Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8815, de 9 de junho de 2009
Lei nº 8815/2009
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LI~ I No 8 . 81~ · IJE 9 DE JlJNilO DE 2009
Dispõe sobre parcelamento de débitos liscais, relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providênchts.
O PRESIDENTE DA ASSEMULÉIA LEGISLATIVA 00
ESTADO l>A PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Mcdid<1 Provisória n° 124 de 26 de maio de 2009; que a Assem bléia Legislativa apro vou, c cu, Arthur C unha Lima, Pt·csidcntr da !\Ilesa da Assembléia l .cgislativa. para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional 11° 32 de 200 1 da Constituição Federal e do Art. 63 , § 3° da Constituição do Estado da Paraíba ele a Resolução n° 982/2005 da Assembléia Legis lati va, PROMULGO, a scg.uilltc l .ci:
~ I 0 Para os efe itos do " capul'', considera-se débito fiscal o imposto, adicionado de multas, juros de mora e demais acréscimos previstos na legis lação, atualizados monetariamen te.
' .. J \ ) I -em parcela única, com redução de até 95o/o (noventa c c inco por cento) das multas punitivas c moratórias c de 80o/o (oitenta por cento) dos juros de mora: 11 - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucess ivas, com rcduç<1o de 80°1<> (oi tenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60t~, (sessenta por cento) dos juros de mora: ou 111- em até 120 (cento e vinte) parcelas m ensais e sucessivas. com redução de 65<~> (sessenta c cinco) por cento das multas puniti vas e moratórias c de 50 1~> (cinqüenta por cento) dos .,i uros de mora.
li - poderá ser deferido, independentemente da ex istência de parcelamentos anteriormente concedidos; 111 - não autoriza a restituição ou compensação das importélncias já recolhidas;
{kt--......, 111 - cumpra outra~ condições im postas aos contribuintes em geral expressamente previstas na legislação tributária estadual.
Aa1. 4° O parcelamento de que trata esta Lei será cancelado, independentemente de qualquer ato ela autoridade fazendúria, quando ocorrer:
1 - a falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias:
lio inadimpl emento do imposto dev ido, relativamente a fatos geradores ocorriJos após a data da homologação do i.ngresso no programa; 111 - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta l .c i.
P~u·ága·afo único. Ocorrido o cancelamento, nos termos do caput. c..Jevcrão ser restabelec idos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas c dos j uros dispensados> prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
A r·t. 5° o va lor de cada parcela não poderá ser inte rior a: I O (dez) UFR/PB, para os contribuintes normais: 11- 5 (cinco) UFR/ PB, nos demais casos.
Paço da Assembléia Lcg1slativa do Estado da Paraíba, ''Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de juni:Je 2009.
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