Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 86
Nº 86/2013
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DA AUTONOMIA E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DA AUTONOMIA E DA COMPETÊNCIA
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
"
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Administração Superior
"SEÇÃO II DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
"Art. 7º ........................ os Subprocuradores de Contas dos Municípios;"
"Art. 7º ..................................... A estrutura administrativa do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará é composta pela Secretaria, Departamento Administrativo e Financeiro e Departamento de Gestão Operacional."
"Art. 7º ..................................... As competências e atribuições dos servidores, bem como a estrutura organofuncional do Ministério Público de Contas dos Municípios, serão disciplinadas em Regimento Interno, obedecidos os limites estabelecidos na presente Lei e seu Anexo."
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA-GERAL
"Art. 8º ..................................... Vagando o cargo de Procurador-Geral de Contas dos Municípios antes do término do mandato, exercerá interinamente o mesmo o Procurador de Contas dos Municípios mais antigo na carreira do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, até a posse do Procurador-Geral de Contas dos Municípios eleito para novo mandato, que ocorrerá no prazo máximo de noventa dias a contar da vacância, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Complementar."
"
1. o afastamento de membros e servidores do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, observado o disposto na legislação pertinente;
2. o gozo de férias e licenças regulamentares aos servidores e membros do Ministério Público de Contas.
SEÇÃO V
DO CONSELHO SUPERIOR
" Conselho Superior, órgão da Administração Superior e de Execução do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, é constituído pelo Procurador-Geral e pelo Corregedor, como membros natos, e por mais um Procurador de Contas Municipais, como membros efetivos."
"
SEÇÃO VI
DA CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS
"
"
"
"
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
DAS COORDENADORIAS
TÍTULO III
DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS
" ingresso na carreira do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará dar-se-á por concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, organizado e realizado pela ProcuradoriaGeral." ..............................
"
CAPÍTULO II
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
" A posse no cargo inicial da carreira e no cargo de Procurador do Ministério Público de Contas Municipais será dada pelo Conselho Superior, em sessão solene, na forma regimental, dentro dos trinta dias seguintes à nomeação ou promoção."
CAPÍTULO III
DO VITALICIAMENTO OU CONFIRMAÇÃO NA CARREIRA
TÍTULO IV
DA EXONERAÇÃO E APOSENTADORIA
CAPÍTULO I
DA EXONERAÇÃO E DA APOSENTADORIA
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS, DA SUSPEIÇÃO E DAS SUBSTITUIÇÕES
TÍTULO V
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS, DAS PRERROGATIVAS E DOS DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS
SEÇÃO III
DOS AFASTAMENTOS
"
"
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS
CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
" quadro geral dos cargos da carreira do Ministério Público de Contas dos Municípios, à data da publicação desta Lei Complementar, é o constante do Anexo."
" É vedado ao membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal."
" candidato a integrar a lista tríplice para a indicação à vaga de Conselheiro pelo quinto constitucional devido ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, deverá atender os requisitos previstos no art. 119, §1º, I, da Constituição Estadual."
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de janeiro de 2013.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
ANEXO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNCÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
CARGO QUANTIDADE PROCURADORES 03 SUBPROCURADORES 03
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: ANALISTA - INFORMÁTICA (NS) 04 ANALISTA - ADMINISTRAÇÃO (NS) 06 ANALISTA - BIBLIOTECA (NS) 01 ANALISTA - CIÊNCIAS CONTÁBEIS (NS) 04 ANALISTA - DIREITO (NS) 06 TÉCNICO - INFORMÁTICA (NM) 04 TÉCNICO - ADMINISTRAÇÃO (NM) 08 TÉCNICO - SECRETARIA (NM) 04 AUXILIAR - OPERADOR DE VEÍCULOS (NM) 06 AUXILIAR - SERVIÇOS GERAIS 08 AUXILIAR - ZELADORIA 04
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: SECRETÁRIO 01 CHEFE DE GABINETE 03 CHEFE DE DIVISÃO 03 ASSESSOR DA PROCURADORIA I (NS) 06 ASSESSOR DA PROCURADORIA II (NS) 03 ASSISTENTE DA PROCURADORIA I (NM) 03 ASSISTENTE DA PROCURADORIA II (NM) 03 COORDENADOR DA ASSESSORIA TÉCNICA(NS) 01 DIRETOR DE DEPARTAMENTO 02
DOE Nº 32.311, de 04/01/2013.
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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.