Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 22
Nº 22/1994
Estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
"Art. 1º - A Polícia Civil, instituição permanente, auxiliar da Justiça Criminal e necessária à defesa do Estado e do povo, dirigida por Delegado de Polícia de carreira, exerce com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária do Estado e a apuração das infrações penais, exceto as militares, organiza-se de acordo com as normas gerais desta Lei Complementar."
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
"Art. 5° - ............... realizar exames periciais em geral para a comprovação da materialidade da infração penal e de sua autoria;"
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
* O § 2º deste art. 6º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 055, de 13 de
" ..................................................................................... Inteligência Policial, Diretor de Polícia Metropolitana, Diretor de Polícia do Interior, Diretor de Polícia Especializada, Diretor da Academia de Polícia Civil, Superintendentes Regionais, Diretores de Seccionais Urbanas e Diretores de Divisões Especializadas são de provimentos exclusivos de Delegado de Polícia de carreira da ativa, bacharel em direito, estável no cargo. (NR)". ..................................................................................... A Polícia Civil, para cumprimento de sua finalidade, contará com a seguinte estrutura organizacional:
Inteligência Policial, Diretor de Polícia Metropolitana, Diretor de Polícia do Interior, Diretor de Polícia Especializada, Diretor da Academia de Polícia Civil, Superintendente Regional, Diretor de Seccional Urbana, Diretor de Divisão Especializada, Coordenador da Região Metropolitana e Coordenador do Interior são de provimentos exclusivos de Delegado de Polícia de carreira da ativa, bacharel em direito, estável no cargo. * Este parágrafo 2º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 055/2006.
"
"
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
* Este artigo 6º e seus incisos tiveram suas redações alteradas pela Lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18/08/2004. Foram acrescidos ao referido artigo os §§ 1º ao 4º.
"
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
"Art. 7° - A Administração Superior é exercida pelo Delegado geral de Polícia Civil, titular da Polícia Civil e pelo Conselho Superior da Polícia Civil."
CAPÍTULO III
DO DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL
XVIII - decidir sobre a instauração de processo administrativo disciplinar.
"Art. 8º - O Delegado Geral de Polícia Civil, cargo privativo de Delegado de Polícia Civil, será escolhido pelo Governador do Estado, preferencialmente, dentre os Delegados de último nível de carreira e possui as seguintes atribuições:
SEÇÃO I
DO GABINETE DO DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL
"Art. 9º - O Gabinete do Delegado Geral de Polícia Civil, tem por incumbêncio assessorá-lo e coordenar as funções de Comunicação Social, compreendendo:
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA JURÍDICA E DE LEGISLAÇÃO POLICIAL
" A Consultoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Polícia Civil, diretamente subordinada ao Delegado Geral, constituída por Consultor Chefe, Consultores Jurídicos, Biblioteca e Secretaria. (NR)"
"Art. 10 - À Coordenadoria Jurídica e de Legislação Policial, vinculada diretamente ao Delegado Geral de Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia Civil compete:
"Art. 11 - A Coordenadoria Jurídica e de Legislação Policial, compreende:
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL
"Art. 12 - O Conselho Superior de Polícia Civil, com atribuições consultivas, opinativas, de deliberação colegiada e de assessoramento, é constituído pelos seguintes membros natos:
* O inciso VI deste artigo 12, foi revogado pela Lei Complementar n° 037, de 19/01/2000, publicada no DOE N° 29.134, de 20/01/2000.
"Art 12 - ............... Diretor de Polícia Técnico-Científica;"
* A redação alterada continha o seguinte teor:
"
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
"Art. 13 - Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil:
CAPÍTULO V
DA CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA
"
"Art. 14 - À Corregedoria Geral de Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia Civil, órgão de controle interno de atividade policial civil, diretamente subordinada ao Delegado Geral de Polícia Civil, compete:
CAPÍTULO VI
DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL
"Art. 15 - A Academia de Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia Civil, com formação pedagógica, subordinada diretamente ao Delegado Geral de Polícia Civil, tem por finalidade a seleção, formação, treinamento, especialização e desenvolvimento dos recursos humanos da Polícia Civil, visando preparo e aprimoramento profissional do policial civil, bem como a programação e elaboração de cursos para atividades correlatas da Polícia Civil e de interesse da segurança pública. - A Academia de Polícia Civil terá sua estrutura organizacional e competência definidas em regimento próprio."
CAPÍTULO VII
DAS DIRETORIAS DE POLÍCIA CIVIL
Civil. (NR)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
"Art. 17 - Às Diretorias de Polícia Civil, subordinadas ao Delegado Geral de Polícia Civil, compete a direção, coordenação, controle e supervisão administrativa-operacional em sua área de atuação específica, compreendendo:
a.1) um cargo de Diretor de Divisão, GEP-DAS 011.3;
a.2) um cargo de Chefe de Operações, GEP-DAS 011.2;
a.3) um cargo de Chefe de Cartório, GEP-DAS 011.2;
b.1) um cargo de Diretor da Central de Disque-Denúncia, GEP-DAS 011.5;
b.2) dois cargos de Coordenador, GEP-DAS 011.4;
"
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
"Art 17 - ............... Diretoria de Polícia Técnico-Científica, dirigida por perito."
CAPÍTULO VIII
DOS DEPARTAMENTOS DE POLÍCIA CIVIL
"Art. 18 - Aos Departamentos de Polícia Civil, dirigidos por delegados de Polícia Civil, órgãos diretamente ligados à Diretora de Polícia Operacional, compete a direção, coordenação, controle e supervisão administrativa, ténica e operacional em sua área específica de atuação, compreendendo:
CAPÍTULO IX
DAS SECCIONAIS URBANAS DE POLÍCIA CIVIL
"Art. 19 - Às Seccionais Urbanas de Polícia Civil, dirigidas por Delegados de Polícia Civil, órgãos diretamente subordinados ao Departamento de Polícia da Capital, compete o exercício da Polícia Judiciária nas áreas dos crimes contra o patrimônio, pessoa, contra a integridade da mulher, de vigilância geral e de policiamento preventivo, em sua respectiva circunscrição, excetuada a competência originária da Polícia Militar do Estado."
CAPÍTULO X
DAS DIVISÕES ESPECIALIZADAS DA POLÍCIA CIVIL
"Art. 20 - Às Divisões Especializadas da Polícia Civil, dirigidas por Delegados de Polícia Civil, órgãos diretamente subordinados aos respectivos Departamentos, compete à direção, coordenação, controle e supervisão administrativa, técnica e operacional em sua área específica de atuação, em todo o território do Estado."
CAPÍTULO XI
DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE POLÍCIA CIVIL
"Art. 21 - As Superintendências Regionais de Polícia Civil, dirigidas por Delegado de Polícia Civil, órgãos subordinados diretamente ao Departamento de Polícia do Interior, compete a direção, coordenação, controle e supervisão administrativa, técnica e operacional em sua respectiva região."
CAPÍTULO XII
DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL
"Art. 22 - Às Delegacias de Polícia Civil, dirigidas por Delegados de Polícia, órgãos subordinados diretamente ao Departamento de Polícia da Capital, na capital, e às Superintendências Regionais, no interior do Estado, compete a execução das funções institucionais da Polícia Civil, na sua atividade fim de Polícia Judiciária."
CAPÍTULO XIII
DOS INSTITUTOS DE CRIMINALÍSTICA, MÉDICO-LEGAL E DE IDENTIFICAÇÃO DE POLÍCIA CIVIL
"Art 23 - Ao Instituto de Criminalística, dirigido por Perito Criminal, órgão subordinado diretamente à Diretoria de Polícia Técnico-Científica, compete a realização de exames periciais, o desenvolvimento de estudos e pesquisas no campo da criminalística, bem como a direção, planejamento, supervisão, orientação, coordenação e controle no âmbito das atividades de sua área específica."
"Art 24 - Ao Instituto Médico-Legal, dirigido por Perito Médico-Legista, órgão subordinado diretamente à Diretoria de Polícia Técnica-Científica, compete a realização de exames periciais e o desenvolvimento de estudo e pesquisas nas áreas de Medicina-Legal, bem como a direção, planejamento, supervisão, orientação, coordenação e controle no âmbito das atividades de sua área específica."
"Art. 25 - Ao Instituto de Identificação de Polícia Civil compete o processamento, a expedição e o arquivo de identificação civil e criminal, a realização de perícias, o desenvolvimento de estudos e pesquisas no seu campo respectivo, bem como a direção, planejamento, supervisão, orientação, coordenação e controle no âmbito de sua área especifica."
CAPÍTULO XIV
DOS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
TÍTULO III
DOS POLICIAIS CIVIS
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS
"Art. 27 - A Polícia Civil é organizada em série de quatro classes, com níveis crescentes de atribuições e responsabilidades funcionais.
I. QUADRO I - Autoridade Policial Delegado de Polícia Civil - Código: GEP.PC-701
II. REVOGADO.
"Art 29 - ....................
III. QUADRO III - Agente de Autoridade Policial
IV. QUADRO IV - Auxiliares Técnicos de Polícia
* A redação anteriorcontinha o seguinte teor:
"
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* Este artigo 29-A foi acrescido a esta legislação pela Lei Complementar nº 46, de 10 de
"Art 31 - Perito Técnico-Científico da Polícia Civil é servidor policial civil, de nível superior, incumbido das perícias e dos procedimentos técnicos de apoio à atividade fim da Polícia Civil."
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS CARREIRAS
"Art. 35 - São atribuições do Perito Médico-Legista:
"Art. 36 - São atribuições do Perito Odonto-Legista:
"Art 37 - São atribuições do Perito Criminal:
"Art 38 - Aos Peritos assegurar-se-à o sigilo necessário à elucidação do fato, sendo-lhes obrigatório o esclarecimento perante a autoridade policial ou judiciária, sempre que determinados para prestarem informações sobre as perícias realizadas."
"
"Art. 41 - São atribuições do Papiloscopista:" .........................................................
"
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* Os incisos II e III deste artigo 41 tiveram suas redações alteradas pela Lei 18/08/2004.
"Art. 41 - ..............................................
"Art. 43 - São atribuições do Motorista Policial:
TÍTULO IV
DO INGRESSO NAS CARREIRAS POLICIAIS
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NAS CARREIRAS
"Art. 46 - O ingresso na Polícia Civil far-se-à nas classes iniciais das carreiras policiais, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil, em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração, em que apurem qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições do cargo.
* Este inciso teve sua redação alterada pela Lei Complementar n° 037, de 19/01/2000, publicada no DOE N° 29.134, de 20/01/2000.
"Art 47 - ......................
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
"Art. 49 - Homologado o concurso, assegurar-se-à ao candidato aprovado, a nomeação de acordo com a ordem de classificação, iniciando a carreira pelos municípios do interior do Estado, obedecendo aos critérios de lotação definidos no Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
"
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO
"Art. 56 - O policial civil poderá ser removido de um para outro município:
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA, PROVENTOS E PENSÕES
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS, VENCIMENTOS, GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
artigo 39 e §§ 1º e 2º da Constituição Federal e artigo 30 e 31 da Constituição Estadual, os seguintes: .................................................................
"Art. 61 - ....................... medalha de ''Mérito Policial'' conforme dispuser a lei;"
"
"Art. 61 - ......................................
SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS
"Art 66 - O vencimento básico dos Peritos Médico-Legislatas, Peritos Criminais e Peritos Odonto-Legistas, será fixado com diferença não superior a 5% (cinco por cento) de uma classe para outra de carreira, correspondendo o de maior nível a 95% (noventa e cinco por cento) do vencimento básico dos Delegados de Carreira, Classe Especial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho."
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES
"
"
"Art. 69 - O policial civil terá as seguintes gratificações policiais:
SEÇÃO IV
DAS VANTAGENS
"
"Art. 70 - .................................... - A gratificação de especialização não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) do vencimento básico."
* A redação revogada continha o seguinte teor:
"
* A redação revogada continha o seguinte teor:
"
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
CAPÍTULO III
DAS TRANSGRESSÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
SEÇÃO I
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
XVIII - simular doença, para esquivar-se do cumprimento do dever;
"
* Este inciso XIX do artigo 74 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46, investir-se da função que não exerce agindo com deslealdade;"
XXIII - fazer uso indevido de documento funcional, arma, algemas, uniformes ou outros bens da Instituição ou cedê-los a terceiro, a qualquer título; * Este inciso XXIII teve sua redação modificada pela Lei Complementar nº 055, de 13 esquivar-se de atender ocorrências passíveis de intervenção policial, que presencie ou tome conhecimento, portando-se de modo incompatível com as funções de policial, mesmo de folga;"
XXVII - manter relação de amizade ou exibir-se em público habitualmente com pessoas de má reputação, freqüentando sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro e a condição policial;
XXVIII - deixar de apresentar-se, sem motivo justificado;
"
XXXII - deixar de atender, imediatamente, à convocação de Autoridade Policial superior, bem como, deixar de prestar informações solicitadas e julgadas necessárias;
XXXIII - introduzir bebidas alcoólicas ou entorpecentes na repartição, salvo quando apreendidas no exercício da função policial;
XXXIV - praticar infração penal que, por sua natureza, incompatibiliza o policial com o exercício da função; * Este inciso XXXIV do artigo 74 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº cometer qualquer tipo de infração penal que por sua natureza, característica e configuração, seja considerada infamante, de modo a incompatibilizar o policial com o exercício de sua função;"
* Este inciso XXXV do artigo 74 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal;"
XXXVI - lançar em livros ou em ficha ocorrência, queixas, reivindicaões ou quaisquer outras matérias estranhas à finalidade deles;
XXXVII - publicar sem ordem expressa da autoridade competente documentos oficiais, embora não reservado ou ensejar a divulgação de seu conteúdo no todo ou em parte;
XXXVIII - praticar ato de incontinência pública e conduta escandalosa na repartição pública;
XXXIX - incorrer em procedimento irregular de natureza grave;
XL - faltar à verdade no exercício de suas funções;
XLI - agir de forma desidiosa no desempenho de suas funções;
XLII - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo;
XLIII - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico ou a subordinado de modo desrespeitoso; * Este inciso XLIII anteriormente já alterado, teve sua redação modificada pela Lei 15/02/2006. dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo desrespeitoso;"
XLIV - negligenciar na guarda de objeto pertencente à Polícia Civil e que, em decorrência das atribuições do cargo, lhe tenha sido confiado, possibilitando que se danifique ou extravie;
XLV - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos pertencentes à Polícia Civil;
XLVI - desviar servidor público para atendimento a interesses particulares; e
XLVII - exercer outra atividade profissional fora dos casos permitidos por lei, ou vincular o seu nome a empreendimento ou atividade de cunho ilegal ou duvidoso. * Os incisos de XXXVIII a XLVII foram acrescentados ao artigo 74 através da Lei 18/08/2004.
SEÇÃO II
DAS RESPONSABILIDADES
"Art. 78 - A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 74, incisos IV e VI, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna que não justifiquem imposição de penalidade mais grave."
"
"
"
"
"
"
"
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* Este artigo 88 e seus incisos teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 46,
"Art. 88 - As penalidades disciplinares serão aplicadas, observando-se o princípio da ampla defesa.
* Este inciso teve sua redação alterada pela Lei Complementar n° 037, de 19/01/2000, publicada no DOE N° 29.134, de 20/01/2000.
"Art 88 - ...................
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA INTERNA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
" A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço policial é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante apuração administrativa interna ou Processo Administrativo Disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa."
"
"Art. 91 - Sempre que o ilícito praticado pelo policial civil ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, e de demissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar."
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
"Art. 92 - Como medida cautelar e a fim de que o policial não venha influir na apuraçào de irregularidade, a autoridade instaurada do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo."
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
"
"Art. 94 - O processo disciplinar será conduzido por comissão de 03 (três) policiais civis, designados pela autoridade competente, e presidida por um Delegado de Polícia Civil, obedecido o princípio de hierarquia.
"Art. 96 - O Processo Administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo, prorrogável, no máximo, por mais trinta dias, pela autoridade que houver determinado a abertura do processo."
"Art. 97 - Ultimada a instrução, o indiciado será citado dentro de quarenta e oito horas para apresentar defesa, no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada vista ao processo na sede dos trabalhos da comissão." ...........................
"
"Art. 98 - Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo ao Corregedor Geral de Polícia, com o respectivo relatório, no qual concluirá pela inocência ou culpabilidade do acusado, indicando, neste caso, a disposição transgredida, no prazo de dez dias. Em seguida os autos serão remetidos ao Delegado Geral de Polícia Civil, que após parecer jurídico, proferirá decisão no prazo de vinte dias, a contar do recebimento do processo. - Esgotado o prazo sem ter havido decisão no processo, o indicado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando portanto o julgamento."
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
"Art 101 - Os Peritos Criminais Odontólogos, constituirão a categoria policial de Perito-Odonto-Legista criada por esta Lei, na mesma classe onde encontrem como peritos criminais."
"Art 102 - A categoria Auxiliar Técnico de Polícia Científica, passará a partir desta Lei, a denominar-se Auxiliar Técnico de Polícia Civil."
"Art 102 - A categoria Auxiliar Técnico de Polícia Científica, passará a partir desta Lei, a denominar-se Auxiliar Técnico de Polícia Civil."
"Art 104 - Fica criada, a partir desta Lei, a categoria de Agente de Remoção com escolaridade à nível de primeiro grau."
"Art. 106 - Os cargos de Peritos Policiais, serão extintos à medida que vagarem e passarão a ter o código GEP-PC-711."
"Art. 107 - Ficam criados no âmbito da Polícia Civil, os Cargos Comissionados e as Funções Gratificadas anexos à presente Lei."
"Art. 109 - O Delegado Geral de Polícia Civil deverá encaminhar o Regimento Interno da Polícia Civil, o Regimento da Academia de Polícia Civil e demais Decretos, regulamentando a presente Lei, ao Chefe do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
"Art. 111 - O organograma contendo a composição organizacional da Polícia Civil integra o anexo desta Lei."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 15 de março de 1994.
JADER FONTENELLE BARBALHO
Governador do Estado GILENO MÜLLER CHAVES Secretário de Estado de Administração WILSON MODESTO FIGUEIREDO Sceretário de Estado de Justiça ROBERTO DA COSTA FERREIRA Secretário de Estado de Fazenda PAULO SÉRGIO FONTES DO NASCIMENTO Secretário de Estado de Obras Públicas ERNANI GUILHERME FERNANDES DA MOTTA Secretário de Estado de Saúde Pública ROMERO XIMENES PONTE Secretário de Estado de Educação PAULO MAYO KOURY DE FIGUEIREDO Secretário de Estado de Agricultura ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA Secretário de Estado de Segurança Pública MARIA EUGÊNIA MARCOS RIO Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral GUILHERME MAURÍCIO SOUZA MARCOS DE LA PENHA Secretário de Estado da Cultura LUIZ PANIAGO DE SOUSA Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração ROBERTO RIBEIRO CORRÊA Secretário de Estado do Trabalho e Promoção Social ANTÔNIO CESAR PINHO BRASIL Secretário de Estado de Transportes NELSON DE FIGUEIREDO RIBEIRO Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
ANEXO I (NR)
CLASSIFICAÇÃO DAS ENTRÂNCIAS COM BASE NO NÚMERO POPULACIONAL DOS MUNICÍPIOS, CENSO DEMOGRÁFICO DE 2000 DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA
1º CIRCUNSCRIÇÃO : 96 MUNICÍPIOS ABEL FIGUEIREDO, ANAPU, ÁGUA AZUL DO NORTE, ANAJÁS, AFUÁ, AURORA DO PARÁ, AVEIRO, BAGRE, BAIÃO, BANNACH, BELTERRA, BOM JESUS DO TOCANTINS, BONITO, BRASIL NOVO, BREJO GRANDE DO ARAGUAIA , BREU BRANCO, BUJARU, CACHOEIRA DO ARARI, CACHOEIRA DO PIRIÁ, CANAÃ DOS CARAJÁS, CHAVES, COLARES, CONCÓRDIA DO PARÁ, CUMARU DO NORTE, CURIONÓPOLIS, CURRALINHO, CURUÁ, CURUÇÁ, ELDORADO DOS CARAJÁS, FARO, FLORESTA DO ARAGUAIA, GARRAFÃO DO NORTE, GOIANÉSIA DO PARÁ, GURUPÁ, IGARAPÉ-AÇU, INHANGAPI, IPIXUNA DO PARÁ, IRITUIA, JACAREAGANGA, JURUTI, LIMOEIRO DO AJURU, MÃE DO RIO, MAGALHÃES BARATA, MARACANÃ, MARAPANIM, MEDICILÂNDIA, MELGAÇO, MOCAJUBA, MUANÁ, NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ, NOVA IPIXUNA, NOVA TIMBOTEUA, NOVO PROGRESSO, OEIRAS DO PARÁ, OURÉM, OURILÂNDIA DO NORTE, PACAJÁ, PALESTINA DO PARÁ, PAUD'ARCO, PEIXE-BOI, PIÇARRA, PLACAS, PONTA DE PEDRAS, PORTO DE MOZ, PRAINHA, PRIMAVERA, QUATIPURU, RIO MARIA, RURÓPOLIS, SANTA CRUZ DO ARARI, SALVATERRA, SANTA LUZIA DO PARÁ, SANTA MARIA DAS BARREIRAS, SANTA MARIA DO PARÁ, SANTANA DO ARAGUAIA, SANTARÉM NOVO, SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ, SÃO CAETANO DE ODIVELAS, SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA, SÃO DOMINGOS DO CAPIM, SÃO FRANCISCO DO PARÁ, SÃO GERALDO DO ARAGUAIA, SÃO JOÃO DE PIRABAS, SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA, SÃO JOÃO DA PONTA, SAPUCAIA, SENADOR JOSÉ PORFÍRIO, SOURE, TERRA ALTA, TERRA SANTA, TRACUATEUA, TRAIRÃO, TUCUMÃ, ULIANÓPOLIS, E VITÓRIA DO XINGU.
2º CIRCUNSCRIÇÃO : 28 MUNICÍPIOS ALENQUER, ALMERIM, AUGUSTO CORRÊA, ACARÁ, CAPANEMA, CAPITÃO POÇO, CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, DOM ELIZEU, IGARAPÉ-MIRI, ITUPIRANGA, JACUNDÁ, MOJU, MONTE ALEGRE, NOVO REPARTIMENTO, ÓBIDOS, ORIXIMINÁ, PORTEL, RONDON DO PARÁ, SALINÓPOLIS, SANTA IZABEL DO PARÁ, SÃO FÉLIX DO XINGU, SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, TAILÂNDIA, TOME-AÇU, URUARÁ, VIGIA, VISEU, E XINGUARA.
3º CIRCUNSCRIÇÃO: 14 MUNICÍPIOS ABAETETUBA, ALTAMIRA, BRAGANÇA, BARCARENA, BREVES, CASTANHAL, CAMETÁ, ITAITUBA, MARABÁ, PARAUAPEBAS, PARAGOMINAS, REDENÇÃO, SANTARÉM, E TUCURUÍ.
4º CIRCUNSCRIÇÃO: 05 MUNICÍPIOS Região metropolitana da Capital do Estado, compreendendo os municípios de ANANINDEUA, BELÉM, BENEVIDES, MARITUBA E SANTA BÁRBARA.
ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DEMONSTRAÇÃO DO CARGO CÓDIGO/PADRÃO QUANTIDADE Delegado-Geral * 01 Delegado-Geral Adjunto GEP-DAS.011.6 01 Corregedor-Geral GEP-DAS.011.6 01 Coordenador-Chefe da Consultoria Jurídica GEP-DAS.011.5 01 Diretor GEP-DAS-011.5 11 Chefe de Gabinete GEP-DAS-011.4 01 Assessor GEP-DAS-012.4 05 Coordenador GEP-DAS-011.4 10 Diretor de Núcleo GEP-DAS-011.4 01 Superintendente Regional GEP-DAS-011.4 14 Coordenador de Assuntos Jurídicos I GEP-DAS-011.4 01 Integrantes de Comissão Permanente de PAD GEP-DAS-011.4 12 Diretor de Seccional GEP-DAS-011.3 30 Corregedor Regional GEP-DAS.011.3 10 Assistente GEP-DAS.011.3 01 Diretor de Divisão Especializada GEP-DAS.011.3 07 Coordenador de Assuntos Jurídicos II GEP-DAS.011.3 03 Diretor de Divisão GEP-DAS-011.3 29
Chefe de Centro GEP-DAS-011.2 03 Chefe de Comissão GEP-DAS-011.2 01 Titular de Delegacia GEP-DAS-011.2 100 Chefe de Operações de Seccional GEP-DAS-011.2 30 Chefe de Operações de Superintendência GEP-DAS-011.2 14 Chefe de Operações de Divisão Especializada GEP-DAS-011.2 8 Chefe de Operações da Corregedoria GEP-DAS-011.2 1 Chefe de Cartório de Seccional GEP-DAS-011.2 30 Chefe de Cartório de Superintendência GEP-DAS-011.2 14 Chefe de Cartório de Divisão Especializada GEP-DAS-011.2 8 Chefe de Cartório da Corregedoria GEP-DAS-011.2 1 Chefe de Serviços GEP-DAS-011.1 52 Chefe de Museu GEP-DAS-011.1 01 Chefe de Operações de Delegacia de Polícia GEP-DAS-011.1 48 Chefe de Cartório de Delegacia de Polícia GEP-DAS-011.1 48
FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO/CÓDIGO
QUANTIDADE Secretária FG-4 40 Chefe de Seção FG-4 150 Chefe de Setor FG-3 50
TOTAL 240
* O Anexo II desta Lei Complementar nº 022, foi extinto, tendo sido substituído pelo Anexo Único da Lei Complementar nº 055, de 13 de fevereiro de 2006, publicada no DOE Nº 30.624, de 15/02/2006, o qual passa a denominar-se de Anexo II.
* O Anexo II extinto, continha o seguinte teor: ANEXO II (NR)
1 - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO CÓDIGO/PADRÃO QUANTIDADE Delegado Geral * 01 Delegado Geral Adjunto GEP-DAS-011.6 01 Corregedor Geral GEP-DAS-011.6 01 Consultor Chefe GEP-DAS-011.5 01 Diretor GEP-DAS-011.5 05 Chefe de Gabinete GEP-DAS.011.4 01 Assessor GEP-DAS.012.4 05 Coordenador GEP-DAS.011.4 06 Diretor de Núcleo GEP-DAS.011.4 01 Superintendente Regional GEP-DAS.011.4 10 Consultor Jurídico I GEP-DAS.011.4 01 Assistente GEP-DAS.011.3 01 Diretor de Divisão Especializada GEP-DAS.011.3 07 Consultor Jurídico II GEP-DAS.011.3 03 Diretor de Seccional GEP-DAS.011.3 16 Corregedor Regional GEP-DAS.011.3 10 Diretor de Divisão GEP-DAS.011.2 18 Chefe de Centro GEP-DAS.011.2 09 Chefe de Comissão GEP-DAS.011.2 01 Titular de Delegacia GEP-DAS.011.1 46 Chefe de Serviços GEP-DAS.011.1 52 Chefe do Museu GEP-DAS.011.1 01 Chefe de Operações GEP-DAS.011.1 34 Chefe de Cartório GEP-DAS.011.1 34 T O T A L 265
* Remuneração a nível de Secretário Executivo de Estado. 2 - FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO/CÓDIGO QUANTIDADE Secretária FG-4 40 Chefe de Seção FG-4 150 Chefe de Setor FG-3 50 T O T A L 240
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
* Estes Anexos foram alterados pela lei Complementar nº 46, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.259, de 18 de agosto de 2004.
* As redações dos Anexos anteriores eram a seguinte:
"ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS DA POLÍCIA CIVIL 01 (um) Cargo de Delegado Geral da Polícia Civil GEP-DAS-012.6 01 (um) Cargo de Corregedor Geral de Polícia Civil GEP-DAS-012.5 01 (um) Cargo de Diretor da Academia de Polícia Civil GEP-DAS-012.5 01 (um) Cargo de Diretor de Polícia Operacional GEP-DAS-012.5 01 (um) Cargo de Diretor de Polícia Técnico-Cinetífica GEP-DAS-012.5 01 (um) Cargo de Diretor da Coordenadoria Jurídica e Leg. Policial GEP-DAS-012.4 01 (um) Cargo de Diretor do Departamento de Polícia da Capital GEP-DAS-012.4 01 (um) Cargo de Diretor do Departamento de Polícia do Interior GEP-DAS-012.4 01 (um) Cargo de Diretor do Departamento de Administração Policial GEP-DAS-012.4 01 (um) Cargo de Diretor do Departamento de Informática, Telecomunicações e Estatística Policial GEP-DAS-012.4 _____________________________________________________________________ 01 (um) Cargo de Chefe de Gabinete GEP-DAS-011.3 16 (dezesseis) Cargos de Chefe Secc. Urb. de Polícia Civil GEP-DAS-011.3 10 (dez) Cargos de Superintendentes Regionais GEP-DAS-011.3 01 (um) Cargo de Chefe do Instituto de Criminalística GEP-DAS-011.3 01 (um) Cargo de Chefe do Instituto de Identificação GEP-DAS-011.3 01 (um) Cargo de Chefe do Instituto Médico Legal GEP-DAS-011.3 01 (um) Cargo de Assessor Jurídico GEP-DAS-011.3 01 (um) Cargo de Assessor de Comunicação Social GEP-DAS-011.3 01 (um) Cargo de Assessor Policial GEP-DAS-011.3 01 (um) Cargo de Assessor de Legislação Policial GEP-DAS-011.3 01 (um) Cargo de Assessor da Academia de Polícia Civil GEP-DAS-011.3 01 (um) Cargo de Assessor da Diretoria de Polícia Operacional GEP-DAS-011.3 01 (um) Cargo de Assessor da Diretoria de Polícia Técnico-Científica GEP-DAS- 011.3 01 (um) Cargo de Assistente da Diretoria de Polícia Operacional GEP-DAS-011.3 01 (um) Cargo de Assistente da Corregedoria Geral de Polícia GEP-DAS-011.3 01 (um) Cargo de Assistente do Departamento de Polícia da Capital GEP-DAS-011.3 01 (um) Cargo de Assistente do Departamento de Polícia do Interior GEP-DAS-011.3 01 (um) Cargo de Assistente do Departamento de Informática, Telecomunicações e Estatística Policial GEP-DAS-011.3 01 (um) Cargo de Assistente do Departamento de Administração Policial GEP-DAS- 011.3 01 (um) Cargo de Assessor de Assuntos Comunitários GEP-DAS-011.3 01 (um) Cargo de Assistente da Academia de Polícia Civil GEP-DAS-011.3 16 (dezesseis) Cargos Assistentes de Seccionais Urbanas da Polícia Civil GEP-DAS- 011.2 10 (dez) Cargos de Assistentes das Superintendências Regionais da Polícia Civil GEPDAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe do Museu da Polícia Civil GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe do Centro de Crim. e Pol. Criminal GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Pesquisa e Programação da Academia de Polícia Civil GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Divisão de Poio Administrativo da Academia de Polícia Civil GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Ensino da ACADEPOL GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Disciplina GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Correição GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Assuntos Internos GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Investigações e Operações especiais GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Atendimento ao Adolescente GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Repressão a Entorpecente GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Pol. Administrativa GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Crimes Contra a Integridade da Mulher GEPDAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Polícia Interestadual e Furtos de Veículos
GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Recursos Humanos GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Recursos Materiais GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Transportes GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Recursos Financeiros GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Informação Policial GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Estatística Policial GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Telecomunicação Policial GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Identificação Civil GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Informação Criminal GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão Técnica Auxiliar GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Perícias Externas GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Perícias Internas GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Laboratório GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Engenharia Legal GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Perícias no Vivo GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Perícias no Morto GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Odontologia Legal e Antropologia Forense GEPDAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Apoio Administrativo da DPTC GEP-DAS- 011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Divisão de Pesquisa da DPTC GEP-DAS-011.2 01 (um) Cargo de Chefe da Delegacia de Crimes Funcionais GEP-DAS-011.1 10 (dez) Cargos de Chefes de Corregedorias Reg. de Polícia GEP-DAS-011.1 16 (dezesseis) Cargos de Chefes Correg. das Secc. Urbanas GEP-DAS-011.1 16 (dezesseis) Cargos de Chefes de Centros de Operações das Seccionais Urbanas GEP-DAS-011.1 16 (dezesseis) Cargos de Chefes das Delegacias de Crimes Contra a Mulher, das Seccionais Urbanas GEP-DAS-011.1 10 (dez) Cargos de Chefes da Divisão de Polícia Técnico-Científica das Superint. Regionais GEP-DAS-011.1 10 (dez)) Cargos de Chefes das Delegacias Regionais de Crimes Contra a Mulher GEP-DAS-011.1 10 (dez) Cargos de Chefes das Delegacias Regionais de Atendimento ao Adolescente GEP-DAS-011.1 01 (um) Cargo de Chefe do Centro de Operações Especiais do Departamento de Polícia da Capital GEP-DAS-011.1 01 (um) Cargo de Chefe da Delegacia do Consumidor GEP-DAS-011.1 01 (um) Cargo de Chefe da Delegacia de Ordem Administrativa GEP-DAS-011.1 01 (um) Cargo de Chefe da Delegacia de Ordem Social GEP-DAS-011.1 01 (um) Cargo de Chefe da Delegacia de Repressão GEP-DAS-011.1 01 (um) Cargo de Chefe da Delegacia de Prevenção GEP-DAS-011.1 01 (um) Cargo de Chefe da Delegacia de Crimes Contra os Costumes GEP-DAS-011.1 01 (um) Cargo de Chefe da Delegacia de Crimes Contra a Pessoa GEP-DAS-011.1 01 (um) Cargo de Chefe da Delegacia Interestadual GEP-DAS-011.1 01 (um) Cargo de Chefe da Delegacia de Furtos de Veículos GEP-DAS-011.1 14 (quatorze) Cargos de Chefes de Unidades Policiais GEP-DAS-011.1 01 (um) Cargo de Chefe do Terminal de Informática Policial GEP-DAS-011.1 01 (um) Cargo de Assistente da Div. Policial Administrativa GEP-DAS-011.1 01 (um) Cargo de Assistente da Div. Invest. Oper. Especiais GEP-DAS-011.1 01 (um) Cargo de Assistente da Div. de C. C. Integ. da Mulher GEP-DAS-011.1 01 (um) Cargo de Assistente da Div. De Repressão Entorpecentes GEP-DAS-011.1 01 (um) Cargo de Assistente da DATA GEP-DAS-011.1 ANEXO II
CARGOS COM FUNÇÕES GRATIFICADAS 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Controle da Capital FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Controle do Interior FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Prontuário Civil FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Class. e Arquivo Decadatilar FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Pesquisa Nominal FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Prontuário e Informação Criminal FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Arquivo Monodatilar e Perícia
Papiloscópica FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Informática FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Fotografia e Retrato Falado FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Preparação e Expedição de Documentos FG-4 10 (dez) Cargos de Chefes das Seções de Identificação Civil e Criminal das Superintendências Regionais de Polícia FG-4 01 (um) Cargo de Secretária do Instituto de Identificação FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Crimes Contra a Vida FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Crimes Contra o Patrimônio FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Perícia de Trânsito FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Desenho FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Documentoscopia FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Marcas e Patentes FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Balística FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Toxicologia FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Exames Físicos, Químicos e Biológicos FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Fotografia Forense FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Engenharia Civil e Mecânica FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Engenharia Elétrica e Eletrônica FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Secretária do Instituto de Criminalística FG-4 10 (dez) Cargos de Chefes das Seções de Criminalística, das Superintendências Regionais de Polícia FG-4 16 (dezesseis) Cargos de Chefe das Seções de Criminalísticas das Seccionais Urbanas de Polícia FG-4 01 (um) Cargo de Secretária da DPTC FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Manutenção e Transportes da DPTC FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Almoxarifado da DPTC FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Biblioteca da DPTC FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção Gráfica da DPTC FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Estatística da DPTC FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Infortunística e Traumatologia FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Sexologia FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Psiquiatria FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Odontologia Legal FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Antropologia Forense FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Tanatologia Forense FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Anatomia, Patologia e Histopatologia FG-4 01 (um) Cargo de Secretário do Instituto Médico Legal FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Enfermagem 10 (dez) Cargos de Chefes das Seções de Medicina Legal das Superintendências Regionais de Polícia FG-4 16 (dezesseis) Cargos de Chefes das Seções de Medicina Legal das Seccionais Urbanas de Polícia FG-4 01 (um) Cargo de Secretária do Gabinete do Delegado Geral de Polícia Civil FG-4 01 (um) Cargo de Secretária da Coordenadoria Jurídica e de Legislação Policia FG-4 01 (um) Cargo de Secretária Geral da Academia de Polícia Civil FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Biblioteca da Academia de Polícia Civil FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Seleção da Academia de Polícia Civil FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Planejamento e Estudos Policiais FG-4 01 (um) Cargo de Secretária Acadêmica FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Adestramento e Meios FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção Pedagógica e de Orientação Educacional FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção Serviços Gerais da ACADEPOL FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Comunicação da Academia de Polícia Civil FG-4 01 (um) Cargo de Secretária da Diretoria de Polícia Operacional FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Controle e Fiscalização da Diretoria de Polícia Operacional FG-4 01 (um) Cargo de Secretária da Corregedoria Geral de Polícia FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Cartório e Arquivo da Delegacia de Crimes Funcionais FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Operações Administrativas da Divisão de Disciplina FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Operações Administrativas da Delegacia de Crimes Funcionais FG-4 16 (dezesseis) Cargos de Chefes das Seções de Cartório e Arquivo, das Seccionais Urbanas de Polícia FG-4 16 (dezesseis) Cargos de Chefes das Seções de Custódia das Seccionais Urbanas de 16 (dezesseis) Cargos de Chefes das Seções de Transportes das Seccionais Urbanas de 16 (dezesseis) Cargos de Secretária das Seccionais Urbanas de Polícia FG-4 10 (dez) Cargos de Secretária das Superintendências Regionais de Polícia FG-4 10 (dez) Cargos de Chefes das Seções Informações Policias das Superintendências Regionais de Polícia FG-4 10 (dez) Cargos de Chefes das Seções de Polícia Administrativa das Superintendências Regionais de Polícia FG-4 16 (dezesseis) Cargos de Chefes das Seções Administrativas das Seccionais Urbanas FG-4 10 (dez) Cargos de Chefes de Operações das Superintendências Regionais de 10 (dez) Cargos de Chefes das Seções de Cartório das Superintendências Regionais de 10 (dez) Cargos de Chefes das Secções de Informática das Superintendências Regionais de Polícia FG-4 10 (dez) Cargos de Chefes das Seções de Custódia das Superintendências Regionais de Polícia FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Controle e Fiscalização do Departamento de Polícia do Interior FG-4 01 (um) Cargo de Secretária do DPI FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Cartório do DPI FG-4 01 (um) Cargo de Chefe de Operações do DPI FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Cadastro e Arquivo do DPI FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Polícia Administrativa do DPI FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Patrimônio do DPI FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Assistência Técnica do DITEP FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Arquivo do DITEP FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Telex e Rádio do DITEP FG-4 01 (um) Cargo de Secretária do DITEP FG-4 01 (um) Cargo de Secretária do Departamento de Polícia da Capital FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Arquivo do Departamento de Polçia da Capital FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Controle de Pessoal do Departamento de Polícia da Capital FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Registro e Movimentação Funcional - DAP FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Expediente e Informação - DAP FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Processamento e Controle de Pessoal - DAP FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Protocolo Geral e Arquivo Central - DAP FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Serviços Contábeis - DAP FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Controle Orçamentário e Financeiro - DAP FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Compras - DAP FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Patrimônio - DAP FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Controle de Munição e Armamento - DAP FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Almoxarifado - DAP FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Conservação e Manutenção - DAP FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Viatura - DAP FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Zeladoria - DAP FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Segurança Interna - DAP FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Publicações Gráficas - DAP FG-4 01 (um) Cargo de Chefe do Serviço Médico - DAP FG-4 01 (um) Cargo de Secretária do DAP FG-4 01 (um) Cargo de Secretária da Div. Invest. Operações Especiais FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Cartório e Arquivo da Divisão de Investigações e Operações Especiais FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Assistência Social da Corregedoria FG-4 01 (um) Cargo de Chefe de Operações da Divisão de Investigação e Operações Especiais FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Cartório e Arquivo da Delegacia de Defesa do Consumidor FG-4 01 (um) Cargo de Chefe de Operações da Delegacia de Defesa do Consumidor FG-4 01 (um) Cargo de Chefe de Operações da Delegacia de Ordem Administrativa FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Sec. Cart. Arq. da Del. de Ord. Administrativa FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Cartório e Arquivo da Delegacia de Ordem Social FG-4 01 (um) Cargo de Chefe de Operações da Delegacia de Ordem Social FG-4 01 (um) Cargo de Chefe de Servuço de Busca de Desaparecidos da DIOE FG-4 01 (um) Cargo de Secretária de Divisão de Atendimento ao Adolescente FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Cartório e Arquivo da DATA FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção Investigatória e Operacional da DATA FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Avaliação e Controle da DATA FG-4 01 (um) Cargo de Chefe de Operações da Divisão de Repressão à Entorpecente FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Cartório e Arquivo da DRE FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Orientação Social da DRE FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Avaliação e Controle da DRE FG-4 01 (um) Cargo de Secretária da Divisão de Repressão a Entorpecente FG-4 01 (um) Cargo de Secretária da Divisão de Polícia Administrativa (DPA) FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Cadastro da DPA FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Controle de População da DPA FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Segurança Física da DPA FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Diversões Públicas da DPA FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Armas, Munição e Explosivos da DPA FG-4 01 (um) Cargo de Secretária da Divisão de Crimes Contra a Integridade da Mulher FG- 4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Cartório e Arquivo da Divisão de Crimes contra a Integridade da Mulher FG-4 01 (um) Cargo de Chefe de Operações da Divisão de Crimes Contra a Integridade da Mulher FG-4 01 (um) Cargo de Chefe da Seção de Cartório e Arquivo da Delegacia Interestadual FG- 4 01 (um) Cargo de Chefe de Cartório e Arquivo da delegacia de Furtos de Veículos FG-4 01 (um) Cargo de Secretária da Divisão de Polícia Interestadual e Furtos de Veículos FG-4 01 (um) Cargo de Secretária da Divisão de Disciplina FG-4 01 (um) Cargo de Secretária da Divisão de Correição FG-4 01 (um) Cargo de Secretária da Divisão de Assuntos Internos FG-4 16 (Dezesseis) Cargos de Chefes das Seções de Assistência Social das Seccionais Urbanas de Polícia FG-4 10 (dez) Cargos de Chefes das Seções de Assistência Social das Superintendências Regionais de Polícia FG-4 14 (quatorze) Cargos de Chefes da Seção de Cartório e Arquivo das Unidades Policiais FG-4 14 (quatorze) Cargos de Chefes da Seção de Operações das Unidades Policiais FG-4 10 (dez) Cargos de Chefes das Seções de Apoio Administrativo das Superintendências regionais de Polícia FG-4 10 (dez) Cargos de Chefes dos Setores de Identificação Civil e Criminal da Capital FG-3 80 (oitenta) Cargos de Chefes dos Setores de Identificação do Instituto de Identificação no Interior FG-3 01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Exames Grafotécnico e Contábeis FG-3 01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Exames Mecanográfico e de Documentos Diversos FG-3 01 (um) Cargo de Secretária da Divisão de Perícias Internas do I.C FG-3 01 (um) Cargo de Secretária da Divisão de Perícias Externas do I.C FG-3 01 (um) Cargo de Secretária da Divisão de Engenharia Legal do I.C FG-3 01 (um) Cargo de Secretária da Divisão de Laboratório do I.C FG-3 01 (um) Cargo de Secretária da Divisão de Perícias no Vivo do IML FG-3 01 (um) Cargo de Secretária da Divisão de Perícias no Morto do IML FG-3 01 (um) Cargo de Secretária da Divisão de Odontologia Legal e Antropologia Forense FG-3 01 (um) Cargo de Secretária da Seção de Cadastro da DPA FG-3 01 (um) Cargo de Secretária da Seção de Controle de População/DPS FG-3 01 (um) Cargo de Secretária da Seção de Segurança Física da DPA FG-3 01 (um) Cargo de Secretária da Seção de Diversões Públicas da DPA FG-3 01 (um) Cargo de Secretária da Seção de Armas, Munições e Explosivos-DPA FG-3 01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Protocolo da ACADEPOL FG-3 01 (um) Cargo de Chefe do Setor Gráfico da ACADEPOL FG-3 01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Almoxarifado da ACADEPOL FG-3 01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Transportes da Corregedoria FG-3 01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Fiscalização da Divisão de Correiçãio FG-3 01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Revisão da Divisão de Correição FG-3 01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Protocolo do Departamento de Polícia da Capital FG-3 01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Protocolo do Departamento de Polícia do Interior FG-3 01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Protocolo da Diretoria de Polícia Operacional FG-3 01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Arquivo da Seção de Cadastro da DPA FG-3 01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Arquivo da Seção de Controle de PopulaçãoDPA FG-3 01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Arquivo da Seção de Segurança Física da DPA FG-3 01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Arquivo da Seção de Diversões Públicas/DPA FG-3 01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Arquivo da Seção de Armas, Munições e Explosivos-DPA FG-3 01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Depósito da DRE FG-3
* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 04/11/97, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nºs 037, de 19/01/2000; 044, de 23/01/2003, e 046, de 10/08/2004.
DOE Nº 30.259, de 18/08/2004.
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O TEXTO ORIGINAL