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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 168, de 22 de junho de 2021

Lei nº 168/2021

Certifico, para os devidos fins que esta

LEf COMPLEMENTAR foi publicada no DO~, Ne ~Data ~3 I OfO 1omi~

\ ,.-- ' ,,,,.,,.,. ,.- 5?Jí O\ N.MC/\ C\ <LO\ Ger~nci~ Executiva de Registro de Atos e leorslacao da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

Institui as Microrregiões de Água e Esgoto do Alto Piranhas, do Espinharas, da Borborema e do Litoral e suas respectivas estruturas de governança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO – ! DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1.
Esta Lei Complementar tem por objeto a instituição das Microrregiões de Água e Esgoto do Alto Piranhas, do Espinharas, da Borborema e do Litoral e suas respectivas estruturas de governança.
§ 1ºO disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado da Paraíba, aos Municípios que integram as Microrregiões e às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que com elas se relacionem, no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas no artigo 3º.
§ 2ºFicam as Microrregiões de Água e Esgoto autorizadas a celebrar convênio de cooperação de forma a que a estrutura de regionalização possa beneficiar também os Municípios localizados em Estados limítrofes, os quais terão prerrogativa de participação, voto e outros direitos e deveres equivalentes aos dos Municípios paraibanos que integram a Microrregião.
§ 3ºPara sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes federados previsto no § 2º, além da própria Microrregião, deve ser subscrito tanto pelos Municípios beneficiados, como pelo Estado em cujo território se situe.

CAPÍTULO II

DAS MICRORREGIÕE S DE ÁGUA E ESGOTO

SEÇÃO – 1 Da instituição

Art. 2.
Ficam instituídas as Microrregiões de Água e Esgoto :

l - do Alto Piranhas, integrada pelo Estado da Paraíba e os Municípios mencionados no Anexo l desta Lei Complementar;

IIdo Espinharas, integrada pelo Estado da Paraíba e os Municípios mencionados no Anexo II desta Lei Complementar;
IIIda Borborema, integrada pelo Estado da Paraíba e os Municípios mencionados no A nexo III desta Lei Complem entar; e,
IVdo Litoral, integrada pelo Estado da Paraíba e os Municípios mencionados no Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 1ºCada Microrregião possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de Direito Público.
§ 2ºA autarquia microrregional não possui estrutura admin istrativa ou orçamentária própria e exercerá sua atividade por meio derivado, mediante o auxílio da estrutura administrativa e orçamentá ria dos entes da Federação que a integram ou com ela conveniados.
§ 3ºIntegrarão a Microrregião os Municípios originados da incorporação, fusão ou desmembr amento dos Municípios que já a integram .

SEÇÃO II

Das funções públicas de interesse comum

Art. 3.
São funções públicas de interesse comum das Microrregiões de Água e Esgoto o planejamento, a regulação , a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas .

Parágraf o único. No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput, a Microrregião deve assegurar:

Ia manutenção e a instituição de mecanism os que garantam o atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de renda, especialmente pelo serviço público de esgotamento sanitário;
IIo cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal;
IIItanto quanto possível, política de subsídios mediante a manutenç ão de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam.

SEÇÃO III

Das finalidade s

Art. 4.
Cada Microrregião de Água e Esgoto tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas previstas no artigo 3º em relação aos Municípios que as integram e a ela conveniados, dentre elas:

1 - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-o s com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;

IIapreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto no território microrregional ;
IIIaprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais, constantes do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
IVcomunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem no território da Microrregião as deliberações acerca dos planos relacionados com os serviços, por eles realizados .
Parágrafo únicoA prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deve observar o plano regional elaborado para o conjunto de municípios atendidos.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA

SEÇÃO – 1 Da Estrutura de Governança

Art. 5.
Integram a estrutura de governança de cada autarquia microrregional:
Io Colegiado Microrregional, composto por um representante de cada Município que a integra ou com ela conveniada e por um representante do Estado da Paraíba;
IIo Comitê Técnico, composto por oito representantes dos Municípios e por três representantes do Estado da Paraíba;
IIIo Conselho Participativo, composto por:
a)5 (cinco) representantes da sociedade civil escolhidos pela Assembleia Legislativa; e,
b)6 (seis) representantes da sociedade civil escolhidos pelo Colegiado Microrregional;
IVo Secretário-Geral, eleito na forma do § 2º do art. 12.
Parágrafo únicoO Regimento Interno de cada autarquia microrregional disporá, dentre outras matérias, sobre:
Io funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos l a IV do caput;

3 ESTADO DA PARAÍBA

IIa forma de escolha dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo, observando-se, quanto a este último, tanto quanto possível, o disposto no artigo 47 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
IIIa criação e funcionamento das Câmaras Temáticas ou de outros órgãos, permanentes ou temporários.

SEÇÃO II

Do Colegiado Microrregional

SUBSEÇÃO – 1 DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 6.
O Colegiado Microrregional é instância maxuna da entidade intergovernamental e deliberará com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham pelo menos a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:

l - o Estado da Paraíba terá número de votos equivalente a 40% (quarenta por cento) do número total de votos; e,

IIcada Município terá, entre os 60% (sessenta por cento) de votos restantes, número de votos proporcional à sua população.
§ 1ºCada Município terá direito a pelo menos um voto no Colegiado Microrregional.
§ 2ºAs deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos, para as matérias do art. 7º, incisos VII, IX e XII, cujas deliberações exigem número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do total de votos do Colegiado Microrregional.
§ 3ºO voto favorável à alienação do controle, na hipótese do art. 7º, inciso IX, dependerá de o ente da Federação votante possuir prévia autorização legislativa específica, editada a menos de doze meses, bem como comprovar o atendimento a outros requisitos previstos em sua constituição ou lei orgânica.
§ 4ºO Regimento Interno pode prever outras hipóteses de quórum qualificado, inclusive que determinadas matérias dependam da aprovação da maioria dos Municípios que integram a Microrregião.
§ 5ºPresidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência ou impedimento, o Secretário de Estado da In_fraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente, que passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional, representando o Estado .

SUBSEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7.
São atribuições do Colegiado Microrregional:

1 - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas Administrações Direta e Indireta da própria autarquia microrregional ou de entes da Federação integrantes da Microrregião ou com ela conveniados;

IIdeliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;
IIIespecificar os serviços públicos de interesse comum, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à unificação de sua prestação;
IVaprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;
Vdefinir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum da Microrregião, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços;
VIpropor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;
VIIautorizar Município a prestar isoladamente os serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, ou atividades deles integrantes, inclusive mediante criação de órgão ou entidade ou a celebração de contrato de concessão ou de ajuste vinculado à gestão associada de serviços públicos;
VIIImanifestar-se em nome dos titulares sobre as matérias regulatórias e contratuais, inclusive as previstas no Decreto Federal nº 10.710, de 31 de maio de 2021, bem como aditar contratos para preservar o ato jurídico perfeito mediante reequilíbrio econômico-financeiro, especialmente quando o reequilíbrio se realizar mediante dilação ou diminuição de prazo contratual ;
IXautorizar a alienação de participações societárias, ocasione ou não a mudança de controle, de empresas que integrem a A dministração Indireta da Microrregião;
Xautorizar Município integrante da Microrregião a participar, como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de Estado limítrofe;
XIautorizar a prestação direta dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA, em razão desta integrar a administração indireta de um dos entes da entidade microrregional ;
XIIelaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional;
XIIIeleger e destituir o Secretário-Geral.
§ 1ºNo caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público, em dois ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou de atividade dele integrante, o representante legal da Microrregião subscreverá o respectivo contrato.
§ 2ºA Microrregião pode consolidar os instrumentos contratuais ~ existentes, especialmente os de adesão à gestão associada.

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§ 3ºA unificação dos serviços em Municípios que possuem entidade ou órgão prestador de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário há pelo menos dez anos dependerá da aquiescência expressa do Município, por meio de manifestação inequívoca de seu representante no Colegiado Microrregional.
§ 4ºHavendo serviços interdependentes, deve ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores, na forma prevista no art. 12 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 5ºNão se concederá a autorização prevista no inciso VII do caput no caso de projetos que:
Iprevejam ônus pela outorga da concessão ou outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos;
IInão prevejam pagamento prévio de indenização ao anterior prestador dos serviços e transferências ou pagamentos de forma a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços públicos mediante subsídios cruzados; e,
IIIcujo modelo contratual seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 6ºResolução do Colegiado Microrregional definirá a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades que integram a estrutura administrativa do Estado da Paraíba ou de Municípios que integram a Microrregião ou com ela conveniados.

SEÇÃO III

Do Comitê Técnico

Art. 8.
O Comitê Técnico tem por finalidade:
Iapreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
IIassegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
§ 1ºO Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas .
§ 2ºPresidirá o Comitê Técnico o Secretário-Geral.

SEÇÃO IV

Do Conselho Participativo e do Controle Social

Art. 9.
São atribuições do Conselho Participativo:
Ielaborar propostas para apreciação das dema is instân m icrorregional; cias da entida de
IIaprec iar matérias relevantes previa mente à delibe Microrregional; ração do Coleg iado

Ili - propo r a constituição de Grupos de Traba lho para de temas específicos; a análise e debate

IVconvo car audiências e consultas públicas sobre apreciação. matérias sob sua
Art. 10.
Cada autarq uia micro rregio nal estabe lecerá Interno os procedimentos adequ ados à participação popul em seu Regim ento

ar, observados os seguintes princípios:

1 - a divulgação dos planos, programas, projetos antec edênc ia mínim a de 15 (quinze) dias; e propostas, com

IIo acesso aos estudos de viabilidade técnica, econô ambiental; mica, financ eira e
IIIa possibilidade de representação por disco comp arecim ento à reunião do Conse lho Participativo e rdânc ia e de

do Comi tê Técni co para sustentação;

IVo uso de audiências e de consultas públicas assegurar o pluralismo e a transparência. como forma de se

Parág rafo único. O acess o menc ionad o no inciso II

do caput não poder á prejudicar sigilo ou acesso restrito a inform ações em razão de disposição legal ou regulamentar.

Art. 11.
A autarq uia micro rregio nal convo cará audiê periodicidade previs ta no Regim ento Interno ou semp re ncias públic as na

que a relevâ ncia da matér ia exigir para: 1 - expor suas delibe raçõe s;

IIdebat er os estudos e planos em desen volvim ento;
IIIprestar contas de sua gestão e resultados.

SEÇÃO V

Do Secretário-geral

Art. 12.
Secretário-Geral é o repres entan te

legal da entida de intergovernamental, cump rindo -lhe dar execu ção às delibe rações do Coleg iado Microrregional.

§ 1ºO Secre tárioGeral participa, sem voto, de todas Coleg iado Microrregional, sendo responsável pelo regist as reuniõ es do

ro e public idade de suas atas.

7~ ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºO Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, sendo exonerável ad nutum, a juízo da maioria de votos do Co legiado.
§ 3ºVago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá interinamente as suas funções o Secretário de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Am biente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação entre entes federados para que os Municípios paraibanos possam se conveniar com microrregiões instituídas por Estados limítrofes.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Icriar subsidiárias da Cagepa - Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba, Sociedades de Propósito Específico - SPE ou outras sociedades empresárias, com atuação em uma ou mais das microrregiões instituídas por esta Lei Complementar;
IImodificar a natureza das ações e de outras participações societárias que possua, diretamente ou por meio de entidades da Administração Indireta, na Cagepa - Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba e nas subsidiárias mencionadas no inciso I deste artigo;
IIIalienar, de forma gratuita ou onerosa, as ações e participações societárias mencionadas no inciso li deste artigo, inclusive o controle da Cagepa ou de qualquer das suas subsidiárias, exclusivamente para uma ou mais das microrregiões instituídas por esta Lei Complementar.
Parágrafo únicoExcluem-se das autorizações dos incisos I a III deste artigo a abertura de capital, que somente poderá ser autorizada mediante lei complementar.
Art. 15.
A entidade microrregional pode ser designada como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores designados .
Art. 16.
s serviços públicos de abastecimento de água, de manejo de águas pluviais urbanas e de esgotamento sanitário deixam de ser função pública de interesse comum das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões antes existentes no Estado da Paraíba.
Art. 17.
Até que seja editada a resolução prevista no§ 6º do artigo 7°, as ~ funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião serão desempenhadas pela Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente.

8 ESTA DO DA PARA ÍBA

Art. 18.
Enquanto não houver disposição em contrário Microrregional, as funções de regulação e de fiscalização dos do Colegiado

serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão desem penha das pela ARPB

- Agênc ia de Regul ação do Estado da Paraíba nos Municípios nos quais, nos doze meses anterio res à vigência desta Lei Comp lemen tar, não tenham atribuído o exercício das ditas funções para outra entidade de regulação .

Art. 19.
Governador, por meio de decretos, editará Interno provisório de cada E ntidade Microrregional. o Regimento

Parág rafo único. O Regimento Interno provisório deverá

dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Coleg iado Microrregional, inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regim ento Interno.

Art. 20.
s planos referentes aos serviços públicos de abaste água, de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluvia cimento de

is urbanas, editados pelos Municípios antes da vigência desta Lei Complementar, permanecerã o em vigor enqua nto não contrariem resoluções do Colegiado Microrregional.

Art. 21.
As microrreg1oes de água e esgoto criadas

por esta Lei Complementar, para os fins do artigo 15 da Lei Federa l nº 14.026 , de 15 de julho de 2020, equiparam-se às unidades regionais de saneamento.

Art. 22.
Esta Lei Comp lemen tar entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário, em especi

al o artigo 4º, caput e parágrafo único, da Lei Comp lemen tar nº 27, de 24 de abril de 1997.

PALÁ CIO DO GOVE RNO DO/ STAD O DA PARA ÍBA, em João Pessoa, :tl, de junho de 2021; 133° da Proclamação da R pú lica.

JOÃO A

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Lg~ CQM.P ~BMGíVIAR N~_ ~6B ~k ~:l dt jwílb cll :tOi1.

1 MICRORREGIOES DE AGUA E ESGOTõ

ANEXOI

MICRORREGIÃO ALTO PIRANHAS MUNICÍPIO LOCALIDADE Aparecida Aparecida Belém do Bre.io do Cruz Belém do Brejo do Cruz Bernardino Batista Bernardino Batista Bom Jesus Bom Jesus Bom Sucesso Bom Sucesso Bonito de Santa Fé Bonito de Santa Fé Bonito de Santa Fé Viana Bre.io do Cruz Brejo do Cruz Brejo dos Santos Brejo dos Santos Cachoeira dos lndios Cachoeira dos Indios Cachoeira dos lndios Balanços Cachoeira dos Indios Fátima Cachoeira dos Indios São José de Marimbas Cajazeiras Cajazeiras Cajazeiras Engenheiro Avidos Carrapateira Carrapateira Catolé do Rocha Catolé do Rocha Catolé do Rocha Coronel Maia Catolé do Rocha Picos Jericó Jericó Joca Claudino Joca Claudino Lagoa Lagoa Lastro Lastro Marizópolis Marizópolis Mato Grosso Mato Grosso Monte Horebe Monte Horebe Nazarezinho Nazarezinho Paulista Paulista Paulista Ipueiras Paulista Mimoso Poço Dantas Poço Dantas Poço de José de Moura Poço de José de Moura Riacho dos Cavalos Santa Cruz

Riacho dos Cavalos

Santa Cruz

t 10 ESTADO DA PARAÍBA

Santa Helena Santa Helena São Bento São Bento São Domingos São Domingos São Francisco São Francisco São João do Rio do Peixe São João do Rio do Peixe São João do Rio do Peixe Umari São José da Lagoa Tapada São José da Lagoa Tapada São José de Piranhas São José de Piranhas São José de Piranhas Bom Jesus São José do Brejo do Cruz São José do Brejo do Cruz

Sousa Sousa Triunfo Triunfo Uiraúna Uiraúna Vieirópolis Vieirópolis Vista Serrana Vista Serrana

ANEXO II

MICRORRE GIÃO ESPINHARAS MUNICÍPIO LOCALIDAD E Água Branca Agua Branca Aguiar Aguiar Areia de Baraúnas Areia de Baraúnas Boa Ventura Boa Ventura Cacim ba de Areia Cacimba de Areia Ca_jazeirinhas Cajazeirinhas Catingueira Catingue ira Catingue ira Itajubatiba Conceição Conceição Conceição Cardoso Conceição Montevidéo Condado Condado Coremas Coremas Curral Velho Curral Velho Diamante Diamante Diamante Vazante Emas Emas Ibiara Ibiara Ibiara Cachoeirinha Igaracy Igaracy

11

Imaculada Imaculada Imaculada Palmeira Itaporanga Itaporanga Juru Juru Mãe d'Á2ua Mãe d'Agua Malta Malta Manaíra Manaíra Manaíra Pelo Sinal Nova Olinda Nova Olinda Olho d'Água Olho d'Agua Olho d'Agua Socorro Passagem Passagem Patos Patos Patos Santa Gertrudes Pedra Branca Pedra Branca Piancó Piancó Pombal Pombal Pombal Várzea Comprida Princesa Isabel Princesa Isabel Quixaba Quixaba Salgadinho Salgadinho Salgadinho São José da Batalha Santa Inês Santa Inês Santa Luzia Santa Luzia Santa Teresinha Santa Teresinha Santana de Man2ueira Santana de Mangueira Santana dos Garrotes Santana dos Garrotes Santana dos Garrotes Pitombeira de Dentro São Bentinho São Bentinho São José de Caiana São José de Caiana São José de Espinharas São José de Espinharas São José de Princesa São José de Princesa São José do Bonfim São José do Bonfim São José do Sabu2i São José do Sabugi São Mamede São Mamede Serra Grande Serra Grande Tavares Tavares Várzea Várzea

12 ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO III

MICRORRE GIÃO BORBOREM A MUNICÍPIO LOCALIDAD E Alagoa Grande Alagoa Grande Alagoa Nova Alagoa Nova Alcantil Alcantil Algodão de Jandaíra Algodão de Jandaíra Amparo Amparo Arara Arara Araruna Araruna Areial Areia! Aroeiras Aroeiras Aroeiras Pedro Velho Assunção Assunção Bananeiras Bananeiras Bananeiras Maia Bananeiras Taboleiro Baraúna Baraúna Barra de Santa Rosa Barra de Santa Rosa Barra de Santana Barra de Santana Barra de São Miguel Barra de São Miguel Boa Vista Boa Vista Boqueirão Boqueirão Boqueirão Marinho Boqueirão Moro ró Cabaceiras Cabaceiras Cacimba de Dentro Cacimba de Dentro Cacimbas Cacimbas Camalaú Camalaú Camalaú Pindurão Campina Grande Campina Grande Campina Grande Catolé Campina Grande Galante Campina Grande São José da Mata Caraúbas Caraúbas Casserengue Casserengue Caturité Caturité Congo Congo Coxixola Coxixola Cuba ti Cu bati

13

Cuité Cuité Cuité Melo Damião Damião Desterro Desterro Dona Inês Dona Inês Esperança Esperança Fagundes Fagundes Frei Martinho Frei Martinho Gado Bravo Gado Bravo Gurjão Gurjão Juazeirinho Juazeirinho Junco do Seridó Junco do Seridó Lagoa Seca Lagoa Seca Livramento Livramento Massaranduba Massaranduba Ma tinhas Matinhas Maturéia Maturéia Montadas Montadas Monteiro Monteiro Natuba Natuba Natuba Pirauá Nova Floresta Nova Floresta Nova Palmeira Nova Palmeira Olivedos Olivedos Ouro Velho Ouro Velho Parari Parari Pedra Lavrada Pedra Lavrada Picuí Picuí Pocinhos Pocinhos Pocinhos Nazaré Prata Prata Puxinanã Puxinanã Queimadas Queimadas Remígio Remígio Riachão Riachão Riachão do Bacamarte Riachão do Bacamarte Riacho de Santo Antônio Riacho de Santo Antônio Santa Cecília Santa Cecília Santo André Santo André São Domingos do Cariri São Domingos do Cariri São João do Cariri São João do Cariri

14 ESTADO DA PARAÍBA

São João do Tigre São João do Tigre São João do Tigre Santa Maria São José dos Cordeiros São José dos Cordeiros São Sebastião de Lagoa de Roça São Sebastião de Lagoa de Roça São Sebastião do Umbuzeiro São Sebastião do Umbuzeiro São Vicente do Seridó Seridó São Vicente do Seridó São Vicente do Seridó Serra Branca Serra Branca Serra Branca Santa Luzia do Cariri Serra Branca Sucuru Serra Redonda Serra Redonda

Serraria Serraria Solânea Solânea Soledade Soledade Soledade Bom Sucesso Sossêgo Sossêgo Sumé Sumé Sumé Pio X Tacima Tacima Taperoá Taperoá Teixeira Teixeira Tenório Tenório Umbuzeiro Umbuzeiro Umbuzeiro Mata Virgem Zabelê Zabelê

ANEXO IV

MICRORRE GIÃO LITORAL MUNICIPIO LOCALIDAD E Alagoinha Alagoinha Alhandra Alhandra Araçagi Araçagi Areia Areia Areia Cepilho Areia Mata Limpa Areia Muquém Baía da Traição Baía da Traição Bayeux Bayeux Belém 1 Belém

15

Belém Rua Nova Borborema Borborema Caaporã Caaporã Caaporã Cupissura Cabedelo Cabedelo Caiçara Caiçara Caldas Brandão Caldas Brandão Capim Capim Capim Olho D'Agua do Serrão Conde Conde Conde Jacumã Cruz do Espírito Santo Cruz do Espírito Santo Cuité de Mamanguape Cuité de Mamanguape Cuitegi Cuitegi Curral de Cima Curral de Cima Duas Estradas Duas Estradas Guarabira Guarabira Guarabira Cachoeira Gurinhém Gurinhém Ingá Ingá Ingá Pontina Itabaiana Itabaiana Itabaiana Campo Grande Itabaiana Guarita Itapororoca Itapororoca Itatuba Itatuba Jacaraú Jacaraú Jacaraú Timbó Jacaraú Retiro João Pessoa João Pessoa Juarez Távora Juarez Távora Juripiranga Juripiranga Lagoa de Dentro Lagoa de Dentro Lo2radouro Logradouro Lucena Lucena Mamanguape Mamanguape Mamanguape Pitanga da Estrada Marcação Marcação Marcação Camurupim Ma ri Mari Mataraca Mataraca

16 ESTADO DA PARAÍBA

Mataraca Barra de Camaratub a Mogeiro Mogeiro Mogeiro Gamei eira Mulungu Mulungu Pedras de Fogo Pedras de Fogo Pedro Régis Pedro Régis Pilar Pilar Pilões Pilões Pilõezinhos Pilõezinhos Pirpirituba Pirpirituba Pitimbu Pitimbu Riachão do Poço Riachão do Poço Rio Tinto Rio Tinto Rio Tinto Barra do Mamanguape Rio Tinto Sal ema Salgado de São Félix Salgado de São Félix Salgado de São Félix Dois Riachos Salgado de São Félix Feira Nova Santa Rita Santa Rita Santa Rita Nossa Senhora do Livramento São José dos Ramos São José dos Ramos São Miguel de Taipu São Miguel de Taipu Sapé Sapé Sapé Renascença Serra da Raiz Serra da Raiz Sertãozinh o Sertãozinho Sobrado Sobrado

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