Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 185

Nº 185/2025

Ver fonte oficial
5 artigos

Dispõe sobre a criação de cargos de Procurador de Justiça.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente,

nos termos dos §§ 3º e 7º do art. 108, da Constituição do Estado do Pará, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), no segundo grau de jurisdição, o quantitativo de 10 (dez) cargos de Procurador de Justiça, cujo provimento se dará na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo únicoO provimento dos cargos de Procurador de Justiça, criados na presente Lei, se dará da seguinte forma:
I6 (seis) cargos de Procurador de Justiça serão distribuídos e providos de forma imediata, por ato do Colégio de Procuradores de Justiça, por proposta do Procurador Geral de Justiça, no âmbito das Procuradorias de Justiça, de acordo com as necessidades da Instituição, observada a demanda de serviços e a relação proporcional cargo/população, prevista no art. 224 da Lei Complementar Estadual nº 057, de 6 de julho de 2006; e
II4 (quatro) cargos de Procurador de Justiça remanescentes, serão distribuídos e providos de forma progressiva, por ato do Colégio de Procuradores de Justiça, por proposta do Procurador-Geral de Justiça, no âmbito das Procuradorias de Justiça, de acordo com as necessidades da Instituição, observada a demanda de serviços e a relação proporcional cargo/população, prevista no art. 224 da Lei Complementar Estadual nº 057, de 2006.
Art. 2.
O "Anexo I - Quadro Geral de Cargos do Ministério Público" da Lei Complementar Estadual nº 057, de 2006, com suas alterações posteriores, fica acrescido dos cargos ora criados.
Art. 3.
Os cargos de Procurador de Justiça de que trata o art. 1º desta Lei, terão as mesmas atribuições e competências já definidas na Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e Lei Complementar Estadual nº 057, de 2006, com suas alterações posteriores.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do MPPA, respeitado o limite total da despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e o disposto no art. 169 da Constituição Federal, observado o provimento progressivo dos cargos criados por esta Lei, em conformidade com a disponibilidade orçamentáriofinanceira.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, EM 04 DE FEVEREIRO DE 2025.

DEPUTADO FRANCISCO MELO (CHICÃO) Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

DOE Nº 36.145, DE 25/02/2025.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.