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Lei Estadual da Paraíba nº 8815, de 9 de junho de 2009

Lei nº 8815/2009

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LI~ I No 8 . 81~ · IJE 9 DE JlJNilO DE 2009

Dispõe sobre parcelamento de débitos liscais, relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providênchts.

O PRESIDENTE DA ASSEMULÉIA LEGISLATIVA 00

ESTADO l>A PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Mcdid<1 Provisória n° 124 de 26 de maio de 2009; que a Assem bléia Legislativa apro vou, c cu, Arthur C unha Lima, Pt·csidcntr da !\Ilesa da Assembléia l .cgislativa. para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional 11° 32 de 200 1 da Constituição Federal e do Art. 63 , § 3° da Constituição do Estado da Paraíba ele a Resolução n° 982/2005 da Assembléia Legis lati va, PROMULGO, a scg.uilltc l .ci:

Art. 1.
Fica instituído o programa de parcelamento inccnti vaJo, através elo qual os débitos fi scais relacionados com o ICM e ICMS. cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2008, constituídos ou não. inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte. inscritos ou não em dívida ativa. ainda que aj uizados, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta L ei.

~ I 0 Para os efe itos do " capul'', considera-se débito fiscal o imposto, adicionado de multas, juros de mora e demais acréscimos previstos na legis lação, atualizados monetariamen te.

§ 2ºO débito será consolidado, de forma jndividualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislaçã.o vigente.
Art. 2.
O débito consolidado poderá ser pago, desde que o requerimento para in gre~so no programa seja efetuado até 31 de julho de 2009, nas seguintes cond i ções: -~.;

' .. J \ ) I -em parcela única, com redução de até 95o/o (noventa c c inco por cento) das multas punitivas c moratórias c de 80o/o (oitenta por cento) dos juros de mora: 11 - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucess ivas, com rcduç<1o de 80°1<> (oi tenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60t~, (sessenta por cento) dos juros de mora: ou 111- em até 120 (cento e vinte) parcelas m ensais e sucessivas. com redução de 65<~> (sessenta c cinco) por cento das multas puniti vas e moratórias c de 50 1~> (cinqüenta por cento) dos .,i uros de mora.

§ 1ºO parcelamento previsto nesta L ei:
Iaplica-se a dé bito fisca l objeto de parcelamento anterior, cancelado até 30 de outubro de 2008:

li - poderá ser deferido, independentemente da ex istência de parcelamentos anteriormente concedidos; 111 - não autoriza a restituição ou compensação das importélncias já recolhidas;

IVnfío se aplica a débito fi scal:
a)objeto de parcelamento em curso ~
b)decorrente de atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujei to passivo ou por tercei ro em beneficio daquele.
§ 2ºPara cada débito consolidado na fonna do § 2° do art. I 0 será com~cd ido um parcelamento .
§ 3ºApós a publ icação desta L ei, o prazo previsto no caput des le artigo pod~rá ser prorrogado por até 60 dias.
Art. 3.
O parcelamento de que trata esta Lei fica condicionado a qu~ o contribuinte:
Imanif'cste, formalmente, sua desistênc ia em relação a ações j udicia is c recursos administrativos contra a Fazenda Pública, v isando ao alastamenlo da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável: 11 - formali ze sua opção, mediante requerim ento d irigido ao Secrdúrio de t:staJo da Rect'ltaÍ".

{kt--......, 111 - cumpra outra~ condições im postas aos contribuintes em geral expressamente previstas na legislação tributária estadual.

Aa1. 4° O parcelamento de que trata esta Lei será cancelado, independentemente de qualquer ato ela autoridade fazendúria, quando ocorrer:

1 - a falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias:

lio inadimpl emento do imposto dev ido, relativamente a fatos geradores ocorriJos após a data da homologação do i.ngresso no programa; 111 - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta l .c i.

P~u·ága·afo único. Ocorrido o cancelamento, nos termos do caput. c..Jevcrão ser restabelec idos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas c dos j uros dispensados> prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

A r·t. 5° o va lor de cada parcela não poderá ser inte rior a: I O (dez) UFR/PB, para os contribuintes normais: 11- 5 (cinco) UFR/ PB, nos demais casos.

Art. 6.
As parce las a serem pagas mensalmente serão corn gtdas com base no Índice de Preços ao Consumidor A mpli ado - IPCA, acumulado, mensalmente. c ca lculado a partir do mês subseqüente à homologação.
Parágrafo único- No pagamento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais prev istos na legislação do lCMS.
Art. 7.
Esta Lei entTa em v igor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Lcg1slativa do Estado da Paraíba, ''Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de juni:Je 2009.

'i l '( (_ ~ -- ~ .,. ARTHUR' CliN I-IA LIMA Pt·esidcntc

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