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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 191

Nº 191/2025

Art. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 022, de 15 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-A Fica instituída a data de 5 de abril como o dia da Polícia Civil. ...............................................................

Altera a Lei Complementar Estadual nº 022, de 15 de março de 1994, que estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará (PCPA).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 29.
................................................
§ 1ºCada cargo policial é integrado pelas classes "A", "B", "C", "D" e "Especial", iniciando-se a carreira na classe "A".
§ 2ºO quantitativo de cargos efetivos da carreira policial civil fica distribuído da seguinte forma:
IDelegados de Polícia, no total de 1.050 (mil e cinquenta) cargos;
IIEscrivães de Polícia, no total de 1.050 (mil e cinquenta) cargos;
IIIInvestigadores de Polícia, no total de 3.050 (três mil e cinquenta) cargos;
IVPapiloscopistas, no total de 450 (quatrocentos e cinquenta) cargos.
Art. 29-
A. ...............................................
§ 1ºO quantitativo de vagas dos cargos de nível médio de que trata o caput deste artigo, distribuído nas classes "A", "B", "C" e "D" e "Especial", é o a seguir definido:
§ 2ºPara fins de alocação dos servidores ocupantes dos cargos de nível médio do Quadro de que trata este artigo, nas classes referidas no § 1º deste artigo, aplica-se o interstício de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na classe e os demais critérios estabelecidos no art. 54-B desta Lei Complementar, naquilo que couber.
Art. 54-
B. A promoção na carreira de Policial Civil consiste na movimentação do policial estável para a classe imediatamente superior, dentro do respectivo cargo, observados os seguintes requisitos:
Imínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na classe, contados da data da última promoção;
IImédia mínima de 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho;
IIIconcluir curso de aperfeiçoamento exigido para a respectiva classe;
IVnão possuir em seus assentos funcionais punição disciplinar transitada em julgado; e
Vnão possuir condenação criminal com trânsito em julgado.
§ 1ºAs promoções ocorrerão anualmente e serão formalizadas por Decreto Governamental, com publicação no dia 5 de abril no Diário Oficial do Estado, observado, em todo caso, o disposto no § 5º deste artigo.
§ 2ºPara o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo, considera-se período base o interstício de 48 (quarenta e oito) meses anteriores à data da instauração do processo de promoção.
§ 3ºO policial que vier a falecer, se aposentar, ou estiver aposentado será promovido para a classe subsequente, mediante requerimento administrativo do interessado ou de seus representantes legais, desde que preenchidos os requisitos durante o período de efetivo exercício.
§ 4ºA efetivação das promoções previstas neste artigo estará condicionada à:
Iexistência de disponibilidade orçamentária e financeira e à observância dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e
IIdefinição e cumprimento dos procedimentos previstos no art. 54-C desta Lei.
Art. 54-
C. O processo de promoção, bem como a avaliação de desempenho que o integra, serão regulamentados por Resolução do Conselho Superior da Polícia Civil, a ser homologada por Decreto, observados os critérios previstos nesta Lei Complementar.
Art. 54-
D. A Comissão Permanente de Promoção (COPEP) ficará encarregada do processo de apuração dos candidatos à promoção, nos respectivos cargos.
Parágrafo únicoO Delegado-Geral designará 3 (três) policiais civis de última classe para integrar a Comissão Permanente de Promoção (COPEP), sendo seu presidente um Delegado de Polícia.
Art. 54-
E. O curso de aperfeiçoamento a que se refere o inciso III do caput do art. 54-B desta Lei Complementar, deverá guardar correlação com as atribuições da carreira da Polícia Civil, princípios, diretrizes ou funções institucionais, além de atender aos seguintes requisitos:
Ipara ascensão à classe "B" serão admitidos cursos de prática operacional policial e/ou cursos de extensão na área policial, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas-aula cada, totalizando 180 (cento e oitenta) horas-aula;
IIpara ascensão à classe "C" serão admitidos cursos de pós-graduação afetos à área policial, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula;
IIIpara ascensão à classe "D" serão admitidos cursos de pós-graduação afetos à gestão pública para os Delegados de Polícia e cursos de pós-graduação afetos à área policial para os demais cargos, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula; e
IVa promoção à classe "Especial" far-se-á por meio da realização de Curso Superior de Polícia de instituição oficial do país para o cargo de Delegado de Polícia e curso específico de pós-graduação para os demais cargos.
Parágrafo únicoOs cursos de aperfeiçoamento serão válidos para a classe específica a que se destinam, não podendo ser aproveitados para promoção referente à classe subsequente.
Art. 54-
F. A promoção extraordinária ocorrerá, em caráter excepcional, nas seguintes hipóteses:
Ipor falecimento ou invalidez permanente, decorrentes do exercício ou em razão da função; ou
IIpela prática de ato de bravura.
Art. 54-
H. A promoção por morte ou por invalidez permanente é aquela decorrente de acidente de trabalho ou moléstia profissional e se dará para a classe subsequente.
§ 1ºNa promoção por morte ou invalidez permanente não é exigido o atendimento dos requisitos previstos no art. 54-B desta Lei Complementar, salvo para ascensão à classe "Especial" que dependerá da conclusão do curso previsto no inciso IV do caput do art. 54-E desta Lei Complementar.
§ 2ºOs requisitos para caracterização do acidente de trabalho ou moléstia profissional serão regulamentados por Resolução do Conselho Superior de Polícia.
§ 3ºOs efeitos da promoção por morte ou invalidez permanente serão devidos a partir do protocolo do requerimento administrativo.
Art. 54-
I. O reconhecimento por ato de bravura é conferido ao policial civil pela conduta que resultar na prática de ato não comum de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever funcional, represente feitos úteis à sociedade na manutenção da segurança pública, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
§ 1ºNa promoção por ato de bravura não é exigido o atendimento dos requisitos previstos no art. 54-B desta Lei Complementar, salvo para ascensão à classe "Especial" que dependerá da conclusão do curso previsto no inciso IV do caput do art. 54-E desta Lei Complementar.
§ 2ºOs requisitos para caracterização do ato de bravura serão regulamentados por Resolução do Conselho Superior de Polícia.
§ 3ºOs efeitos da promoção por ato de bravura serão devidos a partir do protocolo do requerimento administrativo.
Art. 54-
J. O Delegado-Geral da Polícia Civil determinará a instauração de processo administrativo para comprovação dos fatos que justifiquem as promoções tratadas no

art. 54-F desta Lei devendo ser elaborado relatório conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Parágrafo únicoO feito será remetido ao Conselho Superior da Polícia Civil para apreciação e julgamento, a ser realizado em até 60 (sessenta) dias úteis após o recebimento do relatório conclusivo, que o submeterá ao Governador do Estado. ................................................................".
Art. 2.
Para fins da promoção prevista no art. 54-B da Lei Complementar Estadual nº 022, de 1994, fica estabelecido que:
Ios policiais civis ocupantes da classe "D" serão de imediato promovidos à classe "Especial", desde que, na data de promulgação desta Lei Complementar, tenham:
a)4 (quatro) anos de efetivo exercício na classe;

do caput do art. 54-B; e

c)concluído Curso Superior de Polícia de instituição oficial do país, se Delegado de Polícia, ou curso específico, para os demais policiais civis;
IIos policiais civis ocupantes da classe "C" serão de imediato promovidos à classe "D", desde que, na data de promulgação desta Lei Complementar, tenham:
a)4 (quatro) anos de efetivo exercício na classe;

do caput do art. 54-B;

IIIos policiais civis ocupantes da classe "B" serão de imediato promovidos à classe "C", desde que, na data de promulgação desta Lei Complementar, tenham:
b)nos 12 (doze) meses anteriores, cumprido os requisitos previstos nos incisos IV e V do caput do art. 54-B;
IVos policiais civis ocupantes da classe "A" serão de imediato promovidos à classe "B", desde que, na data de promulgação desta Lei Complementar, tenham:

do caput do art. 54-B; e

Vos atuais ocupantes dos cargos de nível médio de que tratam os art. 29-A e 106 da Lei Complementar Estadual nº 022, de 1994, serão de imediato promovidos à classe subsequente, desde que, na data de promulgação desta Lei Complementar, tenham:

do caput do art. 54-B.

Parágrafo únicoO cumprimento das condições previstas no caput deste artigo não dispensa o cumprimento do disposto no § 5º do art. 54-B da Lei Complementar Estadual nº 022, de 1994.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
Ficam revogados na Lei Complementar Estadual nº 022, de 1994:
Ino § 2º do art. 29:
a)as alíneas "a" a "d" do inciso I;
b)as alíneas "a" a "d" do inciso II;
c)as alíneas "a" a "d" do inciso III; e
d)as alíneas "a" a "d" do inciso IV;
IIo art. 53, caput e §§ 1º a 3º;
IIIo art. 54, caput e §§ 1º a 5º;
IVo art. 54-A, caput e §§ 1º e 2º.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de setembro de 2025.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 36.368, DE 18/09/2025.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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