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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 55

Nº 55/2006

Art. 1.
Os artigos da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, que estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

2

4

CAPÍTULO III

DO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

XIX

SEÇÃO II

"DA CONSULTORIA JURÍDICA"

Art. 10.
A Consultoria Jurídica é órgão de assessoramento superior, diretamente subordinada ao Delegado-Geral, tendo por atribuição básica a coordenação e orientação jurídica do Delegado-Geral e a articulação de assuntos de sua área junto à ProcuradoriaGeral do Estado e demais órgãos."

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL

Art. 13.
................................................................................
o)julgar, em grau de recurso, os processos administrativos atinentes à Divisão de Polícia Administrativa, após a decisão do Delegado-Geral.
§ 7ºO Delegado-Geral e o Corregedor-Geral imediatamente anteriores aos atuais ocupantes dos referidos cargos ficarão agregados ao Conselho Superior da Polícia Civil durante o período da gestão de seus sucessores, salvo opção em contrário.
§ 8ºO policial civil eleito pelo voto universal para exercer mandato parlamentar ou do Poder Executivo, após o término do mandato, ficará agregado ao Conselho Superior da Instituição nos quatro anos seguintes, salvo opção pessoal contrária.
§ 9ºA agregação ao Conselho Superior, nos casos previstos nos §§ 8º e 9º deste artigo, importará o exercício de funções administrativas e/ou de assessoramento dos conselheiros, sem direito a voto.
§ 11ºO Conselho Superior tem a atribuição para apurar e julgar casos de irregularidades funcionais cometidas e/ou em que estejam envolvidos o Delegado-Geral, o CorregedorGeral e o Delegado-Geral Adjunto."

CAPÍTULO V

DA CORREGEDORIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

Art. 14.
.....................................................................................
Ipromover o controle interno da Polícia Civil e a apuração de transgressões disciplinares e penais atribuídas aos seus servidores, no exercício do cargo ou fora dele, produzindo provas e impondo sanções nos limites de suas atribuições;

CAPÍTULO VII

DAS DIRETORIAS DA POLÍCIA CIVIL

Art. 17.
As diretorias de polícia são diretamente subordinadas ao Delegado-Geral, compreendendo:
IDiretoria de Polícia Metropolitana - DPM;
IIDiretoria de Polícia do Interior - DPI;
IIIDiretoria de Polícia Especializada - DPE - ficam criadas, no âmbito da diretoria de Polícia Especializada e subordinadas a esta, as seguintes divisões e respectivos cargos:
a)uma Divisão de Repressão a Roubos e Furtos:

a.1) um cargo de Diretor de Divisão, GEP-DAS 011.3;

a.2) um cargo de Chefe de Operações, GEP-DAS 011.2;

a.3) um cargo de Chefe de Cartório, GEP-DAS 011.2;

b)uma central de Disque-Denúncia:

b.1) um cargo de Diretor da Central de Disque-Denúncia, GEP-DAS 011.5;

b.2) dois cargos de Coordenador, GEP-DAS 011.4;

IVDiretoria de Administração - DA;
VDiretoria de Identificação - DID;
VIDiretoria de Informática, Manutenção e Estatística - DIME;
VIIDiretoria de Recursos Humanos - DRH;
VIIIDiretoria de Recursos Financeiros - DRF;
IXDiretoria de Atendimento ao Servidor - DAS."

CAPÍTULO XI

DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA POLÍCIA CIVIL

Art. 21.
As Superintendências Regionais da Polícia Civil, dirigidas por Delegado de Polícia de carreira da ativa, bacharel em Direito e estável no cargo, são subordinadas diretamente à Diretoria de Polícia do Interior, tendo por atribuição a direção, coordenação, controle e supervisão administrativa e operacional das seccionais e delegacias situadas em sua respectiva circunscrição."

TÍTULO III

DOS POLICIAIS CIVIS ..........................................................................................................

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS POLICIAIS

Art. 39.
São atribuições do Investigador de Polícia:
Vconduzir veículos automotores e outros meios de transporte, desde que habilitado;
VIexecutar outras determinações emanadas da autoridade policial ou chefia competente."

"

Art. 41.
São atribuições do Papiloscopista Policial:
IIproceder a perícias papiloscópicas e necropapiloscópicas, com elaboração do respectivo laudo técnico; .......................................................................................................
Vproceder ao levantamento e fragmento papilares, em locais de ocorrência delituosa, com a elaboração do respectivo laudo papiloscópico."

"

Art. 45.
...........................................................................
Parágrafo únicoO regime de dedicação exclusiva de que trata esta Lei importa a vedação do exercício de qualquer outra atividade profissional pública ou privada, exceto a de magistério."

TÍTULO IV

DO INGRESSO NAS CARREIRAS POLICIAIS

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS, VENCIMENTOS, GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

Art. 61.
.......................................................................................
XIIo exercício do cargo de Professor, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horário. ..........................................................................................................
§ 4ºFica instituída, na Polícia Civil do Estado do Pará a Gratificação por Plantão, destinada a gratificar policiais que exercem suas atividades na área operacional.
§ 5ºRegime de Plantão, para efeito do disposto no parágrafo anterior, é o cumprido por policial civil fora do seu horário normal de trabalho, em unidades policiais cujo plantão seja indispensável, nos termos, condições e limites fixados em regulamento."

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 71.
........................................................................................ .........................................................................................................
Parágrafo únicoO Policial Civil que participar de greve, reunião ou movimento de cunho reivindicatório da categoria policial não poderá usar arma."

CAPÍTULO III

DAS TRANSGRESSÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

SEÇÃO I

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 74.
.......................................................................................... ............................................................................................................
XIXrecusar-se ou esquivar-se de atender ocorrências passíveis de intervenção policial que presencie ou tome conhecimento, bem como portar-se de modo incompatível com as funções de policial, mesmo estando de folga;

XXIII - fazer uso indevido de documento funcional, arma, algemas, uniformes ou outros bens da Instituição ou cedê-los a terceiro, a qualquer título; ...................................................................................................

XXXIparticipar de greve, reunião ou movimento de cunho reivindicatório da categoria policial civil, com violação das normas legais que regulamentam esse direito, inclusive o previsto no art. 71, parágrafo único, desta Lei;

XLIII - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico ou a subordinado de modo desrespeitoso; ......................................................................................................"

SEÇÃO II

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 81.
A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIVuso de arma quando estiver participando de greve, reuniões ou movimento de cunho reivindicatório da categoria policial."

"

Art. 88.
...........................................................................................
Io Governador do Estado, nos casos de demissão ou suspensão acima de sessenta dias;
IIo Delegado-Geral da Policia Civil, nos casos de repreensão ou suspensão até sessenta dias;
IIIo Corregedor-Geral da Policia Civil, nos casos de repreensão ou suspensão até trinta dias;
IVos Coordenadores do Interior e da Região Metropolitana, nos casos de repreensão ou suspensão até quinze dias."

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA INTERNA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 90.
................................................................................
IIaplicação de penalidade de repreensão ou suspensão até sessenta dias;
IIIinstauração de processo administrativo disciplinar."

SEÇÃO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 94.
...................................................................................
§ 1ºQuando o acusado for Delegado de Polícia, os integrantes da comissão processante serão, obrigatoriamente, da mesma categoria.
§ 2ºSão instituídas quatro Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar (CPPAD), as quais serão coordenadas pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil."
Art. 2.
Fica extinto o Anexo II da Lei nº 022, de 15 de março de 1994.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os cargos de Delegado-Geral, Delegado-Geral Adjunto, Corregedor-Geral, Chefe de Gabinete, Assessor, Diretor de Núcleo, Assistente, Diretor de Divisão Especializada, Corregedor Regional, Chefe de Serviço, Chefe de Comissão e Chefe de Museu.
Art. 3.
Ficam criados os cargos em comissão e as funções gratificadas previstos no Anexo Único, excetuados aqueles referidos no parágrafo único do art. 2º desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoO Anexo Único desta Lei Complementar substituirá o Anexo II da Lei Complementar n° 022, de 15 de março de 1994, passando a denominar-se Anexo II.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de fevereiro de 2006.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DEMONSTRAÇÃO DO CARGO CÓDIGO/PADRÃO QUANTIDADE Delegado-Geral * 01 Delegado-Geral Adjunto GEP-DAS.011.6 01 Corregedor-Geral GEP-DAS.011.6 01 Coordenador-Chefe da Consultoria Jurídica GEP-DAS.011.5 01 Diretor GEP-DAS-011.5 11 Chefe de Gabinete GEP-DAS-011.4 01 Assessor GEP-DAS-012.4 05 Coordenador GEP-DAS-011.4 10 Diretor de Núcleo GEP-DAS-011.4 01 Superintendente Regional GEP-DAS-011.4 14 Coordenador de Assuntos Jurídicos I GEP-DAS-011.4 01 Integrantes de Comissão Permanente de PAD GEP-DAS-011.4 12 Diretor de Seccional GEP-DAS-011.3 30 Corregedor Regional GEP-DAS.011.3 10 Assistente GEP-DAS.011.3 01 Diretor de Divisão Especializada GEP-DAS.011.3 07 Coordenador de Assuntos Jurídicos II GEP-DAS.011.3 03 Diretor de Divisão GEP-DAS-011.3 29

Chefe de Centro GEP-DAS-011.2 03 Chefe de Comissão GEP-DAS-011.2 01 Titular de Delegacia GEP-DAS-011.2 100 Chefe de Operações de Seccional GEP-DAS-011.2 30 Chefe de Operações de Superintendência GEP-DAS-011.2 14 Chefe de Operações de Divisão Especializada GEP-DAS-011.2 8 Chefe de Operações da Corregedoria GEP-DAS-011.2 1 Chefe de Cartório de Seccional GEP-DAS-011.2 30 Chefe de Cartório de Superintendência GEP-DAS-011.2 14 Chefe de Cartório de Divisão Especializada GEP-DAS-011.2 8 Chefe de Cartório da Corregedoria GEP-DAS-011.2 1 Chefe de Serviços GEP-DAS-011.1 52 Chefe de Museu GEP-DAS-011.1 01 Chefe de Operações de Delegacia de Polícia GEP-DAS-011.1 48 Chefe de Cartório de Delegacia de Polícia GEP-DAS-011.1 48

FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO/CÓDIGO

QUANTIDADE Secretária FG-4 40 Chefe de Seção FG-4 150 Chefe de Setor FG-3 50

TOTAL 240

DOE Nº 30.624, de 15/02/2006.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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