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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 144

Nº 144/2021

Ver fonte oficial 24 artigos

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ASSESORIA TÉCNICA

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 086, de 03 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar n° 086, de 03 de janeiro de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 3.
Ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará compete:
III...............................................................................................;
V................................................................................................;
VI...............................................................................................;
VIIpraticar atos e decidir sobre a atuação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
VIIIpropor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação dos subsídios de seus membros e vencimentos de seus servidores;
IXpraticar atos de sua gestão, inclusive organizando sua secretaria e os serviços auxiliares;
Xelaborar normas regulamentares internas. ......................................................................................................
Art. 5.
O Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará compreende:
Ios Órgãos de Administração Superior;
IIos Órgãos de Administração e Execução;
IIIos Órgãos Auxiliares.

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Administração Superior

Art. 6.
São órgãos da Administração Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará:
Ia Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
IIo Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
IIIo Conselho Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
IVa Corregedoria Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
Va Ouvidoria do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
§ 1ºO Colégio de Procuradores é o órgão deliberativo de administração superior, integrado por todos os membros da carreira, presidido pelo Procurador-Geral de Contas dos Municípios do Estado do Pará e organizado na forma de seu regimento.
§ 2ºO Conselho Superior é o órgão consultivo, presidido pelo Procurador Geral e integrado pelo Corregedor-Geral e por outro Procurador e terá suas atribuições definidas em ato do Colégio de Procuradores.
§ 3ºA Ouvidoria é o órgão para apresentação de denúncias, reclamações, solicitações e sugestões e será regulamentada por ato próprio do Colégio de Procuradores.
Art. 7.
São órgãos auxiliares do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará:
IIREVOGADO.
III................................................................................................
§ 1ºA estrutura administrativa do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará é composta pela Secretaria, pelo Departamento Financeiro e de Planejamento, pelo Departamento Administrativo e de Gestão Operacional e pelas Coordenadorias.
§ 2º...............................................................................................;
§ 3º...............................................................................................;
§ 4ºAs competências e atribuições dos servidores, bem como a estrutura organofuncional, serão disciplinadas em ato próprio do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, obedecidos os limites estabelecidos na presente Lei e Anexo I.
Art. 8.
...........................................................................................
§ 1º...............................................................................................;
§ 2ºVagando o cargo de Procurador-Geral de Contas dos Municípios do Estado do Pará antes do término do mandato, exercerá interinamente o mesmo o Procurador de Contas dos Municípios mais antigo na carreira do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, até a posse do Procurador-Geral nomeado para o novo mandato, que ocorrerá no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da vacância, observado, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 9.
O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará é nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os integrantes do Colégio de Procuradores, com mais de 35 (trinta e cinco anos) de idade, mediante lista tríplice elaborada na forma desta Lei complementar, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 1ºA lista tríplice a que se refere este artigo será formada pelos membros mais votados em eleição realizada para esse fim, mediante voto secreto dos integrantes da carreira do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por até três (03) candidatos e enviada para escolha ao Chefe do Poder Executivo pelo Procurador-Geral, até 30 (trinta) dias do encerramento do mandato.
§ 2ºSe decorridos quinze (15) dias do recebimento da lista tríplice, não tiver o Chefe do Poder Executivo feito a escolha, será investido automaticamente o membro mais votado dentre os integrantes da lista e havendo empate, o mais idoso.
Art. 10.
........................................................................................:
IIintegrar e presidir o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior de Procuradores do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará e os demais órgãos conforme previsto nesta Lei Complementar;
IIIsubmeter ao Colégio de Procuradores as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e do orçamento anual do Ministério Público de Contas dos
Vdesignar membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará para:
a)exercer as atribuições de dirigente das Procuradorias, SubProcuradorias e Coordenadorias;
b)..................................................................................................;
c)..................................................................................................;
d)designar a Comissão de Concurso Público, responsável pela organização e providências legais para a execução do certame.
VIencaminhar ao Chefe do Poder Executivo a proposta orçamentária do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará para inclusão no projeto de Lei Orçamentária a ser submetido ao Poder Legislativo;
VII..............................................................................................;
VIIIfirmar convênios, termos de cooperação técnica e outros de interesse do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
IXquanto à administração de pessoa, além do previsto nos incisos anteriores:
a)dar posse e exercício aos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da lei;
b)exercer as atribuições de dirigente do órgão, inclusive nomeando e exonerando os ocupantes de cargos efetivos e em comissão, bem como designando e dispensando os ocupantes de função de confiança do quadro do Ministério Público de Contas dos
c)..................................................................................................;
d)decidir sobre a situação funcional dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios, bem como homologar o processo de promoção dos servidores, nos termos de Resolução do Colégio de Procuradores de Contas dos Municípios;
e)..................................................................................................;
f)...................................................................................................
Art. 11.
Conselho Superior, órgão da Administração Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, é constituído pelo Procurador-Geral e pelo Corregedor, como membros natos, e por mais um Procurador de Contas, como membro efetivo.
Art. 12.
.........................................................................................
III...............................................................................................;
IVautorizar o afastamento de membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará para frequentar curso de especialização, mestrado ou doutorado, no país ou no exterior;
Vjulgar o processo administrativo disciplinar (PAD) contra membros e servidores do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará e aplicar as penalidades cabíveis;
VI................................................................................................
Art. 13.
.........................................................................................
§ 1ºO Corregedor será eleito pelo Colégio de Procuradores, para mandato de 02 (dois) anos, vedada recondução, correspondendo ao mesmo período de mandato do Procurador-Geral.
§ 2ºo Corregedor será substituído, no caso de ausência ou em seus impedimentos, férias ou licenças, por um Procurador definido pelo Procurador-Geral.
§ 3ºOcorrendo a vacância do cargo de Corregedor, o Colégio de Procuradores, elegerá novo Corregedor.
§ 4ºREVOGADO.
Art. 14.
São atribuições da Corregedoria:
Irealizar correição, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
IIinstaurar e presidir, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará ou de qualquer interessado, processo administrativo disciplinar (PAD) contra membro da instituição;
IIIavaliar o desempenho de membros em estágio probatório, remetendo relatório detalhado e reservado ao Conselho Superior do Ministério Público de Contas dos
IVREVOGADO.
Art. 17.
ingresso na carreira do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, dar-se-á por concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, organizado e realizado por Comissão designada pelo Procurador-Geral para este fim.
Parágrafo único: ..............................................................................:
II................................................................................................;
IIIREVOGADO;
V.................................................................................................;
VI...............................................................................................;
VII..............................................................................................;
VIII.............................................................................................;
Art. 18.
A posse no cargo inicial da carreira e no cargo de Procurador e de Subprocurador do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará será dada pelo Procurador-Geral, em sessão solene, na forma regimental, dentro dos trinta (30) dias seguintes à nomeação ou promoção.
Parágrafo único...............................................................................
Art. 31.
.........................................................................................
§ 4ºVETADO.
§ 5ºVETADO.
Art. 32.
.........................................................................................
§ 3ºVETADO. * Os artigos 31 e 32 desta Lei Complementar foram vetados pelo Governador do Estado, o qual enviou as razões do veto para a Assembleia Legislativa do Estado do Pará através da Mensagem nº 106, de 28 de dezembro de 2021, publicada no DOE Nº 34.815, DE 29.12.2021 - EDIÇÃO EXTRA.

DAS RAZÕES DO VETO:

Venho comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do art. 108, § 1º, da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 10/21, de 07 de dezembro de 2021, o qual "Altera dispositivos da Lei Complementar nº 086, de 03 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará."

Em que pese a relevância da proposta, observa-se que o art. 1º do Projeto de Lei Complementar visa acrescentar os §§ 4º e 5º no art. 31 e o § 3º no art. 32 da Lei Complementar nº 086, de 2013, para permitir a conversão de férias e licença-prêmio em pecúnia aos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará. E tais disposições incidem na vedação contida no art. 8º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que proíbe o Estado, até 31 de dezembro de 2021, de conceder vantagem a membros de órgão.

Por tal razão, lanço veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 10/21, uma vez que o Estado tem a obrigação de observar as determinações contidas na Lei Complementar Federal nº 173, de 2020.

[...]

Art. 33.
........................................................................................;
IIfrequentar cursos, seminários, simpósios e eventos similares de aperfeiçoamento cultural, profissional e funcional.
§ 1º...............................................................................................
§ 2º...............................................................................................
§ 3º...............................................................................................
§ 4ºO membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará beneficiado com o afastamento previsto no inciso I deste artigo não poderá ser exonerado a pedido antes de decorrido o dobro do prazo do afastamento, contado do término do prazo deste, salvo se restituir o valor do subsídio que lhe foi pago durante o período em que permaneceu afastado.
§ 5º...............................................................................................
Art. 40.
........................................................................................:
III................................................................................................
§ 1ºA promoção do Subprocurador do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará para Procurador do Ministério Público de Contas do Estado do Pará darse-á após seu vitaliciamento e desde que exista vaga disponível no quadro.
§ 2ºO critério de promoção será pela antiguidade e no caso de empate, pela idade dos candidatos.
Art. 41.
quadro geral dos cargos da carreira do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará à data da publicação desta Lei Complementar, é o constante do Anexo I.
Art. 42.
É vedado ao membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil. ......................................................................................................
Art. 44.
candidato que integrar a lista tríplice para a indicação da vaga de Conselheiro pelo quinto constitucional devido ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, deverá atender aos requisitos previstos no art. 119, da Constituição do Estado do Pará. ......................................................................................................"
Art. 2.
Acrescentar o art. 6°-A à Lei Complementar nº 086/2013, com a seguinte redação:

"Art. 6°-A. São órgãos da Administração e Execução do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará:

Ias Procuradorias;
IIas Subprocuradorias.
Parágrafo únicoAs Procuradorias e Subprocuradorias terão sua organização e funcionamento, bem como as atribuições definidas em ato próprio do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará."
Art. 3.
Ficam revogados o inciso II do art. 7º; o §4° do art. 13; o inciso IV do art. 14; e o inciso III, do parágrafo único do art. 17, da Lei Complementar n° 086, de 03 de janeiro de 2013.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2021.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

ANEXO I MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO MEMBROS MEMBROS QUANTIDADES

PROCURADORES 03 SUBPROCURADORES 03

TOTAL 06

ANALISTAS/ TÉCNICO E FUNDAMENTAL CARGOS EFETIVOS NÍVEL SUPERIOR QUANTIDADES

ANALISTA INFORMÁTICA (NS) 03 ANALISTA - CIÊNCIAS CONTÁBEIS (NS) 04 ANALISTA - ENGENHARIA CIVIL (NS) 01 ANALISTA - DIREITO (NS) 07 ANALISTA - MÉDICO (NS) 01 ANALISTA - ADMINISTRAÇÃO (NS) 04 ANALISTA DE NÍVEL SUPERIOR (QNS) 11

SUB-TOTAL 31

CARGOS EFETIVOS NÍVEL MÉDIO QUANTIDADES

TÉCNICO EM INFORMÁTICA (NM) 04 TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO (NM) 06 TÉCNICO - SECRETÁRIA (NM) 04

TÉCNICO (NM) 09 SUB-TOTAL 23

CARGOS EFETIVOS NÍVEL QUANTIDADES

FUNDAMENTAL AUXILIAR - ZELADORIA (NF) 12 SUB-TOTAL 12 TOTAL GERAL 66

FUNÇÕES GRATIFICADAS - EFETIVOS FUNÇÕES GRATIFICADAS QUANTIDADES CHEFE DE APOIO ESPECIALIZADO 09

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGOS EM COMISSÃO QUANTIDADES

SECRETÁRIO 01 CHEFE DE GABINETE 03 COORDENADOR TÉCNICO 01 DIRETOR FINANCEIRO/ 01 PLANEJAMENTO DIRETOR ADMINISTRATIVO/ 01 GESTÃO OPERACIONAL ASSESSOR ESPECIAL I 06 ASSESSOR ESPECIAL II 07 CHEFE DE DIVISÃO 03 ASSISTENTE DA PROCURADORIA I 07 ASSISTENTE DA PROCURADORIA II 06 TOTAL 36

CARGOS EM EXTINÇÃO

CARGOS EM EXTINÇÃO QUANTIDADES AGENTE DE SERVIÇOS AUXILIARES 01 ASS. MP-NM-031.1 01 ASSISTENTE TÉCNICO 02 ASSESSOR MP-NS-021-2 01

TOTAL 05

DOE Nº 34.815, DE 29.12.2021 - EDIÇÃO EXTRA

*

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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