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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 89

Nº 89/2013

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4 artigos

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar Estadual nº 022, de 15 de março de 1994, que estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica alterado para § 1º o parágrafo único do art. 29-A da Lei Complementar Estadual nº 022, de 15 de março de 1994, que estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará, passando a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O quantitativo de vagas dos cargos de nível médio de que trata o "caput" deste artigo, distribuído nas classes "A", "B", "C" e "D", é o a seguir definido:

IEscrivães de Polícia, no total de quatrocentos e trinta cargos;
IIInvestigadores de Polícia, no total de mil duzentos e oitenta e oito cargos;
IIIPapiloscopistas, no total de cento e oitenta e sete cargos."
Art. 2.
Ficam acrescidos os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 29-A da Lei Complementar Estadual nº 022, de 15 de março de 1994, que estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará, com as seguintes redações:

"§ 2º Para fins de alocação, dos servidores ocupantes dos cargos de nível médio do Quadro de que trata este artigo, nas classes referidas no § 1º, aplica-se o interstício de dois anos de efetivo exercício na classe e os demais critérios estabelecidos no Decreto nº 2.115, de 1997, naquilo que couber.

§ 3ºAos atuais ocupantes dos cargos de nível médio de que trata o caput deste dispositivo que, na data de publicação desta Lei, possuírem nível superior, será atribuída parcela remuneratória no equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento base do respectivo cargo.
§ 4ºO pagamento da parcela remuneratória na forma prevista no § 3º deste artigo ocorrerá mediante efetiva comprovação, por parte do servidor, de que concluiu o curso de nível superior.
§ 5ºA parcela remuneratória de que tratam os parágrafos 3º e 4º será denominada de complementação pecuniária e integrará a remuneração do policial civil, servindo inclusive de base de cálculo para fins de descontos previdenciários.
§ 6ºOs atuais ocupantes dos cargos de nível médio referidos no caput deste dispositivo que não possuírem nível superior somente perceberão a complementação pecuniária se obtiverem a formação necessária para pagamento da citada vantagem."
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias disponíveis no orçamento do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de dezembro de 2013.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 32.549, de 26/12/2013.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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