Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 04
Nº 04/1990
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
- Nos termos do Art. 323 da Constituição do Estado do Pará, aos servidores civis e militares fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria ou de transferência para a reserva, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam antes cientificados do indeferimento de seu pleito para a inatividade.
Art. 2.
- Na hipótese da existência de processos disciplinares em curso, cujos resultados possam implicar em penas pecuniárias ou da expulsão ou demissão do servidor será admissível a recusa ao desligamento, e ainda assim por prazo que não exceda a 12 (doze) meses da data do pedido de seu desligamento.
Parágrafo único- O desligamento não isenta o servidor das cominações legais cabíveis, se após a conclusão das sindicâncias, ficar provada a improbidade ao tempo do serviço ativo ou a prática de outros crimes passíveis de pena.
Art. 3.
- Se por motivo de força maior não for possível apurar os direitos pleiteados pelo requerente, ainda assim ele será desligado, a partir do nonagésimo-primeiro dia, a que alude o Art. 1º desta Lei, sem prejuízo da prossecução das formalidades burocráticas.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 20 de novembro de 1990.
HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado ARTHUR CLAUDIO MELLO Secretário de Estado de Justiça MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES Secretária de Estado de Administração
DOE N° 26.853 DE 26/11/90.
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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.