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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 159

Nº 159/2023

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 057, de 6 de julho de 2006 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O inciso I do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 057, de 6 de julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ........................................................

Ias Subprocuradorias-Gerais de Justiça".
Art. 2.
O título da Seção I do CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção I Das Subprocuradorias-Gerais de Justiça".

Art. 3.
O caput do art. 61 da Lei Complementar Estadual nº 057, de 6 de julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 61.
Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, um Subprocurador-Geral de Justiça para cada SubprocuradoriaGeral de Justiça nas áreas Jurídico-Institucional, Técnico-Administrativa e GestãoPlanejamento Estratégico."
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado do Pará, respeitado o limite total da despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do disposto no art. 169 da Constituição Federal, observado o provimento progressivo dos cargos criados por esta Lei, em conformidade com a disponibilidade orçamentário-financeira.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de fevereiro de 2023.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 35.303, DE 27/02/2023 - EDIÇÃO EXTRA

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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