariamente, ao oficial da subunidade que chegue em primeiro lugar no quartel, participando-lhe as ocorrências havidas, e, bem assim, ao respectivo Comandante logo após sua chegada;
18, submeter à assinatura do Comandante da subunidade o expediente diário, à hora por ele marcada.
1º, auxiliar a instrução da subunidade e ministrar a que lhes competir, em virtude de disposições regulamentares, programas e ordens;
2º, comunicar ao Comandante de Pelotão ou Secção, tudo o que, na sua ausência, ocorrer com o pessoal;
3º, auxiliar o 1º sargento, fora das horas de instrução em toda a escrituração da subunidade e em tudo que se relacionar com o serviço da mesma;
4º, auxiliar o Comandante do Pelotão ou Secção na fiscalização da fiel observância das ordens e instruções relativas a limpeza, conservação e arrumação das dependências que ocupa e do material distribuido aos homens, verificando se todos se encontram inteirados das ordens gerais e particulares que lhes dizem respeito;
5º, conhecer a instrução de sua Arma e os principais regulamentos, como foi estabelecido para o 1º sargento;
6º, participar as faltas verificadas nos elementos de tropa sob seus comandos, em qualquer formatura;
7º, substituir, por ordem de posto ou antiguidade, o 1º sargento em seus impedimentos fortuitos, ou, na sargenteação da subunidade, em seus impedimentos prolongados, por ordem do respectivo comandante;
8º, apresentar-se, diariamente, ao oficial a que esteja diretamente subordinado e ao 1º sargento da subunidade, logo que estes cheguem ao quartel e seus afazeres o permitam.
Do Furriel e Soldado Auxiliar
1º, organizar os papéis de vencimentos das praças da subunidade mediante alterações fornecidas pelo subtenente;
2º, organizar diariamente, sob a direção do subtenente, os vales de rações das praças arranchadas e, bem assim, os de forragem dos animais da subunidade;
3º, executar os trabalhos de escrituração que lhe forem dados pelo subtenente e colaborar eficazmente com ele na fiscalização, conservação e limpeza do material da subunidade;
4º, manter-se em condições de prestar, na ausência do subtenente, quaisquer informações relativas ao material da subunidade;
5º, proceder, de acordo com as ordens do subtenente, à entrega, distribuição e recolhimento do material.
Do Cabo do Material Bélico
Dos tambores-corneteiros ou clarins
1º, servir de agentes de transmissão do Comandante da Subunidade, nos exercícios táticos e em campanha;
2º, participar dos ensaios da banda da unidade e do corpo, sob a direção do cabo ou sargento corneteiro ou clarim, esforçando-se pelo desenvolvimento próprio e perfeito conhecimento e execução dos toques regulamentares;
3º, participar das instruções da subunidade, de acordo com as ordens do respectivo Comandante:
4º, concorrer ao serviço de ordens do corpo;
5º, ter o maior cuidado com o instrumento a seu cargo, mantendo-o em bom estado de conservação e limpeza e participando ao Comandante da subunidade qualquer extravio ou desarranjo verificado.
Dos cabos e soldados
1º, cuidar da instrução do elemento de tropa que lhes competir ou lhes for confiado;
2º, comunicar ao seu Comandante direto as ocorrências que se verificarem com o pessoal a seu cargo;
3º, comandar o elemento de tropa que regulamentarmente lhes competir ou que lhes seja confiado;
4º, manter-se em condições de substituir eventualmente os terceiros sargentos, na instrução e nos serviços;
5º, auxiliar o serviço da Casa das Ordens, Secretaria, Almoxarifado, etc., quando designados pelo Comandante do corpo. e o da subunidade, por ordem do respectivo Comandante;
6º, manter-se em condições de exercer as funções de furriel da subunidade.
1º, esforçar-se por aprender tudo o que lhe for ensinado pelos seus instrutores;
2º, evitar altercações com camaradas ou civís e abster-se da prática de vícios que prejudiquem a saude e aviltem o moral;
3º, manter relações somente com pessoas cujas qualidades morais as recomendem;
4º, apresentar-se em público sempre rigorosamente uniformizado e asseado e com a máxima compostura;
5º, compenetrar-se da responsabilidade que lhe cabe sobre o material de que é detentor, abstendo-se de vender, desencaminhar ou extraviar, propositadamente ou por negligência, peças de fardamento, armamento, equipamento ou outros objetos pertencentes à Fazenda Nacional;
6º, comunicar imediatamente ao seu chefe direto o extravio ou estrago eventual de qualquer peça do material a seu cargo;
7º, apresentar-se ao cabo de dia, quando sentir-se doente:
8º, ser pontual na instrução e no serviço, participando ao seu chefe, sem perda de tempo e pelo meio mais rápido ao seu alcance, quando, por motivo de doença ou de força maior, se encontre impedido de cumprir esse dever.
CAPÍTULO IV
UNIDADES E SUBUNIDADES ISOLADAS
TÍTULO III
Serviços gerais
CAPÍTULO I
BOLETIM INTERNO
1ª, Instrução;
2ª, Assuntos gerais e Administração;
3ª, Justiça e Disciplina;
4ª, Serviços diários.
1º, discriminação do serviço a ser feito pelo corpo;
2º, ordens e decisões do Comandante, mesmo que já tenham sido executadas;
3º, determinações das autoridades superiores, mesmo já cumpridas, com a citação do documento de transmissão;
4º, alterações ocorridas com o pessoal e o material do corpo;
5º, ordens e disposições gerais que interessem ao corpo e referência sucinta a novos regulamentos ou instruções, com indicação do órgão oficial em que forem publicados,
6º, referências a oficiais e praças falecidas, que, pelo seu passado e conduta, mereçam ser apontados como exemplo;
7º, apreciação do Comandante ou da autoridade superior sobre a instrução do corpo e referências a documentos de instrução recebidos ou expedidos;
8º, fatos extraordinários que interessem ao corpo. assim como o que deva ser publicado por força de regulamentos e disposições em vigor.
1º, as ocorrências cujo conhecimento tenha sido dada ao corpo em caracter sigiloso, bem como quaisquer alusões a essas ocorrências;
2º, as ocorrências não relacionadas com o serviço do Exército, salvo se tiverem dado lugar a expedição de alguma ordem ou estiverem a ligadas a comemorações de caracter cívico.
1ª, as cópias destinadas aos Comadantes das unidades e subunidades do corpo serão entregues aos ajudantes das respectivas unidades:
2ª, Os Comandantes de unidades incorporados anexarão às Cópias do boletim destinadas às suas subunidades um aditamento, com as minúcias necessárias ao cumprimento das ordens nele contidas, acrescentando as suas próprias ordens;
3ª, o original do aditamento da unidade será assinado pelo respectivo Comandante e todas as cópias autenticadas pelo ajudante, ficando o original arquivado na Sala das Ordens;
4ª, uma cópia do aditamento da unidade será enviada ao Comandante do corpo, a título de participação das providências tomadas e ordens expedidas;
5ª, o boletim e o aditamento serão lidos às subunidades, em formatura especial de todo o pessoal, ao toque respectivo;
6ª, os Comandantes de subunidade, em seguida à leitura do boletim e do aditamento da unidade, farão ler o seu aditamento, do qual deverão constar todas as suas ordens, em consequência das dos comandos superiores, e outras ordens de sua alçada, instruções, serviços especiais e emprego do tempo no dia seguinte;
7ª, aos oficiais será permitida a leitura do boletim e aditamento na reserva da subunidade, podendo, entretanto, o Comandante do corpo, em casos excepcionais, reunir os oficiais para ouvirem, em sua presença, a leitura do boletim;
8ª, o boletim deverá ser conhecido, no mesmo dia de sua publicação, por todos os oficiais e praças do corpo, e o aditamento pelos da respectiva unidade; para isso, será aposto o ciente, pelos oficiais, na última página das cópias de sua subunidade ou repartição, e, bem assim, anotadas as praças que por qualquer motivo hajam faltado à formatura correspondente, às quais será feita a leitura, do que a elas interessar pelo sargenteante ou sargento de dia, à subunidade, em hora fixada pelo respectivo comandante;
9ª, as ordens urgentes que constarem do boletim e interessarem aos oficiais ou praças em serviço externo, ser-lhes-ão dadas a conhecer imediatamente, pelo mais rápido meio e por intermédio da unidade ou subunidade a que pertencerem;
10, o desconhecimento do boletim não justifica falta;
11, os originais dos boletins, com a assinatura autógrafa do Comandante do corpo, ficarão arquivados na Casa das Ordens, sendo encadernados periodicamente e apondo-se a cada volume um índice de todos os nomes citados e outro dos assuntos tratados; alí ficarão tambem colecionadas as cópias dos aditamentos;
12, procedimento análogo ao previsto no número anterior terão as unidades, relativamente às cópias dos boletins que lhes forem distribuidos, bem como quanto aos originais dos respectivos aditamentos.
CAPÍTULO II
TRABALHO DIÁRIO
Alvorada
Instrução
Expediente
Faxinas
1ª, sempre que as circunstâncias, a dotação orçamentária e as economias do corpo o permitirem, as faxinas gerais serão feitas por civis contratados, sendo o número destes fixado pelo Comandante, de acordo com a verba de que dispuser; não havendo recursos pecuniários, as faxinas serão feitas por praças, mediante escala;
2ª, a direção das faxinas ordinárias será confiada a um civil ou a um cabo. como melhor convenha aos interesses do corpo, a juizo do seu Comandante, e o pessoal escalado, não se tratando de civís, constará do boletim; para as faxinas extraordinárias e urgentes, o pessoal será requisitado pela Casa das Ordens ou pelo oficial de dia, conforme a ocasião;
3ª, as faxinas privativas da subunidade são feitas pelas praças respectivas e as das repartições internas e outras dependências, pelos soldados nelas empregados;
4ª, o lixo proveniente das faxinas privativas das subunidades e outras dependências, salvo ordem em contrário, será transportado pelos próprios executantes do serviço até o depósito previamente estabelecido;
5ª, as praças escaladas para as faxinas não formarão na parada diária do corpo, sendo-lhes permitido, para execução do serviço, o uso de peças de uniformes velhos, já descarregados, quando não lhes seja distribuido uniforme próprio (macacão).
Silêncio
CAPÍTULO III
ESCALA DE SERVIÇO
1ª, O Serviço externo é escalado antes do interno e, cada Caso, o extraordinário antes do ordinário, tendo-se bem em vista a perfeita equidade na distribuição;
2ª, a designação para determinado serviço deve recair em quem, no mesmo serviço, maior folga tiver;
3ª, em igualdade de folga, designar primeiro, o de menor posto ou mais moderno;
4ª, as folgas são contadas separadamente para cada serviço;
5ª, entre dois serviços da mesma natureza ou de natureza diferente, deve-se observar para o mesmo individuo sempre que possivel a folga de 48 horas, no mínimo;
6ª, é considerado mais folgado o último incluido na escala, excetuados os casos de reinclusão, quando não haja ainda decorrido o prazo dentro do qual lhe houvesse tocado o serviço;
7ª, a designação para o serviço ordinário deve ser feita de véspera, levando-se em conta as alterações desse dia, e, para o extraordinário, de acordo com a urgência requerida;
8ª, deve-se evitar, sempre que possivel, que a mesma pessoa dê o mesmo serviço em dois dias não úteis consecutivos (domingos e feriados);
9ª, a troca de serviço não altera as folgas da escala, nem, consequentemente, o critério da designação;
10, só depois de apresentado pronto ao corpo, poderá o militar ser escalado para qualquer serviço;
11, para contagem de folga, o serviço pessoal será considerado como executado, desde que o designado o tenha iniciado, e, relativamente ao coletivo, desde que a tropa tenha entrado em forma;
12, em caso de restabelecimento de um serviço, levar-se-á em consideração. para contagem das folgas, a escala anterior desse serviço;
13, a designação para o serviço do corpo é publicada, de véspera, do boletim regimental e a dos das unidades e subunidades, nos respectivos aditamentos.
1º, Oficial de dia Os oficiais subalternos e Aspirantes combatentes prontos no corpo (exceto os que estiverem no comando interino de subunidade) e os capitães e oficiais subalternos adidos e excedentes, a Juizo do comandante:
2º, Adjunto Todos os primeiros sargentos de fileira prontos no corpo, e os segundos sargentos que, a juizo do Comandante, se tornem necessários;
3º, Comandante da guarda do quartel e dia à unidade e à subunidade Todos os segundos e terceiros sargentos de fileira prontos;
4º, Cabos dos guardas do quartel, da subunidade e das cavalariças todos os cabos de fileira prontos;
5º, Serviço de ordens Todos os corneteiros ou clarins, aprendizes, ordenanças e outros soldados habilitados para êsse serviço;
6º, Serviço de guardas Todos os soldados de fileira, prontos;
7º Dia às enfermarias Cabos e soldados enfermeiros e padioleiros, (saude), enfermeiros-veterinários e ferradores (veterinária).
CAPÍTULO IV
SERVIÇO INTERNO
1º, Oficial de Dia ao Corpo e seu adjunto;
2º, Guarda do Quartel;
3º, Dia às Unidades;
4º, Dia às Subunidades;
5º, Guarda das subunidades;
6º, Guarda das Cavalariças;
7º, Dia à Enfermaria;
8º, Ordens ao Corpo e às Unidades;
9º, Dia à Enfermaria Veterinária;
10, Serviços especiais;
11, Serviços extraordinários.
1º pelo subcomandante o Oficial de Dia o seu adjunto e a unidade ou unidades que deverão fornecer pessoal para os serviços ordinários e extraordinários;
2º, pelos Comandantes de unidades o Comandante e o cabo da guarda do quartel, o sargento de dia à unidade e às subunidades que deverão, fornecer o pessoal para o serviço ordinário e extraordinário determinado;
3º, pelos Comandantes e subunidades o sargento de dia à subunidade, a guarda da subunidade e a das cavalariças (nas armas montadas) e o pessoal para os diversos serviços determinados em boletim;
4º, pelo Médico-Chefe o serviço da Formação Sanitária;
5º pelo Veterinário-Chefe o serviço da Enfermaria Veterinária e da Ferradoria.
1º, ao subcomandante o de oficial de dia, o de adjunto o de ordens respectivo e os serviços especiais e extraordinários determinados pelo corpo;
2º, às demais autoridades os servirços que lhes incumbe escalar, salvo os determinados por autoridade superior, a quem caiba a fiscalização;
3º, ao oficial de dia o de guarda do quartel, e de ordens respectivo e, na ausência das autoridades competentes, todos os demais serviços de escala do corpo.
Do Oficial de Dia
1º, assegurar, durante o seu serviço, o exato cumprimento das ordens do corpo e disposições regulamentares, relativas ao serviço diário;
2º, receber o Comandante do corpo, todas as vezes que este entrar no quartel, e apresentar-se ao Subcomandante assim que chegue, só podendo retardar essas apresentações, em consequência de trabalho urgente, no qual seja indispensavel a sua presença; neste caso, deverá apresentar-se imediatamente após a cessação do motivo, explicando-o no ato da apresentação;
3º, verificar, ao assumir o serviço, em companhia de seu antecessor, respeitadas as restrições do § 1º deste artigo, se todas as dependências do quartel estão em ordem, e assegurar-se da presença de todos os presos e detidos nos lugares onde devem permanecer;
4º, participar ao Subcomandante todas as ocorrências extraordinárias havidas depois do seu último encontro com essa autoridade, mencionando-as, ainda, na parte diária; se antes de fazê-lo ao Subcomandante encontrar o Comandante do corpo, prestar-lhe-á as mesmas informações, sem que isso o exonere daquela atribuição;
5º, providenciar para que sejam feitos a tempo os toques regulamentares, de modo que todas as formaturas ou atos consequentes se realizem no momento oportuno;
6º, receber qualquer autoridade civil ou militar de categoria igual ou superior à do Comandante, e acompanhá-la à presença deste ou do oficial mais graduado que se achar no quartel;
7º, só permitir a entrada de civís no quartel, depois de inteirado de sua identidade e motivo de sua presença, e do conhecimento da pessoa com quem deseja entender-se, e, mesmo assim, devidamente acompanhados, quando julgar essa medida necessária;
8º, estar bem ao corrente da entrada, permanência e saida de quaisquer pessoas estranhas ao corpo;
9º, Ter sob sua responsabilidade os objetos existentes nas dependências privativas do oficial de dia e de oficiais presos;
10, providenciar sobre alojamento e alimentação das praças apresentadas ao corpo depois de encerrado o expediente e fazê-las encostar à unidade que para tal estiver designada;
11, assinar as baixas extraordinárias ocorridas depois do expediente, quando não se achar no quartel o Comandante da subunidade interessada ou seu substituto;
12, inspecionar frequentemente, respeitadas as restrições do § 1º deste artigo, as dependências do quartel, verificando se estão sendo regularmente cumpridas os ordens em vigor, e tomando as providências que não exijam a intervenção de autoridade superior;
13, zelar pela limpeza das dependências do quartel, a cargo do cabo da faxina;
14, dar conhecimento imediato ao Subcomandante, ou ao Comandante, quando não possa fazê-lo ao primeiro, de todas as ocorrências que exigirem pronta intervenção do Comando;
15, fazer recolher aos lugares competentes os presos e detidos, e pô-los em liberdade, quando para isso esteja autorizado;
16, não consetir que praças presas conservem em seu poder objetos proibidos e outros com que possam danificar as prisões;
17, conservar em seu poder, durante a noite, a partir das 18 horas, as chaves das prisões e de todas as entradas do quartel, menos a do portão principal que ficará com o Comandante da Guarda;
18, passar, ou fazer passar pelo adjunto, quando não possa fazê-lo pessoalmente, as revistas regulamentares, limitando-se a receber, do Comandante da subunidade, a relação das faltas, quando este deseje passar a revista à sua tropa, tudo fazendo constar da parte diária;
19, determinar às subunidades, na ausência dos respectivos Comandantes, ou de autoridade superior do corpo. Em casos extraordinários, a apresentação de praças para serviço urgente, não previsto nas ordens do Comando;
20, providenciar, nas mesmas condições do número precedente para que seja feita a substituição de praças que não compareçam ao serviço, adoeçam ou se ausentem;
21, atender com presteza, na ausência do Comandante ou do Subcomandante, às determinações de autoridade que tenha ação de comando sobre o corpo, empregando todos os meios para dar conhecimento de semelhante ocorrência àquelas autoridades, no mais curto prazo possível;
22, impedir, salvo motivo de instrução ou serviço normal, a saida de qualquer força armada, sem conhecimento previo e ordem do Comando do corpo, a menos que, por circunstâncias especiais, uma autoridade nas condições previstas no número anterior, o determine diretamente, procedendo, então, como está determinado na última parte desse número;
23, impedir a saida de animais, viaturas ou outro material, sem ordem da autoridade competente, salvo nos casos de instrução ou serviço normal, fazendo constar da parte diária as saidas extraordinárias e bem assim o regresso, mencionando as horas;
24, permanecer no quartel durante as horas determinadas neste regulamento, sempre pronto e uniformizado para atender a qualquer eventualidade;
25, rubricar todos os papeis regulamentares relativos ao seu serviço;
26, fazer registar pelo adjunto e assinar, no respectivo livro de partes, todas as ocorrências havidas no serviço, inclusive saida ou entrada de tropa por motivo que não seja de instrução ou serviço normal;
27, assistir a todas a refeições das praças, ficando responsavel pela disciplina no refeitório, durante as mesmas;
28, não permitir que as praças saiam do quartel sem ser convenientemente uniformizadas;
29, revistar as viaturas estranhas que tenham de entrar no quartel;
30, dividir os quartos de ronda noturna pelo adjunto e sargentos de dia às unidades, podendo, quando necessário, lançar mão dos de dia às subunidades;
31, dividir a ronda noturna da Guarda entre o seu Comandante e o cabo ou cabos da mesma;
32, impedir a abertura de qualquer repartição, fora das horas de expediente, sem ser pelo respectivo chefe ou mediante ordem escrita deste, com declaração do motivo;
33, transmitir ao Comandante da Guarda do Quartel as ordens e instruções particulares do Comandante do corpo, relativas ao serviço, acrescidas das instruções pormenorizadas que julgue oportunas, e fiscalizar frequentemente a execução do serviço, verificando se estão sendo observadas as disposições regulamentares e cumpridas as ordens e instruções dadas.
Do Adjunto
1º, apresentar-se ao oficial de dia ao assumir o serviço, executar e fazer executar todas as suas determinações;
2º, transmitir as ordens que dele receber e inteirá-lo de sua execução;
3º, secundá-lo, por iniciativa própria, na fiscalização da execução das ordens em vigor relativas ao serviço;
4º, responder, perante o oficial de dia, pela, perfeita execução da limpeza do quartel, a cargo do cabo da faxina;
5º, comunicar ao oficial de dia todos as ocorrências que verificar e as providências que a respeito tenha tomado;
6º, acompanhar o oficial de dia nas suas visitas às dependências do quartel, salvo quando dispensado por ele ou na execução de outro serviço;
7º, passar revista às subunidades por ordem do oficial de dia;
8º, organizar e escriturar os papeis relativos ao serviço de modo que, uma hora, no máximo, depois da parada, estejam concluidos e à disposição do Subcomandante.
Do Sargento de Dia à Unidade:
1º, apresentar-se ao oficial de dia, ao Adjunto e ao Comandante da unidade, ao entrar e sair de serviço;
2º, informar ao oficial de dia a existência de ordens especiais relativas à sua unidade, que interessem ao serviço;
3º, fiscalizar os serviços das subunidades, na ausência dos respectivos Comandantes ou de seus substitutos eventuais;
4º, solicitar do oficial de dia, na ausência do Comandante de sua unidade ou da subunidade interessada, qualquer providência de caracter urgente;
5º, receber dos sargentos de dia às subunidades todas as praças da unidade que devam ser recolhidas presas e apresentá-las ao oficial de dia para o conveniente destino;
6º, velar para que as praças detidas de sua unidade sejam mantidas nos lugares determinados;
7º, cumprir escrupulosamente as determinações do oficial de dia, tanto no que concernir à sua unidade como às dependências do corpo;
8º, auxiliar o oficial de dia e o adjunto, em tudo que tenha relação com a boa marcha dos respectivos serviços;
9º, registar, no livro especial de partes diárias da unidade, todas as ocorrências havidas no seu serviço, relativas à mesma.
Do Sargento de Dia à Subunidade
1º, apresentar-se ao oficial de dia, ao adjunto, ao sargento de dia à unidade e ao Comandante de sua subunidade, logo depois da parada e, novamente, após a leitura do boletim, àquelas autoridades;
2º, fiscalizar o serviço de guarda da subunidade;
3º, cumprir e fazer cumprir todas as ordens gerais e particulares, referentes ao serviço na subunidade;
4º manter a ordem, o asseio e a disciplina na subunidade:
5º, responder pelo 1º sargento na sua ausência;
6º, cumprir as determinações do oficial de dia, relativas à sua subunidade ou ao serviço do corpo;
7º, comunicar. com a necessária urgência, ao Comandante da subunidade, aos oficiais, ao subtenente e ao 1º sargento, as ordens extraordinárias que receba, de imediato interesse dos mesmos ou da subunidade;
8º, comunicar com urgência ao Comandante da subunidade, as ocorrências verificadas durante o serviço, que exijam seu imediato conhecimento, independentemente das providências tomadas a respeito;
9º, por em forma a subunidade para as formaturas e revistas;
10, conduzir, em forma, a subunidade para o rancho, exigindo que as praças se apresentem decentemente fardadas e apresentar ao Aprovisionador a relação das praças que, por motivo de serviço, não compareçam à hora regulamentar;
11, apresentar ao Sargento de Dia à Unidade as praças da sub-unidade que devam ser recolhidas presas;
12, velar para que as praças detidas de sua subunidade se mantenham nos lugares determinados;
13, substituir os sargenteantes da subunidade nos dias feriados e domingos, nas suas atribuições relativas à parada.
1º, verificar a limpeza e outros cuidados com os animais, bem como zelar pela manutenção das cavalariças, de acordo com as regras estabelecidas e ordens recebidas;
2º, receber a forragem destinada à alimentação dos animais da subunidade e assistir à sua distribuição, bem como a da água, tudo de acordo com as ordens em vigor;
3º, acompanhar o Comandante da subunidade ou outra, autoridade, o oficial de dia e o veterinário nas revistas às cavalariças, prestando-lhes as informações pedidas;
4º, inspecionar com frequência as cavalariças, tanto de dia como de noite, verificando se tudo corre normalmente, corrigindo irregularidades que encontre e pedindo providências para as que escapem à sua alçada;
5º, anotar os animais que se desferrarem e os que o Veterinário considerar em condições de não poderem prestar serviço, e registar os respectivos números no quadro negro do alojamento, para conhecimento dos interessados e providências decorrentes;
6º, apresentar diariamente à, enfermaria veterinária os animais que necessitarem curativos ou tratamento, bem como ao Veterinário, o caderno de registo da subunidade, para as necessárias alterações:
7º, proibir que qualquer animal da subunidade seja retirado das baias sem a necessária autorização;
8º, examinar minuciosamente os animais que sairem ou regressarem, afim de inteirar-se, com segurança, das irregularidades ocorridas e comunicar à outoridade competente, para as devidas providências.
Guarda do Quartel
1º, manter os presos e detidos nos locais determinados, não permitindo que os primeiros saiam das prisões, nem os últimos do quartel, salvo mediante ordem da autoridade competente;
2º, manter a segurança normal do quartel;
3º, impedir a saida de praças desuniformizadas, mal fardadas ou desasseiadas;
4º, só permitir a saída de praças, durante o expediente ou impedimento do quartel, mediante ordem ou licença especial;
5º, impedir a entrada de bebidas alcoólicas;
6º, não permitir ajuntamento nas proximidades das prisões nem nas imediações do corpo da guarda e dos postos de serviço;
7º, impedir a saida de animais, viaturas ou outro material sem ordem da autoridade competente;
8º, impedir a entrada de força não pertencente ao corpo, sem conhecimento e ordem do oficial de dia, devendo, à, noite, reconhecer, à distância, aquela que se aproximar do quartel;
9º, impedir que os presos se comuniquern com praças de corpo ou pessoas estranhas, sem licença do oficial de dia, e que seja quebrada a incomunicabilidade dos que a tal condição estiverem sujeitos;
10, dar conhecimento imediato ao oficial de dia, da entrada de oficial estranho ao corpo, no recinto do quartel;
11, levar à presença do oficial de dia as praças de outros corpos, que pretendam entrar no recinto do quartel;
12, proibir a entrada de civis estranhos ao serviço do corpo, sem prévio conhecimento e autorização do oficial de dia;
13, permitir a entrada de civís, empregados no corpo, mediante a apresentação do documento de identidade;
14, só permitir a entrada de qualquer viatura, à noite, depois de reconhecida e revistada, à distância, quando necessário;
15, fornecer escolta para os presos que devam ser acompanhados, no interior do quartel;
16, relacionar as praças do corpo que se recolherem ao quartel depois de fechado o portão, e permitir a saída, nesse caso, somente das que devam fazê-lo por ordem do oficial de dia;
17, prestar as continências regulamentares.
A. Corpo da Guarda
B Comandante da Guarda
1º, formar a guarda rapidamente, ao sinal de alarme dado pelas sentinelas, reconhecer imediatamente o motivo e agir por iniciativa própria, se for o caso;
2º, responder, perante o oficial de dia, pelo asseio, ordem e disciplina, tanto nas prisões como no alojamento das praças da guarda;
3º, conferir, ao assumir o serviço, o material distribuido ao Corpo da Guarda e constante do quadro nele afixado, dando parte imediatamente ao oficial de dia, das faltas e estragos verificados;
4º, cumprir e fazer cumprir por todas as praças da guarda os deveres e atribuições correspondentes;
5º, velar pela fieI execução do serviço, de conformidade com as ordens e instruções em vigor;
6º, verificar, ao assumir o serviço, se todas as praças presas se encontram nos lugares determinados;
7º, examinar cuidadosamente as condições de segurança das prisões, especialmente, das dos presos de guerra.
8º, dar conhecimento, às praças da guarda, das ordens e disposições regulamentares relativas ao serviço, e especialmente, das ordens e instruções particulares a cada posto:
9º, passar revista, constantemente, no pessoal da guarda, pondo-a em forma, durante o dia, sempre que tenha de render os quartos de sentinelas; proceder da mesma maneira, durante a noite, sempre que circunstância; especiais o exigirem;
10, só abrir as prisões, durante o dia, mediante ordem do oficial de dia, e, à noite, somente com a sua presença;
11, formar a guarda, sempre que tenha de abrir as prisões, em torno dos respectivos portões, de baioneta armada, afim de evitar surpresas;
12, exigir dos presos compostura compativel com a finalidade moral da punição, não lhes permitindo diversões coletivas ou individuais ruidosas:
13, passar revista, tanto na guarda como nos presos, na mesma hora em que é passada nas sub-unidades, sem prejuizo de outras que julgue convenientes;
14, verificar frequentemente se as sentinelas têm pleno conhecimento das ordens particulares relativos ao seu posto;
15, só permitir entrada ou saida no quartel, pelos lugares normais; fechar, às 18 horas, os portões do quartel, exceto o portão principal, que fechará ao toque de revista do recolher, deixando aberta, apenas, a passagem individual nele existente;
16, conservar em seu poder, durante o dia, as chaves das prisões e das diferentes entradas do quartel, entregando-as ao oficial de dia, às 18 horas, com exceção da do portão principal;
17, dar imediato conhecimento, ao oficial de dia, de qualquer ocorrência extraordinária havida na guarda, mesmo que tenha providenciado a respeito;
18, entregar ao oficial de dia, logo depois do substituido no serviço, a parte da guarda, nela fazendo constar a relação nominal das praças da guarda, os roteiros das sentinelas e rondas, as ocorrências havidas durante o serviço e a situação do material carga do Corpo da Guarda;
19, anexar à parte da guarda uma relação das praças que entraram no quartel após a revista, mencionando a hora de entrada;
20, anotar e relacionar as entradas e saidas de viaturas, com declaração das horas, e anexar a relação à parte da guarda.
C Cabo da Guarda
1º, esforçar-se para que nenhuma falta ocorra ao serviço, corrigindo imediatamente as que verificar, e solicitando a intervenção do Comandante da guarda, quando necessário;
2º, dar ciência ao Comandante da guarda de todas as ocorrências que chegarem ao seu conhecimento e interessarem ao serviço;
3º, conduzir, em forma e em atitude marcial, as praças que devem render os quartos de sentinelas e exigir destas a transmissão clara e fiel das ordens recebidas, fazendo-as verificar o perfeito funcionamento da campainha elétrica que liga o posto ao Corpo da Guarda;
4º, secundar o Comandante da Guarda, se sargento, na vigilância de tudo o que se relacionar com o serviço, por iniciativa propria ou por determinação daquele;
5º, atender, com a máxima presteza, ao chamado das sintinelas e dirigir-se aos respectivos postos logo que tenha conhecimento de alguma anormalidade;
6º, fazer afastar previamente, para transmissão das ordens particulares das sentinelas, nos respectivos postos, todas as pessoas estranhas ao serviço;
7º, não se afastar do Corpo da Guarda sem ordem ou licença do respectivo Comandante, salvo motivo de serviço, deixando sempre uma praça como seu substituto eventual;
8º, assegurar-se constantemente de que as sentinelas se acham bem inteiradas das ordens de serviço recebidas;
9º, conduzir ao rancho, ao toque respectivo, as praças arranchadas da guarda, deixando pelo menos duas no Corpo da Guarda, para atender imediatamente as sentinelas e levarem ao seu conhecimento qualquer ocorrência de caracter urgente:
10, reconhecer pessoas, veículos ou forças que pretendam entrar no quartel.
D Soldados da Guarda
E Sentinelas
1º, estar sempre alerta e vigilante, em condições de bem cumprir a sua missão;
2º, não abandonar sua arma e manter-se pronto a empregá-la, de acordo com as ordens particulares que tenha recebido;
3º, não conversar nem fumar durante o serviço;
4º, evitar explicações e esclarecimentos a pessoas estranhas ao serviço, chamando, para isso o cabo da guarda sempre que se tornar necessário;
5º, não admitir ajuntamento nas proximidades de seu posto;
6º, não consentir que praças ou civis saiam do quartel sobraçando embrulhos quaisquer, sem permissão do cabo ou do comandante da guarda;
7º, só permitir a entrada de civis, mediante autorização superior;
8º, guardar sigilo sobre as ordens particulares recebidas;
9º, só consentir a saida de praças que estejam corretamente uniformizadas e limpas;
10, fazer parar qualquer pessoa, força ou veículo, que pretenda entrar no quartel, a noite, e chamar o cabo da guarda para a necessária identificação;
11, prestar as continências regulamentares;
12, anotar, na ausência do cabo da guarda, e participar a este, todas as praças que se recolherem ao quartel após a revista do recolher;
13, dar sinal de alarme:
1º, fazer passar ao largo do seu posto todos os transeuntes e veículos:
2º dar sinal de aproximação de qualquer força, logo que a perceba.
3º, fazer parar pessoas, veículos ou forças que pretendam entrar no quartel a distância que permita o reconhecimento respectivo.
e a baioneta armada, efetuando a sua detenção; só atirará se o transeunte o agredir; tratando-se de grupos ou de veículo fará um primeiro disparo para o ar e, em seguida, caso não seja ainda obedecida, atirará, no grupo ou veículo. No caso de ameaça clara de agressão a sentinela fica dispensada das precauções acima;
F Reforço
Guarda da Subunidade
1º, manter a ordem, a disciplina e o asseio no alojamento e demais dependências acessiveis às praças;
2º, vigiar as praças detidas no alojamento;
3º, não consentir jogos de azar, disputa ou algazarra;
4º, não permitir a saída de objetos sem autorização dos respectivos donos ou responsáveis;
5º, cumprir e fazer cumprir todas as determinações das autoridades competentes.
A Cabo de Dia
1º, verificar com o seu antecessor, na ocasião de receber o serviço, se todas as dependências estão em ordem e limpas e se as praças detidas encontram-se nos lugares determinados;
2º, transmitir aos plantões as ordens gerais e particulares relativas ao serviço e velar pela sua fiel execução:
3º, assistir à substituição dos plantões, verificando se as ordens são transmitidas com exatidão;
4º, apresentar-se, logo depois da parada, ao seu comandante de subunidade, ao sargenteante e ao sargento de dia à subunidade;
5º, dirigir a limpeza das dependências da subunidade sob a jurisdição da guarda, feita pelos plantões, logo em seguida ao café da manhã;
6º, providenciar para que as praças da subunidade entrem rapidamente em forma, para todas as formaturas normais ou extraordinárias;
7º, apresentar ao 1º sargento ou ao sargento de dia à subunidade, na ausência daquele, as praças que devam comparecer à visita médica, e acompanhá-las à presença do médico;
8º, participar ao 1º sargento ou ao sargento de dia à subunidade, na ausência do primeiro, as irregularidades ocorrida; na subunidade, mesmo as que tenham exigido providências imediatas;
9º, distribuir os quartos de serviço pelo plantões de modo que cada um não permaneça em serviço, por mais de duas horas consecutivas;
10, apresentar-se a todos os oficiais que entrarem no alojamento, e, aos da subunidade, à primeira vez que ali penetrarem;
11, zelar para que as camas se conservem sempre arrumadas pelos seus donos, e os armários fechados;
12, fazer levantar as praças ao findar a 3ª parte do toque de alvorada, salvo ordem em contrário;
13, não consentir a presença de civis no alojamento, sem que estejam convenientemente autorizados e acompanhados;
14, verificar e relacionar as praças que, ao toque do silêncio, não se encontrem em suas camas, para que conste da parte do sargento de dia e possa informar sobre o destino de cada um delas;
15, apresentar ao sargento de dia, por ocasião das formaturas para o rancho, a nota das praças arranchadas que, por motivo de serviço, não possam comparecer ao rancho na hora regulamentar;
16, verificar, por ocasião da formatura para rancho, se todas as praças em forma são arranchadas.
B Plantões
1º, estar atento a tudo o que ocorrer no alojamento, comunicando imediatamente ao cabo de dia qualquer alteração que verificar:
2º, avisar a entrada de qualquer oficial no alojamento, como estabelece o R. Cont.;
3º, apresentar-se aos oficiais que entrarem no alojamento, quando ausente o cabo de dia;
4º, não permitir que as praças detidas no alojamento dele se afastem sem ser por motivo de serviço e com ordem do cabo de dia;
5º, não consentir que seja prejudicado, por qualquer meio, o asseio do alojamento e dependências que lhe caiba guardar;
6º, zelar para que as camas se conservem arrumadas;
7º, impedir, durante o expediente, a entrada de praças na dependências destinada a dormitório, sempre que haja vestiário separado e outro local apropriado a permanência das mesmas nas horas de folga;
8º, fazer levantar as praças ao findar a 3ª parte do toque de alvorada, quando ausênte o cabo do dia;
9º, não consentir a entrada de civis no alojamento, sem que estejam devidamente acompanhados e sem ordem do cabo de dia;
10, examinar todos os volumes que tenham de sair do alojamento, conduzidos por praças, que não tenham sido verificados pelo sargento ou cabo de dia, impedindo a saida dos que não estejam devidamente autorizados;
11, impedir a saida de qualquer objeto, sem autorização do dono ou responsavel e sem ordem do sargento ou cabo de dia;
12, não consentir que qualquer praça se utilize ou apodere de objetos pertencentes a outrem, sem autorização do dono ou: responsavel;
13, impedir a entrada de praças de outras subunidades, depois da revista do recolher;
14, não permitir conversa em voz alta, nem outra qualquer perturbação do silêncio, depois do respectivo toque;
15, anotar as praças que se recolherem ao alojamento depois do toque de silêncio, e dar conhecimento ao cabo de dia, no momento oportuno;
16, dar o sinal de "silêncio, por meio do um silvo de apito ou sinal de campainha, imediatamente após a última nota do respectivo toque.
Guarda das Cavalariças
1º, manter as cavalariças em estado de asseio e ordem;
2º, velar para que os animais sejam tratados com o máximo cuidado, tanto relativamente à alimentação, como ao conforto que lhes deve ser dado;
3º, dispensar especial atenção a tudo quanto respeitar à higiene e cuidados com a saúde dos animais;
4º, zelar pela guarda e conservação de todos os objetos a seu cargo ou que lhe forem entregues.
1º, verificar, em companhia do seu antecessor, ao entrar de serviço, se as cavalariças estão em ordem, se os animais estão limpos e cuidados, e se o material está de acôrdo com a relação-carga e em condições de emprego imediato;
2º, distribuir os soldados da guarda por grupos de baias e dar-Ihe-as instruções precisas para, o serviço;
3º, designar os homens para os quartos de serviço de plantão durante a noite, conforme as regras estabelecidas para o referido serviço;
4º, receber a forragem destinada ao consumo durante as 24 horas do serviço, e dirigir a distribuição da forragem e da água, nas horas regulamentares;
5º, assistir à substituição dos plantões, prestando atenção para que as ordens e instruções sejam fielmente transmitidas;
6º, corrigir as irregularidades verificadas no serviço ou pedir a intervenção do sargento de dia, quando não forem de sua alçada;
7º, comunicar ao sargento de dia à subunidade todas as ocorrências que se verificarem e as providências que haja tomado:
8º, dirigir e fiscalizar o serviço de limpeza das cavalariças;
9º, impedir que qualquer animal da subunidade seja retirado das baias sem a necessárias autorização.
1º, conservar em completo estado de asseio as baias ou grupos de baias de que tenham sido incumbidos:
2º, examinar frequentemente os animais a seu cargo e mantê-los limpos e cuidados;
3º, impedir sejam retirados das cavalariças os objetos ou utensílios que lhes tenham sido distribuídos ou confiados;
4º, preparar a forragem para distribuição e distribuí-la, bem como a água, tudo sob a direção do comandante da guarda;
5º, não consentir que alguem lance mão de montada que não seja a própria, salvo ordem de autoridade competente;
6º, atender prontamente a qualquer acidente ou alteração verificada com os animais;
7º, comunicar imediatamente ao comandante da guarda as irregularidades que não possam corrigir.
Serviço de Ordens
CAPÍTULO V
FORMATURAS
Formaturas gerais
1º. as unidades deverão estar em forma, no local determinado pelo Comandante do corpo, cinco minutos antes da hora por este marcada; igualmente, cinco minutos antes da hora estabelecida pelo Comandante da unidade, estarão as subunidades no ponto de reunião da respectiva unidade;
2º, em cada subunidade, as ordens serão dadas de modo que não seja retardada a hora de reunião da unidade, e, consequentemente, do corpo; os oficiais subalternos passarão revista aos seus Pelotões e Secções, e o mais antigo apresentará toda a tropa ao comandante da subunidade, que a conduzirá, no momento oportuno, ao local de reunião da unidade;
3º, os cIarins ou corneteiros e tambores deslocar-se-ão com as respectivas subunidades e no ponto de reunião da unidade serão apresentados ao cabo corneteiro ou clarim respectivo, sob cujo comando seguirão, com a unidade, para o local da reunião do corpo, onde todos ficarão sob o comando do sargento corneteiro ou clarim;
4º, reunidas as subunidades no local marcado para a formatura do corpo, o Subcomandante assumirá o comando de toda a tropa, até chegada do Comandante do corpo;
5º, os Comandantes do corpo e das unidades só se aproximarão de suas forças, para assumirem os respectivos comandos, depois de avisados pelos Ajudantes, de que as mesmas se encontram prontas para recebê-los, a menos que injustificáveis delongas exijam conduta diferente.
Parada diária
1º, ao toque, respectivo, o Ajudante deverá achar-se no local da parada, acompanhado pelo sargento-ajudante, que ficará à sua esquerda e um passo à retaguarda, aí assistirá à entrada em forma dos contingentes das diversas subunidades e das bandas;
2º, os contingentes das subunidades entrarão em forma da direita para a esquerda, na ordem numérica natural das subunidades a que pertençam, ficando na direita os das subunidades extranumerárias;
3º, os sargentos que conduzirem os contingentes das subunidades, depois de colocá-los em forma, no lugar competente, apresentar-se-ão ao ajudante, e irão colocar-se a dois passos à frente dos respectivos contigentes;
4º, em seguida, o Ajudante comandará Parada Sentido! e, acompanhado pelo sargento ajudante, passará revista no pessoal de cada contingente; terminada esta, procederá à organização das guardas e serviços, fazendo a chamada dos respectivos elementos, por intermédio do sargento-ajudante;
5º, à proporção que forem sendo chamados, os homens de cada guarda ou serviço irão entrando em forma, na ordem de chamada, em novo alinhamento, à esquerda das bandas, previamente colocadas nesse alinhamento, sendo em seguida dispensados os sargenteantes;
6º, a nova formação obedecerá à seguinte ordem, da direita para a esquerda.
7º, o sargento-ajudante retificará, então, o alinhamento, apresentando-se, depois, ao Ajudante, indo colocar-se à sua esquerda e um passo à retaguarda;
8º, os oficiais de serviço entrarão em forma o oficial de dia entre a banda de corneteiros ou clarins e as guardas, os demais à direita das frações que comandarem:
9º, o Ajudante tomará posição, então, a 15 passos do centro da tropa, de frente para ela, e comandará: Parada Em continência ao terreno Apresentar armas!; a tropa fará a continência regulamentar, a banda de música tocará os primeiros compassos do Hino Nacional, e a de corneteiros a marcha da ordenança:
10, terminada a continência, o Ajudante comandará: Descansar armas Oficiais fora de forma "Direita volver Guarda a seus destinos Ordinário Marche; o conjunto desfilará, então, até um ponto determinado, de onde as guardas seguirão aos seus destinos, regressando as bandas aos alojamentos.
Substituição das Guardas e Serviços Diários
Revistas
A Revista do Pessoal
1ª, a revista da manhã é passada em formatura geral da subunidade, normalmente antes do início do 1º tempo de instrução;
2ª, na revista da manhã, a chamada será feita em cada pelotão ou secção, pelo respectivo comandante da subunidade;
3ª, à revista do recolher comparecerão todas as praças não dispensadas, consignadas na casa correspondente do pernoite;
4ª, na revista do recolher, a chamada, será feita pelo 1º sargento ou pelo sargento de dia à subunidade, em presença do oficial de dia ou do seu adjunto, que verificará as faltas pelo pernoite, sendo o sargento encarregado da chamada o responsável pela identidade dos homens presentes;
5ª, as praças que respondem à revista do recolher conserva-se-ão em forma até o toque de "Fora de forma "
6ª. quando o número de subunidades do corpo for superior a duas, o oficial de dia encarregará o adjunto da revista de um certo número, a seu critério, assistindo às demais, afim de não retardar exageradamente o toque de "Fora de forma;
7ª, logo após a revista do recolher, os sargentos de dia às subunidades reunirão os homens licenciados para pernoitar fora do quartel, e ao toque de "Fora de forma", os conduzirão ao portão, onde o oficial de dia autorizará a saída.
B Revista de Material
1ª, é obrigatória a presença dos responsáveis pela conservação e guarda do material a ser revistado, assim como dos seus auxiliares;
2ª, a execução e o resultado das revistas serão participados ao comandante do corpo, por intermédio do fiscal administrativo;
3ª, o oficial de Transmissões examinará o material de sua especialidade, a cargo das unidades e subunidades, com assistência dos respectivos Comandantes, ou de oficiais por eles designados, em dias e horas fixados pelo Comandante do corpo;
4ª, a circunstância de não ter passada revista de material nas ocasiões oportunas não isentará o encarregado de sua guarda e conservação da responsabilidade pelas faltas que se venham a constatar em qualquer tempo.
Revista de Animais
CAPÍTULO VI
RANCHO
CAPÍTULO VII
OFICINAS ORGÂNICAS
1º, a execução de reparações do material distribuido e em uso no corpo, não proibidas em regulamentos especiais;
2º, a confecção, nas mesmas condições, de artigos destinados a substituir os inutilizados ou extraviados e de outros necessários.
A Organização
B Instalação e Funcionamento
1ª, nenhum trabalho será executado pelo pessoal em serviço, sem altorização ou ordem publicada em boletim, salvo os de caracter urgente ordenados pelo Comando, os quais, entretanto, serão ulteriormente confirmados no boletirn do corpo;
2ª, sem prejuizo de sua finalidade, as oficinas poderão reparar artigos militares de propriedade individual de oficiais e praças do corpo, mediante indenização;
3ª, a ordem de urgência na execução dos trabalhos obedecerá à seguinte procedência:
4ª, nenhum trabalho será executado nas oficinas, sem que seja previamente orçado pelo respectivo encarregado, de acordo com o que a respeito prescreve o R. A. E.;
5ª, as indenizaçõos devidas serão publicadas em boletim, para o correspondente desconto.
CAPÍTULO VIII
DO QUARTEL, ALOJAMENTO E DEPENDÊNCIAS
1º, tantó quanto possivel cada subunidade, serviço ou repartição interna, funcionará em dependências próprias, constituindo gabinetes, reservas, alojamentos, oficinas, depósitos, etc.;
2º, os gabinetes são normalmente as dependências em que trabalham os oficiais; nas reservas, trabalham os sargentos e subtenentes;
3º, conforme a disponibilidades em dependências, poderão oficiais do corpo residir, temporariamente, no quartel, em cômodos apropriados, a critério do respectivo Comandante; tal concessão não se aplica às famílias;
4º, os cabos e soldados serão distribuidos no alojamento da subunidade, de acordo com a sua capacidade e as exigências do efetivo;
5º, em cada subunidade, haverá uma dependência desfinada ao alojamento dos respectivos sargentos;
6º, a distribuição dos cabos e soldados pelos alojamentos deve ser feita de acordo com o fracionamento orgânico da subunidade;
7º, os alojamentos devem compreender dormitório e vestuário; sempre que possivel, os armários de roupa do pessoal serão colocados em dependência própria (vestiário) ou reunidos numa parte do alojamento, separados das camas;
8º, as camas serão distribuidas no alojamento, com os intervalos aconselhados pela higiene;
9º, nas camas, armários, cabides ou outros móveis de uso pessoal das praças, serão colccados, bem à vista, os números e os postos dos seus detentores;
10, nas entradas das diversas dependências, serão colocadas placas indicativas;
11, quando em uma dependência ou alojamento não houver ou estiver ausente o responsavel designado pela sua ordem, asseio e higiene, e pela conservação dos objetos de uso comum aí existentes, o mais graduado dos que o ocuparem ou estiver presente, terá a direção e responsabilidade daqueles encargos;
12, em cada alojamento, sala de trabalho ou dependência qualquer, deverá haver, em lugar bem visível, um quadro com a relação do material carga aí em uso;
13, na sala do oficial de dia e no Gabinete de ajudante serão afixados em quadros próprios as ordens e disposições particutares, em vigor no corpo, para conhecimento, especialmente, dos oficiais recém-incluídos;
14, as dependências sanitárias merecerão atenção muito especial dos responsáveis pelo seu asseio e higiene;
15, constantes cuidados deverão ser por todos dispensados no sentido de evitar riscos de incêndio;
16, todos os relógios do quartel devem ser conservados certos pelo relógio principal que será regulado pelo Ajudante do corpo;
17, em todas as repartições internas, unidades e subunidades, serão afixados quadros com o resumo das ordens internas em vigor que particularmente lhes interessarem.
CAPÍTULO IX
SERVIÇO EXTERNO
TÍTULO IV
Prescrições diversas
CAPÍTULO I
GUARNIÇÕES
1º, reunir sob um mesmo Comando, em qualquer localidade, determinados corpos, repartições ou estabelecimentos, dando ao comandante mais graduado as atribuições de Comando da Guanição;
2º, designar Comandante especial para qualquer Guarnição;
3º, dispensar do exercício de Comando da Guarnição, no caso de incompatibilidade com o das funções normais repectivas, o oficial a quem caiba o referido Comando, escapando, neste caso, à jurisdição do Comandante da Guarnição o corpo a que pertencer o oficial despensado; este oficial deverá requisitar do Comandante da Guarnição as providências necessárias ao desempenho de suas funções, quando ao serviço externo.
1º, exercer ação disciplinar, correspondente às da autoridade imediatamente superior, sobre os elementos da Guarnição;
2º, assumir o exercício pleno do Comando de todos os elementos da Guarnição, em casos anormais de grave perturbação da ordem, participando o seu ato, logo que possivel à autoridade superior;
3º, manter-se ao par da situação material e pessoal de todos os elementos da Guarnição, para a eventualidade do seu emprego;
4º, organizar e escalar os serviços indispensaveis à Guarnição, procurando sempre conciliar os interesses desses serviços com os da instrução e dos serviços internos dos corpos;
5º, comunicar aos corpos, estabelecimentos e repartições da Guarnições, às autoridades a que estiverem os mesmo diretamente subordinados e à autoridade superior, a sua investidura no respectivo comando, logo que o tenha assumido.
Chegada e Saida da Tropa
CAPÍTULO II
DESTACAMENTOS
CAPÍTULO III
CÍRCULOS
CAPÍTULO IV
FÉRIAS
1ª, o comandante do corpo organizará previamente um plano de férias, tendo em vista o interesse do serviço e a obrigatoriedade de seu gozo para todos que a elas tenham direito, levando ainda em conta as prescrições do art. 327;
2ª, o período de férias poderá ser gozado onde convier ao interessado, mesmo fora da guarnição, nele compreendido, porem, o tempo gasto em viagem;
3ª, os que pretendam gozar férias fora da guarnição deverão comunicá-lo previamente ao seu comandante, que solicitará a necessária permissão da autoridade competente;
4ª, o militar em férias não perderá direito às vantagens que esteja percebendo ao iniciá-las, salvo se, durante o seu afastamento, cessar a situação que deu margem à mesma percepção;
5ª, quando em gozo de férias, o militar não concorrerá às substituições que se verificarem no corpo, nem será nomeado para serviço algum;
6ª, os cargos exercidos por motivo de férias dos seus detentores efetivos não darão lugar à percepção de vantagens pecuniárias;
7ª, do período de férias serão descontadas as dispensas do serviço não consideradas recompensas, gozadas durante a ano de instrução;
8ª, o militar gozará anualmente o período de férias a que tenha direito; só não as gozará em caso de emergente necessidade de segurança nacional ou de manutenção da ordem, declarada pelo Comandante da Região, autoridades a ele equivalentes ou superiores;
9ª, os militares que, nas condições do número anterior tenham deixado de gozar férias, ou as tenham interrompido, poderão acumular até dois períodos a que tiverem feito jús.
1ª, para oficiais generais 45 dias;
2ª, para oficiais e aspirantes dos quadros das Armas e dos Serviços 30 dias;
3ª, para sub-tenentes e sargentos 20 dias;
4ª, para cabos e soldados 10 dias.
1º, o Ministro da Guerra, aos oficiais-generais subordinados diretamente à sua autoridade e a todos os demais oficiais na mesma situação;
2º, os Comandantes de Região e Divisão, aos Oficiais-Generais, aos Comandantes de corpos, Chefes de repartição e serviços respectivos e outros oficiais, todos diretamente subordinados à sua autoridade;
3º, os Comandantes de Brigada e de Armas Divisionárias, aos Comandantes de corpos subordinados e oficiais e praças dos respectivos Q. G.
4º, os Comandantes de corpos, aos seus oficiais e praças;
5º, os Chefes de estabelecimentos e repartições, aos oficiais e praças que servirem sob suas ordens.
1º, dentro de cada corpo serão concedidas de modo que, em princípio, no início de cada período, os responsáveis diretos pela instrução correspondente se encontrem prontos no corpo; para isso, as concessões começarão a ser feitas logo que termine o ano de instrução, rigorosamente de acordo com a ordem de presença, exigida pelos diferentes períodos de instrução do novo ano,
2º, será permitida a acumulação de funções no período compreendido entre o licenciamento da primeira turma e o início do ano da instrução seguinte, desde que não resultem em incompatibilidades legais, afim de possibilitar-se a concessão de férias a todos os que tenham direito;
3º, ao iniciar-se o terceiro período de instrução, nenhum oficial deve estar ausente do corpo, por motivo de férias.
CAPÍTULO V
SERVIÇO DE SAUDE
A Pessoal de Execução
1º, os soldados são recrutados no contingente anual, como os demais especialistas, dentre as homens que saibam ler e escrever e que tenham aptidão física adequada ao serviço de padioleiros, preferindo-se, ainda, os que na vida civil exerciam profissão análoga;
2º, o pessoal da F. S. R., nos pontos de vista da instrução e serviços técnicos, e da disciplina, durante o serviço, fica sob a autoridade do chefe da Formação; no que se referir a administração e disciplina gerais, fica sob a do Comandante da subunidade à que pertencer;
3º, a instrução técnica do pessoal da F. S. R. será ministrada sob a direcção do Médico-Chefe, ficando a instrução não especializada a cargo de subunidade a que pertencer, de acordo com o programa de instrução do corpo.
B Revistas Sanitárias
1ª, toda praça que se sentir adoentada, não podendo fazer o serviço ou instrução, participará à autoridade de que dependa diretamente, afim de comparecer à visita;
2ª, nas subunidades, serão registadas pelo sargento de dia em caderno especial, as praças que devam comparecer à visita médica;
3ª, nesse caderno será registado pelo médico, para conhecimento e providências imediatas do Comandante da subunidade, o seu parecer sobre o estado de saude do doente, e bem assim o destino que lhe for dado;
4ª, ao toque de visita médica, os doentes que à mesma devam comparecer são reunidos nas suas subunidades e daí conduzidos à Formação Sanitária pelo cabo de dia respectivo, que deverá levar consigo o caderno de registo;
5ª, o médico examinará individualmente as praças apresentadas por sub-unidade. consignando no livro de visitas o seu parecer relativo a cada homem, e assinalando as prescrições médicas, a situação em que permanecerá o doente, a indicação do lugar de tratamento e todas as demais informações de interêsse para o comando;
6ª, o livro de visitas médicas será levado diariamente ao Sub-comandante, afim de que esta autoridade se inteire das ocorrências havidas e ordene as providências necessárias sobre as prescripções e indicações do médico:
7ª as alterações resultantes da visita médica, que devam constar do boletim do corpo, serão apresentadas pelo Médico-Chefe, devidamente redigidas para a publicação, sob a forma de proposta.
1º, dispensa do uso de peças de fardamento ou equipamento, por prazo determinado;
2º, tratamento no quartel, para os casos de indisposição ligeiras, com ou sem isenção parcial ou total do serviço ou instrução:
3º, observação na Enfermaria, para os casos em que não seja possivel a formação de um diagnóstico imediato; a praça permanecerá baixada, em princípio, por dois dias, que poderão ser prorrogados; no caso de nenhum indício de moléstia, o observado terá alta, mencionando o médico, no livro competente, o prazo e os dias em que deverá comparecer à visita médica, para confirmar-se ou não a simulação, se for o caso;
4º, baixa à Enfermaria, para tratamento de afecções benignas que necessitem de cuidados médicos, ou para convalescenças dos homens que tendo tido alta do hospital, necessitem um repouso antes da volta ao serviço;
5º, baixa ao Hospital, para todos os doentes contagiosos, graves ou que necessitem de cuidados assíduos ou especializados que não possam ser prestados na enfermaria;
6º, encaminhamento às juntas militares de saude ou aos serviços médicos especializados.
1º, todas as praças que alegarem ou manifestarem doença;
2º, as que regressarem de hospitais, acompanhadas dos respectivos documentos de alta;
3º, as que por qualquer motivo tiveram permanente afastadas do quartel por mais de quatro dias;
4º, as que se apresentarem ao corpo, por transferência, conclusão de licença ou outro qualquer motivo;
5º, as que forem propostas para músicos, corneteiros ou clarins, ferradores e outras especialidades que exijam constituição física adequada;
6º, as que, para aquele fim, receberem ordem de autoridades competentes.
C Preceitos de Medicina Preventiva
1ª, o Médico-Chefe, ou um médico auxiliar fará uma vez por mês, em hora e dia designados pelo Comandante do corpo, conferências de cunho eminente prático sobre profilaxia das moléstias venéreas;
2ª, os médicos devem ser secundados, na propaganda contra as moléstias venéreas, por todos os oficiais e pelas praças suficientemente esclarecidas nesse sentido;
3ª, haverá em cada F. S. R., um posto de profilaxia de moléstia venéreas, que deverá funcionar com toda a regularidade e estar preparado para garantir desinfecção profilática a qualquer hora;
4ª, todas as praças serão instruidas no sentido de comparecerem, sempre que for oportuno e conveniente, ao posto de profilaxia para a necessária desinfecção, do que receberão um certificado que apresentarão ao médico, se se manifestar qualquer moléstia venérea;
5ª, o Médico-Chefe enviará ao Sub comandante os nomes das praças que, portadoras de moléstias venéreas, não apresentarem o certificado de desinfecção passado por qualquer posto de profilaxia militar ou civil, afim de serem punidas e instruidas convenientemente;
6ª, em registo especial serão inscritas todas as praças atacadas se sifiles, sobre as quais será exercida uma fiscalização contínua de modo a compelí-las ao necessário tratamento pelo prazo conveniente e eficaz.
D Assistência Médica
E Serviço Interno
1º, a assistência ininterrupta aos doentes e a guarda da enfermaria;
2º, os primeiros socorros médicos de urgência;
3º, a assistência, por meio de consultas e curativos, aos militares do corpo e pessoas de suas famílias, em dependência da F.S.R. ou em domicílio;
4º, a vigilância sanitária contínua do quartel e do pessoal.
1º, permanecer no quartel, depois de encerrado o expediente do corpo, sempre que o serviço o exigir, ou por motivo de força maior, a juizo do Comandante;
2º, prestar os socorros médicos de urgência aos militares do corpo;
3º, atender aos casos urgentes, fora das horas de expediente;
4º, providenciar sobre a assistência indispensavel exigida pelos doentes em estado grave, seja no quartel, seja durante o seu transporte para o hospital;
5º, verificar as dietas destinadas aos doentes, antes da sua distribuição;
6º, percorrer as dependências da Formação Sanitária e especialmente as da enfermaria, verificando o estado de asseio e ordem assim como a conduta do pessoal de serviço na Formação;
7º fiscalizar a aplicação dos medicamentos e curativos, pelos enfermeiros, orientando-os sempre que necessário, nesse mister;
8º, baixar à enfermaria ou hospital as praças que adoecerem depois da visita médica;
9º, passar pelo menos uma revista, à noite, na enfermaria, quando houver doentes graves;
10º, transmitir, em parte, ao Sub-comandante, por intermédio do Médico-Chefe as ocorrências verificadas durante o serviço.
1º permanecer na Formação Sanitária durante todo o serviço, só podendo daí afastar-se para as refeições ou por exigência do mesmo serviço, mas sem sair do quartel;
2º, fazer os curativos e prestar os demais cuidados aos doentes e a outras praças que necessitarem, de acordo com as determinações do Médico-Chefe ou do médico de serviço;
3º, cientificar prontamente ao médico quaisquer acidentes ou ocorrências havidas na enfermaria, fazendo-se ao oficial de dia, na ausência daquele, que será chamado em caso grave ou urgente;
4º, receber e acomodar convenientemente os doentes que derem entrada na enfermaria, arrecadando os respectivos fardamentos, afim de serem guardados, e o dinheiro e valores que levarem, para entrega ao Médico-chefe que lhes dará o conveniente destino:
5º, executar, na forma estabelecida neste regulamento, os serviços que lhe competirem na Formação sanitária, procedendo, quanto à assistência aos doentes, de acordo com o que preceitua o Regulamento dos Hospitais Militares, no que lhe for aplicavel;
6º, apreender armas, petrechos de jogos, instrumentos ou quaisquer outros objetos de que sejam portadores os doentes, e que possam servir para danificar materiais ou dependências da Formação ou perturbar a ordem interna;
7º, fiscalizar constantemente a permanência na enfermaria de todas as praças baixadas, só permitindo dela se afastarem, mediante autorização do médico;
8º, participar do serviço de ronda noturna da enfermaria, feito com os padioleiros de dia, de forma a ser mantida a necessária vigilância.
F Serviço Médico nas Guarnições
1º, alem dos médicos de serviço nos corpos de tropa, será escalado diariamente pelo chefe do serviço médico da Guarnição, um médico de (ilegível) à mesma;
2º, haverá um posto médico, instalado no Hospital Militar se houver, ou em outro local apropriado, de facil acesso;
3º, o posto médico é a sede do serviço médico de dia à Guarnição, onde permanecerá o Médico de dia;
4º, o posto médico deverá compreender: dependências para consultas, sala de pequenas intervenções cirúrgicas e curativos, vestiário, dormitórios para o médico e enfermeiros, instalações sanitárias, etc.;
5º, o pessoal auxiliar do posto é constituído por enfermeiros e padioleiros dos corpos, escalados diária ou semanalmente, como a determinar o Comandante da Guarnição;
6º, o serviço do posto correspondente ao de assistência de urgência e pronto socorro aos oficiais e praças do Exército e suas famílias, sendo prestado no próprio posto, nos quartéis ou na via pública;
7º, o pronto socorro em residência só será prestado em casos de acidentes ou molestias graves;
8º, sem prejuizo do serviço de pronto socorro, haverá, no posto, o de consultas externas dadas pelo Médico de dia;
9º, o posto baixará extraordinariamente ao hospital os militares que o procurem e que, pelo seu estado de saude, não possam dirigir-se aos seus corpos, devendo o Médico comunicar imediatamente ao corpo do interessado;
10º, os militares em trânsito ou que não pertençam à Guarnição e que desejem baixar deverão fazê-lo pelo posto médico;
11º, os doentes de moléstias infecciosas ou infecto-contagiosas serão removidos diretamente do posto para o hospital de isolamento militar ou civil, que existir na Guarnição, sendo o transporte feito em viatura especial;
12º, o Médico de dia é responsavel por todo o material existente no posto, durante o seu serviço;
13º, quando houver ocorrência extraordinária, de caracter técnico ou disciplinar, o Médico de dia dará ciência imediata ao Chefe do serviço médico da Guarnição;
14º, no posto haverá um livro de partes, onde serão consignadas pelo Médico de dia, todas as ocorrências que se verificarem durante o serviço, assinalado especialmente, quando se tratar de pronto socorro, os nomes das pessoas assistidas, a natureza do socorro, assim como todo o material consumido;
15º, o serviço do Médico de dia à Guarnição é de 24 hora; deverá o Médico permanecer no posto durante todo o serviço, dele se afastando apenas para atender a casos urgentes;
16º, ao ser substituido, o Médico de dia fará entrega, ao seu substituto, do material em carga no posto, assim como deverá transmitir-lhe todas as ordens em vigor.
CAPÍTULO VI
PARTES DE DOENTE E INCAPACIDADE FÍSICA
CAPÍTULO VII
TRÂNSITO
CAPÍTULO VIII
DEPENDÊNCIAS DE OFICIAIS
B Sala de Instrução
C Sala de Refeições
D Dormitório e Vestiários
CAPÍTULO IX
BIBLIOTECA
1ª, um oficial, designado pelo Comandante do corpo, desempenhará as funções de bibliotecário, sendo o responsável pela ordem na biblioteca e pelo material e sua conservação;
2ª, o bibliotecário terá tantos auxiliares, por ele indicados e designados pelo Comandante do corpo, quantos necessários, os quais ali serão empregados sem prejuizo da instrução das respectivas sub-unidades;
3ª, a biblioteca deverá dispor, em dependências separadas, de salas de leitura para oficiais, para subtenentes e sargentos e para cabos e soldados;
4ª, o franquemento da biblioteca, bem como a utilização de livros, obedecerá o horário e regras fixados pelo Comandante do corpo;
5ª, a escrituração da biblioteca constará, essencialmente, de um mapa do material e livros, mencionados quantitativamente, um catálogo das obras, com os respectivos preços, um livro de entrada e saída, e um livro de receita e despesa;
6ª os livros não considerados raros poderão ser retirados da biblioteca por oficiais ou praças, mediante recibo e por prazo limitado, nunca maior de 15 dias; os interessados ficarão responsáveis pelos mesmos e por sua conservação;
7ª, os livros retirados por empréstimo e não restituidos no prazo fixado determinarão uma reclamação do bibliotecário ao interessado; se não forem entregues dentro do prazo máximo de oito dias, a contar da terminação do prazo regulamentar, serão considerados extraviados pelos seus detentores, que os indenizarão pelos meios regulamentares sem prejuizo das medidas disciplinares cabíveis;
8ª, quaisquer prejuizos causados à biblioteca serão indenizados pelos responsáveis, nas mesmas condições do número anterior;
9ª cada biblioteca obedecerá a instruções próprias, aprovadas pelo Comandante do corpo; suas disposições não poderão colidir com as do presente Capítulo.
CAPÍTULO X
BARBEARIAS
1ª, ficar, juntamente com os seus auxiliares, sob a ação dos preceitos regulamentares, no que concernir à disciplina, moralidade e higiene do corpo;
2ª, acompanhar o corpo quando este, por motivo de ordem superior, ou disposição regulamentar, deslocar-se para campos de instrução ou de manobras;
3ª, permanecer à testa do serviço durante as horas de funcionamento da barbearia e subordinar-se ao horário fixado;
4ª, assumir os encargos de todas as despesas feitas com a instalação, consumo de luz e outras eventuais de interesse exclusivo da barbearia, e responder pelo asseio e ordem nas dependências ocupadas;
5ª, sujeitar-se a um desconto mensal, até 5%, sobre o total das despesas feitas pelas praças de cada subunidade.
CAPÍTULO XI
ESCOLA REGIMENTAL
1ª, em cada Escola Regimental serão matriculados, obrigatoriamente, todos os soldados que não tiverem conhecimento de leitura e escrita corrente, das quatro primeiras operações sobre números inteiros, frações ordinárias e decimais e sistema métrico:
2ª, as matrículas serão efetuadas na primeira quinzena do 1º período de instrução, de modo que os cursos se iniciem, regularmente, no 1º dia útil do 2º mês;
3ª, os cursos de analfabetos e alfabetizados funcionarão todos os dias úteis, em horas respectivamente fixadas pelos Comandantes de subunidades e pelo Comandante do corpo, de modo que não sejam prejudicados a instrução e o serviço;
4ª, as relações dos candidatos selecionados pelos Comandantes de subunidades serão remetidas ao Subcomandante, para efeitos de publicação da matrícula em boletim;
5ª, o ano de ensino compreenderá dois períodos, cada um com a duração de cinco meses, inclusive exames;
6ª, após os exames do 1º período, deverão ser matriculados no curso de alfabetizados os candidatos aprovados no de analfabetos;
7ª, o resultado dos exames será publicado em boletim, sendo os nomes das praças que se distinguirem pelo seu grande aproveitamento mencionados destacadamente, podendo ainda o Comandante do corpo, dentro das suas atribuições, conceder-lhe outras recompensas.
CAPÍTULO XII
CLASSIFICAÇÃO, RECRUTAMENTO E PROMOÇÃO DAS PRAÇAS
os aspirantes a oficial, praças que concluiram o curso de uma escola de formação de oficiais;
os cadetes, aluno-praças da Escola Militar e os alunos praças da Escola Preparatória de Cadetes.
os subtenentes das subunidades;
os sargentos-ajudantes das subunidades extranumerárias;
os 1ºs sargentos, sagenteantes das subunidades;
as praças dos pelotões e Secções de fuzileiros, de metralhadoras e engenhos e de artilharia, com exceção das que taxativa e característicamente estejam incluidas nas outras classes;
as praças das Secções de Sapadores, de Transmissões, de Pontoneiros, Ferroviários de Locomoção e Tráfego, das Unidades de Engenharia, excetuadas tambem as que, característica e funcionalmente, estejam relacionadas nas demais classes;
as praças das subunidades de Aeronáutica não compreendidas na discriminação das outras classes;
as praças que não estejam característica e funcionalmente incluidas nas demais classes:
os enfermeiros e padioleiros orgânicos das Secções;
as praças não incluidas característica e funcionalmente nas outras classes;
as praças das escoltas dos Comandos.
os columbófilos;
os corneteiros, tambores-corneteiros e clarins;
os condutores de boléia, com exceção dos Pelotões dos corpos de Trem;
os desenhistas;
os enfermeiros-veterinários;
os esclarecedores-observadores de Artilharia;
os metralhadores anti-aéreos;
os músicos;
os motoristas, menos os dos Pelotões dos Corpos de Trem;
os motociclistas;
os mestres de linha na Engenharia;
os mestres-ferradores (sargentos);
os observadores;
as praças de ligação na Artilharia;
as praças de preparação de tiro na Artilharia;
as praças de saude, com exceção das mencionadas no inciso d do parágrafo único do art. 389:
as praças das Secções de Informações;
os rádios-telegrafistas e telegrafistas, com exceção dos mencionados no inciso b do parágrafo único do art. 389;
os sinaleiros;
os sinaleiros-observadores;
os sinaleiros-telefonistas da Artilharia;
os sapadores, menos os previstos no inciso b do parágrafo único do art. 389;
os telefonistas, observada a mesma exceção acima:
os telemetristas;
os especialistas de Aeronáutica:
os pilotos;
os metralhadores, mecânicos de armamento;
os rádio-eletricistas;
os fotógrafos;
os mecânicos de aeronáutica;
os rádios-aerologistas.
os alfaiates;
os armeiros;
os ajustadores;
os bombeiros-hidráulicos;
os carpinteiros;
os correeiros;
os correeiros-capoteiros;
os cozinheiros;
os caldeireiros;
os chefes de torrefação e moagem de café:
os depanadores;
os eletricistas;
os estofadores;
os ferradores;
os ferreiros;
os ferreiros-sarralheiros;
os fundidores;
os foguistas;
os funileiros;
os graxeiros;
os latoeiros;
os latoeiros-soldadores;
os motoristas-mecânicos,
os mecânicos;
os mecânicos-ajustadores;
os mecânicos-torneiros;
os maquinistas;
os magarefes;
os padeiros;
os pedreiros;
os pintores;
os sapateiros;
os sapateiros-correeiros;
os seleiros-correeiros;
os serralheiros;
os serralheiros-caldeireiros;
os segeiros;
os torneiros;
os vulgarizadores;
os artífices de aeronáutica;
os ajustadores de motor;
os enteladores-costureiros;
os caldeireiros-latoeiros;
os frezadores;
os Ferramenteiros;
os marceneiros;
os pintores-indutadores;
os soldadores;
os torneiros;
os auxiliares de artífices de aeronâutica.
os arquivistas;
os dactilógrafos;
os contadores;
os forriéis;
os ordenanças;
as praças do rancho;
as praças do material bélico;
as praças das Secções Mobilizadoras;
as praças da Secção Administrativa;
as praças da Secretaria e da Casa da Ordem;
as praças da Tesouraria;
as praças do Almoxarifado;
as praças do Aprovisionamento;
os soldados auxiliares;
outras praças que, não integrando as unidades elementares orgânicas das Armas ou Serviços, não estejam incluidas nas classes especialistas e artífices.
B Recrutamento
Art. 394. O recrutamento de sargentos e cabos obedecerá às seguintes restrições:
1ª, só poderão ser matriculados nos cursos de formação praças de boa conduta;
2ª, as praças que perderem a classificação de boa conduta serão desligadas do curso em que estiverem matriculadas ou desclassificadas para promoção;
3ª, as praças habilitadas à promoção poderão, anualmente, submeter-se ao exame do curso correspondente, com a turma de candidatos desse ano, afim de revalidá-lo, passando a concorrer à promoção pela classificação na nova turma;
4ª, para a revalidação de que trata o número anterior, será facultada, às praças naquela situação, a frequência ao curso correspondente, sem prejuizo do serviço;
5ª, as praças que não revalidarem os cursos na forma retroestabelecida só poderão ser promovidas ao passarem para a reserva.
CAPÍTULO XIII
REGULAMENTOS E PUBLICAÇÕES
CAPÍTULO XIV
PROTOCOLOS E ARQUIVOS
CAPÍTULO XV
SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
1º, o Fiscal Administrativo concorre somente à substituiçção do Comandante e Subcomandante do Corpo;
2º, nas ausências temporárias do Fiscal Administrativo, não haverá passagem de cargo; essas funções serão desempenhadas, no seu impedimento, pelo Subcomandante, cumulativamente, com as suas funções normais;
3ª, quando, nas ausências temporárias ou eventuais do Subcomandante, a substituição competir ao oficial que exerce as funções do Fiscal Administrativo, este desempenhará cumulativamente os dois cargos;
4ª, nos casos de tropa destacada do corpo, as substituições serão reguladas como ficou estabelecido no Capítulo Destacamentos.
5ª, todas as substituições operadas na forma deste regulamento serão publicadas no boletim interno.
A Substituições entre oficiais
1º, o Comandante do Corpo é substituido pelo Subcomandante e êste pelo mais graduado dos oficiais combatentes efetivos e prontos no Corpo;
2º, nas repartições e estabelecimentos onde não haja Subcomandante, o chefe é substituído pelo mais graduado dos oficiais combatentes aí em serviço; nos casos dc repartições e estabelecimentos privativos de determinados serviços, a substituição competirá ao mais graduado dos oficiais efetivos do respectivo quadro;
3º, as substituições no interior das repartições e estabelecimentos obedecerão às disposições deste regulamento, caso não disponham de regulamentos próprios que, para isso, prescrevam normas especiais;
4º, os oficiais dos orgãos dos Serviços dos corpos serão substituids, por ordem de graduação, por oficilais dos respectivos quadros, dentro dos mesmos orgãos;
5º, as substituições entre oficiais de Intendência obedecerão ainda as normas estabelecidas no R. A. E.;
6º, os oficiais adidos não concorrem nas substituições, salvo na falta absoluta de oficiais efetivos, ou quando, do ato que os mandar servir no corpo constar a declaração expressa de que devem ser considerados como se efetivos fossem;
7º, na falta absoluta de oficiais dos quadros dos Serviços para as substituições que se impuserem, proceder-se-á:
8º, quando, da substituições de Comandos, resultar que algum Chefe de Serviço fique sob a jurisdição de oficial combatente de posto menos elevado, ou de menor antiguidade, deverão ambos, nas suas relações, observar os preceitos compativeis com o bom desempenho do comando, em harmonia com a situação funcional decorrente; será indispensavel, em tal caso, que as ordens se revistam da forma de solicitações, as quais, no entanto, não poderão deixar de ser cumpridas;
9º, na situação do número anterior, os casos de responsabilidade funcional serão submetidos, pelo Comandante do corpo, à consideração da autoridade imediatamente superior;
10, os aspirantes a oficial concorrem com os oficiais nas substituições temporárias, respeitadas as restrições previstas em lei ou em outros Regulamentos;
11º, os subtenentes e sargentos não concorrem nas substituições de oficiais, em funções a estes inerentes, podendo, entretanto, por eles responder, em seus impedimentos fortuitos.
B Substituições entre praças
1ª, o subtenente é substituido pelo sargento mais graduado ou mais antigo de sua subunidade; o sargento-ajudante, pelo de uma das unidades, e os destas pelo 1º sargento mais antigo das subunidades;
2º, nas subunidades, o 1º sargento é substituido pelo 2º mais antigo;
3º, para missões especiais, de pequena duração, as substituições poderão ser feitas, sem atender-se à antiguidade, desde que se trate de praças do mesmo posto;
4ª, as praças empregadas serão substituidas por outras do mesmo posto ou de posto inferior, mediante proposta ao Comandante do corpo, feita pelo da subunidade.
CAPÍTULO XVI
SITUAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DA TROPA
A Sobreaviso
1ª, todas as providências de ordem preventiva, relativas ao pessoal e ao material e impostas pelas circunstâncias decorrentes da situação da tropa, serão tomadas pelos diversos Comandos e Chefias de Serviços, logo que o corpo receba a ordem de sobreaviso;
2º, os oficiais deverão permanecer no quartel, ou em suas residências, se lhes convier, mas, neste caso, em íntima ligação com o corpo, e em condições de poderem se recolher imediatamente ao quartel, em caso de ordem ou de qualquer eventualidade;
3ª, cientificado o oficial de que o corpo a que pertence recebeu ordem de sobreaviso, nenhuma falta de nova comunicação será aceita como justificativa de sua ausência a serviço ordenado em consequência da situação;
4ª, obrigatoriamente, deverá permanecer no quartel um terço dos oficiais do corpo; em regra, pelo menos um oficial por subunidade;
5ª, todas as praças permanecerão no quartel;
6ª, poderá ser permitido às praças, a juizo do comandante do corpo, sairem à rua por tempo fixado, em pequenas turmas por sub-unidade, desde que fiquem, porém, em condições de regressar ao quartel, dentro de uma hora;
7ª, a instrução do corpo não será perturbada, restringindo o Comandante, razoavelmente e quando necessário, a zona externa do quartel onde poderá realizar-se;
8ª, se a ordem do sobreaviso não atingir a totalidade do corpo, os presentes disposições, inclusive as de ordem pessoal, só abrangerão aos oficiais e praça da fração de tropa que tiver sido designada.
B Prontidão
1ª, todos os oficiais do corpo permanecerão no quartel, uniformizados e armados, devendo ficar permanentemente um oficial em cada subunidade;
2ª, avisados os oficiais, ficam os mesmos responsáveis pelo comparecimento ao quartel, no mais curto prazo possivel:
3ª, todas as praças permanecerão uniformizadas em suas subunidades, sendo-lhes distribuidos armamento e equipamento;
4ª, a munição será, distribuida ao Comandantes de subunidade;
5ª, a instrução será dada no âmbito do quartel;
6ª, ficarn automaticamente suspensas todas as dispensas do serviço e férias, concedidas a oficiais e praças do corpo que se encontrarem na Guarnição, sendo-lhes expedidas ordens a respeito;
7ª, se a ordem de prontidão não atingir a totalidade do corpo, as providências, inclusive as de caracter pessoal, só abrangerão os oficiais e praças da fração que for designada;
8ª, todas as ordens e toques gerais constituirão atribuição exclusiva do Comandante do corpo;
9º, os elementos de tropa ou de Serviços, em todos os escalões, ficarão sob as ordens dos respectivos Comandantes ou Chefes, como em campanha;
10ª, a fração do corpo que se achar de prontidão e deixar o quartel para apresentar-se a outra autoridade, sob cujas ordens deva ficar, passa a depender diretamente dessa autoridade, que providenciará o estacionamento da tropa e seu aprovisionamento, caso já não o tenha sido feito pela autoridade competente;
11º, todos os oficiais e praças de prontidão serão arranchados.
C Ordem de Marcha
1ª , a permanência de oficiais e praças e a situação da tropa serão reguladas na ordem de marcha, de conformidade com as circunstâncias;
2ª, instrução ficará reduzida à que possa ser ministrada no interior do quartel, ou nas circunvizinhanças deste, de acordo com a natureza da ordem e a critério do Comandante do corpo;
3ª consideram-se cassadas todas as licenças especiais, férias e dispensas de serviço, concedidos a oficiais e praças que serão imeditamente avisados;
4ª, se a ordem for motivada por operação de guerra, todos os oficiais e praças licenciados para tratamento de saude se apresentarão ao corpo, afim de serem inspecionados, sendo recolhidos ao H.M. mais próximo, onde ficarão em tratamento, os que não forem julgados aptos;
5ª, se a ordem não atingir a totalidade do corpo, proceder-se-á como foi previsto, em caso semelhante, para a ordem de prontidão;
6ª, a fração do corpo que receber ordem de marcha passa a depender diretamente da autoridade a que seja mandada apresentar logo que deixe o quartel;
7ª, estando fixada a ordem de partida do corpo, todas as ordens e toques gerais constituirão atribuição exclusiva do respectivo Comandante;
8ª, os elementos de tropa ou dos Serviços, em todos os escalões, ficam sob as ordens diretas dos respectivos Comandantes ou Chefes;
9ª, todas as providências tendentes a adaptação do corpo às circunstâncias impostas pela situação serão tomadas a partir do momento em que for recebida a ordem, ou, precisamente, dentro do prazo estabelecido.
D Prescrições comuns às situações extraordinárias
CAPÍTULO XVII
CÍRCULOS MILITARES DE GUARNIÇÃO
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1940. Eurico G. Dutra.
ANEXO N. 1
MODELO DE RELATÓRIO ANUAL
...........Região Militar
| ...........Regimento de ............. | Localidade, ........de ............ de 19........ |
Relatório das ocorrências havidas durante o ano de 19.........
I EXERCÍCIOS DE FUNÇÕES
(Do relatório do 1º R. I., 1940)
Subcomandantes:
Cel. F., de 1-I a 4-III.
Ten-Cel. S., de 5-III a 1-VIII.
Major B., de 13-VIII a 31-XII.
Subcomandantes:
Relação idêntica.
Fiscais Administrativos, Comandantes de Unidades, Comandantes de Subunidade, Ajudantes, Oficiais de Transmissões, Médicos-Chefes, Veterinários e Tesoureiros: Idem.
Nota Em todas as relações deve ser observada a ordem cronológica, podendo o mesmo nome figurar mais de uma vez.
II EFETIVOS
( Do relatório do 1º R.I., 1940)
1 Em pessoal:
| Oficiais | Praças | Para mais (3) | Para menos (4) | Observações | |||
| Oficiais | Praças | Oficiais | Praças | ||||
Em 31-XII (1).....
Em 1-IV.............
Em 1-VII...........
Em 1-X..............
Em 31-XII (2).....
Notas:
(1) Do ano anterior ao relatado.
(2) Do ano relatado.
(3) Excesso em relação ao efetivo fixado.
(4) Falta, em relação ao efetivo fixado.
Observação:
Quando houver sido determinado, durante o ano, um acréscimo de efetivo, este será tomado como referência, devidamente observado.
Relatos:
CLBR Vol. 06 Ano 1940 Pág. 448 Tabela.
Nota:
Se houver falta ou excesso em relação ao efetivo fixado, deve-se abrir o número de casas correspondentes, como foi previsto para o pessoal.
Relatos:
III QUARTEL
(Do relatório do 1º R. I., 1940)
1 Aquartelamento:
2 Iluminação:
3 Material de alojamento e móveis:
b} necessidades de aquisição, reparos e substituições;
IV APROVISIONAMENTO
1 Alimentação:
2 Forrageamento:
3 Água:
V MATERIAL
( Do relatório do 1º R. I., 1940)
1 Fardamento:
2 Equipamento e material de acampamento:
3 Arreiamento:
4 Armamento:
5 Munição:
6 Material de Transmissões;
7 Viaturas:
8 Materiais Diversos.
As mesmas informações relativas aos demais.
VI SERVIÇOS
( Do relatório do 1º R. I, 1940)
1 Saude:
Observações sobre o relatório da chefia da F.S.R., anexo por cópia.
2 Veterinária:
Observações sobre o relatório do chefe da Formação Veterinária do corpo, anexo por cópia.
VI I REPARTIÇÕES INTERNAS
( Do relatório do 1º R. I., 1940)
1 Casa das Ordens e Secretaria:
2 Oficinas:
VIII INSTRUÇÃO
1 Da tropa:
2 Dos oficiais:
3 Escola, regimental:
4 Biblioteca:
I X DISCIPLINA
(Do relatório ao 1º R. I.1940)
X ASSUNTOS DIVERSOS
(Do relatório d 1º R. I., 1940)
1 Vencimentos e vantagens:
2 Movimento de Fundos:
XI CONCLUSÃO
(Do relatório do 1º R. I., 1940
Apreciações, necessidades e sugestões do Comandante, sobre os diversos assuntos tratados neste relatório e de interesse do corpo.
Observações gerais sobre os relatórios
I. Alem dos assuntos e informações aqui lembrados, todos os outros julgados necessários serão referidos, bem como ocorrências importantes havidas no corpo, durante o ano.
lI. Os assuntos não tratados neste modelo serão incluidos nas rubricas que os comportarem ou em novas rubricas.
III. Ao relatório do comando serão anexados, por cópia, os relatórios dos chefes de Serviços e repartições do corpo, salvo aqueles que tenham sido apresentados, por ordem interna, para servirem de base à elaboração do do Comandante, os programas de instrução e horários do corpo.
IV. Poderão tambem ser anexados, por cópia, documentos elucidativos que o Comandante julgue conveniente apresentar à autoridade superior, sugestões apresentadas por oficiais do corpo, etc.
V. As datas de todas as ocorrências constantes do relatório serão mencionadas com precisão.
VI. O relatório deve ser remetido na data, fixada no regulamento; a falta de dados completos sobre um ou outro assunto não será motivo de retardamento da remessa; os que faltarem naquela data serão remetidos em aditamento, tão logo sejam coletados.
VII. Devem ser apresentados, em forma de quadros ou gráficos, no corpo do relatório todas as informações sobre assuntos relatados, que se adaptarem àquela forma.
VIII O relatório será organizado em capítulos distintos (consoante os títulos e observações anteriores), destacáveis uns dos outros com todas as páginas rubricadas pela autoridade que o assina do modo que, ao chegar à autoridade superior, possa ser desdobrado e estudado simultaneamente por todos os orgãos interessados.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.