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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 86

Nº 86/2013

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DA AUTONOMIA E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DA AUTONOMIA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará é o órgão essencial ao exercício de sua função jurisdicional de promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda da Constituição e das Leis, no que se referir à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, da competência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Art. 2.
O Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará de que trata esta Lei Complementar e na forma das Constituições Federal e Estadual, tem como princípios institucionais: a unidade, a individualidade e a independência funcional, financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria.
Art. 3.
Ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, compete:
Ipromover a defesa da ordem jurídica, guardando a Constituição e as Leis, fiscalizando sua execução, requerendo perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, as medidas e providências do interesse da Justiça, da Administração e do Erário Público, bem como outras definidas em lei ou que decorram de suas funções;
IIfazer-se representar nas sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e dizer do direito, oralmente ou por escrito, sobre os assuntos sujeitos à apreciação do Tribunal, sendo obrigatória a sua audiência nos atos de admissão de pessoal, concessão inicial de aposentadoria, pensão, reforma, prestação ou tomada de contas e outros que a lei indicar;
IIIpromover junto ao órgão competente ou a qualquer outro indicado por lei, o ressarcimento devido ao Erário Público pelos débitos e multas fixados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
IVinterpor os recursos permitidos em lei;
Vpropor e celebrar Termos de Ajustamento na área de sua competência;
VIexecutar as competências previstas nesta lei ou em outros diplomas legais.
VIIpraticar atos e decidir sobre a atuação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
VIIIpropor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação dos subsídios de seus membros e vencimentos de seus servidores;
IXpraticar atos de sua gestão, inclusive organizando sua secretaria e os serviços auxiliares;
Xelaborar normas regulamentares internas. * Os incisos de VII a X foram acrescidos ao art. 3º através da Lei Complementar nº 144, de 28 de dezembro de 2021, publicada no DOE Nº 34.815, DE 29.12.2021 - EDIÇÃO EXTRA.
Art. 4.
O Ministério Público de Contas dos Municípios compõe-se de três Procuradores e três subprocuradores.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

Art. 5.
O Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará compreende: O Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará compreende:
Ios Órgãos de Administração Superior;
IIos Órgãos de Administração e Execução;
IIIos Órgãos Auxiliares. * Este art. 5º foi alterado através da Lei Complementar nº 144, de 28 de dezembro de 2021, publicada no DOE Nº 34.815, DE 29.12.2021 - EDIÇÃO EXTRA.

"

Ios Órgãos de Administração;
IIos Órgãos Auxiliares."

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Administração Superior

Art. 6.
São órgãos da Administração Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará: São órgãos da Administração Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará:
Ia Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
IIo Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
IIIo Conselho Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
IVa Corregedoria Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
Va Ouvidoria do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
§ 1ºO Colégio de Procuradores é o órgão deliberativo de administração superior, integrado por todos os membros da carreira, presidido pelo Procurador-Geral de Contas dos Municípios do Estado do Pará e organizado na forma de seu regimento.
§ 2ºO Conselho Superior é o órgão consultivo, presidido pelo Procurador Geral e integrado pelo Corregedor-Geral e por outro Procurador e terá suas atribuições definidas em ato do Colégio de Procuradores.
§ 3ºA Ouvidoria é o órgão para apresentação de denúncias, reclamações, solicitações e sugestões e será regulamentada por ato próprio do Colégio de Procuradores. * O nome da Seção II e o art. 6º desta legislação tiveram a redação alterada através da Lei Complementar nº 144, de 28 de dezembro de 2021, publicada no DOE Nº 34.815, DE 29.12.2021 - EDIÇÃO EXTRA.

"SEÇÃO II DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Ia Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios;
IIo Conselho Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios;
IIIa Corregedoria do Ministério Público de Contas dos Municípios."
Art. 6-
A. São órgãos da Administração e Execução do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará:
Ias Procuradorias;
IIas Subprocuradorias.
Parágrafo únicoAs Procuradorias e Subprocuradorias terão sua organização e funcionamento, bem como as atribuições definidas em ato próprio do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará." * O art. 6º-A foi acrescido a esta legislação através da Lei Complementar nº 144, de 28 de dezembro de 2021, publicada no DOE Nº 34.815, DE 29.12.2021 - EDIÇÃO EXTRA.

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 7.
São órgãos auxiliares do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará:
ICoordenadorias do Ministério Público de Contas dos Municípios;
IIREVOGADO * O inciso II, deste art. 7º foi revogado através da Lei Complementar nº 144, de 28 de

"Art. 7º ........................ os Subprocuradores de Contas dos Municípios;"

IIIos órgãos e serviços de apoio administrativo.
§ 1ºA estrutura administrativa do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará é composta pela Secretaria, pelo Departamento Financeiro e de Planejamento, pelo Departamento Administrativo e de Gestão Operacional e pelas Coordenadorias. * O § 1º, deste art. 7º teve sua redação alterada através da Lei Complementar nº 144, de EXTRA.

"Art. 7º ..................................... A estrutura administrativa do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará é composta pela Secretaria, Departamento Administrativo e Financeiro e Departamento de Gestão Operacional."

§ 2ºO Secretário, os Diretores e os demais servidores que compõe o anexo da presente Lei Complementar, terão isonomia salarial àqueles do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de atribuições iguais ou assemelhadas, nos termos do art. 30, § 1º da Constituição do Estado, sendo o detalhamento das atribuições efetuado mediante ato normativo do Ministério Público de Contas dos Municípios.
§ 3ºAos servidores do quadro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, aplica-se o que for prescrito pela legislação estadual pertinente, ou à sua falta, pela legislação federal que disciplina o assunto.
§ 4ºAs competências e atribuições dos servidores, bem como a estrutura organofuncional, serão disciplinadas em ato próprio do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, obedecidos os limites estabelecidos na presente Lei e Anexo I. * O § 4º, deste art. 7º teve sua redação alterada através da Lei Complementar nº 144, de EXTRA.

"Art. 7º ..................................... As competências e atribuições dos servidores, bem como a estrutura organofuncional do Ministério Público de Contas dos Municípios, serão disciplinadas em Regimento Interno, obedecidos os limites estabelecidos na presente Lei e seu Anexo."

SEÇÃO IV

DA PROCURADORIA-GERAL

Art. 8.
A Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, órgão da Administração Superior, tem por chefe o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios.
§ 1ºO Procurador-Geral será substituído nos seus impedimentos, ausências, férias ou licenças, por um dos Procuradores de Contas designado pelo Procurador-Geral.
§ 2ºVagando o cargo de Procurador-Geral de Contas dos Municípios do Estado do Pará antes do término do mandato, exercerá interinamente o mesmo o Procurador de Contas dos Municípios mais antigo na carreira do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, até a posse do Procurador-Geral nomeado para o novo mandato, que ocorrerá no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da vacância, observado, no que couber, o disposto nesta Lei. * O § 2º, deste art. 8º teve sua redação alterada através da Lei Complementar nº 144, de EXTRA.

"Art. 8º ..................................... Vagando o cargo de Procurador-Geral de Contas dos Municípios antes do término do mandato, exercerá interinamente o mesmo o Procurador de Contas dos Municípios mais antigo na carreira do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, até a posse do Procurador-Geral de Contas dos Municípios eleito para novo mandato, que ocorrerá no prazo máximo de noventa dias a contar da vacância, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Complementar."

Art. 9.
O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará é nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os integrantes do Colégio de Procuradores, com mais de 35 (trinta e cinco anos) de idade, mediante lista tríplice elaborada na forma desta Lei complementar, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução. O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios é nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os integrantes do Conselho Superior de Procuradores com mais de trinta e cinco anos de idade, mediante lista tríplice elaborada na forma desta Lei Complementar, para mandato de dois anos, permitida recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 1ºA lista tríplice a que se refere este artigo será formada pelos membros mais votados em eleição realizada para esse fim, mediante voto secreto dos integrantes da carreira do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por até três (03) candidatos e enviada para escolha ao Chefe do Poder Executivo pelo Procurador-Geral, até 30 (trinta) dias do encerramento do mandato.
§ 2ºSe decorridos quinze (15) dias do recebimento da lista tríplice, não tiver o Chefe do Poder Executivo feito a escolha, será investido automaticamente o membro mais votado dentre os integrantes da lista e havendo empate, o mais idoso. * Este art. 9º teve sua redação alterada através da Lei Complementar nº 144, de 28 de

"

§ 1ºA lista tríplice a que se refere este artigo será formada por membros do Conselho Superior de Procuradores mais votados em eleição realizada para esse fim, mediante voto secreto dos integrantes da carreira do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em até três candidatos, e enviada ao Chefe do Poder Executivo pelo Procurador-Geral.
§ 2ºSe decorridos quinze dias do recebimento da lista tríplice, não tiver o Governador feito a escolha, será nomeado e empossado o mais votado dentre os integrantes da lista, e, havendo empate, o mais idoso."
Art. 10.
Ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios compete:
Iexercer a chefia do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
IIintegrar e presidir o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior de Procuradores do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará e os demais órgãos conforme previsto nesta Lei Complementar;
IIIsubmeter ao Colégio de Procuradores as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e do orçamento anual do Ministério Público de Contas dos * Os incisos II e III, deste art. 10 tiveram a redação alterada através da Lei
IIintegrar e presidir o Conselho Superior de Procuradores do Ministério Público de Contas dos Municípios e os demais órgãos conforme o previsto nesta Lei Complementar;
IIIsubmeter ao Conselho Superior de Procuradores as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e do orçamento anual do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;"
IVencaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
Vdesignar membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará para:
a)exercer as atribuições de dirigente das Procuradorias, SubProcuradorias e Coordenadorias;
b)..................................................................................................;
c)..................................................................................................;
d)designar a Comissão de Concurso Público, responsável pela organização e providências legais para a execução do certame.
VIencaminhar ao Chefe do Poder Executivo a proposta orçamentária do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará para inclusão no projeto de Lei Orçamentária a ser submetido ao Poder Legislativo; * Os incisos V e VI, deste art. 10 tiveram a redação alterada através da Lei
Vdesignar membros do Ministério Público de Contas dos Municípios para:
a)exercer as atribuições de dirigente das Coordenadorias;
b)ocupar cargo ou função de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;
c)integrar organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
d)compor Comissão de Concurso Público, sob sua coordenação, responsável pela organização e providências legais para a execução do certame.
VIencaminhar ao Governador a proposta orçamentária do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará para inclusão no projeto de lei orçamentária a ser submetido ao Poder Legislativo;"
VIIcomparecer à Assembleia Legislativa ou suas comissões, espontaneamente ou quando regularmente convocado, para prestar esclarecimentos sobre assunto relacionado ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, previamente determinado;
VIIIfirmar convênios, termos de cooperação técnica e outros de interesse do * O inciso VIII, deste art. 10 teve a redação alterada através da Lei Complementar nº 144, de 28 de dezembro de 2021, publicada no DOE Nº 34.815, DE 29.12.2021 - EDIÇÃO EXTRA. firmar convênios de interesse do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;"
IXquanto à administração de pessoa, além do previsto nos incisos anteriores: quanto à administração de pessoal, além do previsto nos incisos anteriores:
a)dar posse e exercício aos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da lei;
b)exercer as atribuições de dirigente do órgão, inclusive nomeando e exonerando os ocupantes de cargos efetivos e em comissão, bem como designando e dispensando os ocupantes de função de confiança do quadro do Ministério Público de Contas dos * O inciso IX e suas alíneas "a" e "b", do art. 10 tiveram a redação alterada através da Lei Complementar nº 144, de 28 de dezembro de 2021, publicada no DOE Nº 34.815, DE 29.12.2021 - EDIÇÃO EXTRA.
a)dar posse e exercício aos membros e servidores do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da lei;
b)nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão, bem como designar e dispensar os ocupantes de função de confiança no Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;"
c)conceder e decidir sobre aposentadoria voluntária ou compulsória, por invalidez ou por idade e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado para registro;
d)decidir sobre a situação funcional dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios, bem como homologar o processo de promoção dos servidores, nos termos de Resolução do Colégio de Procuradores de Contas dos Municípios; * A alínea "d". do inciso IX, deste art. 10 teve a redação alterada através da Lei decidir sobre a situação funcional dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios, bem como homologar o processo de promoção dos servidores, nos termos de resolução do Colégio de Procuradores de Contas dos Municípios;"
e)homologar os resultados de concursos públicos e processos seletivos executados pelo
f)autorizar:

1. o afastamento de membros e servidores do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, observado o disposto na legislação pertinente;

2. o gozo de férias e licenças regulamentares aos servidores e membros do Ministério Público de Contas.

SEÇÃO V

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 11.
Conselho Superior, órgão da Administração Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, é constituído pelo Procurador-Geral e pelo Corregedor, como membros natos, e por mais um Procurador de Contas, como membro efetivo. * Este art. 11 teve a redação alterada através da Lei Complementar nº 144, de 28 de

" Conselho Superior, órgão da Administração Superior e de Execução do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, é constituído pelo Procurador-Geral e pelo Corregedor, como membros natos, e por mais um Procurador de Contas Municipais, como membros efetivos."

Art. 12.
São da competência do Conselho Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará: ..............................
Ielaborar a Lista Tríplice, de que trata o §1º, do art. 9º desta Lei Complementar, para o encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, para a escolha do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios;
IIdecidir sobre o vitaliciamento de membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará em estágio probatório;
IIIaprovar o Quadro Geral de Antiguidade do órgão e decidir sobre promoção de membros na carreira, utilizando alternadamente os critérios constitucionais de antiguidade e merecimento;
IVautorizar o afastamento de membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará para frequentar curso de especialização, mestrado ou doutorado, no país ou no exterior;
Vjulgar o processo administrativo disciplinar (PAD) contra membros e servidores do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará e aplicar as penalidades cabíveis; * Os incisos IV e V, deste art. 12 tiveram a redação alterada através da Lei

"

IVautorizar o afastamento de membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior, nos termos desta Lei Complementar;
Vjulgar o processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará e aplicar as penalidades cabíveis;"
VIconhecer a correição realizada pela Corregedoria do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, recomendando, quando for o caso, as providências que devam ser tomadas.

SEÇÃO VI

DA CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS

Art. 13.
A Corregedoria do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará. .............................. ..............................
§ 1ºO Corregedor será eleito pelo Colégio de Procuradores, para mandato de 02 (dois) anos, vedada recondução, correspondendo ao mesmo período de mandato do Procurador-Geral.
§ 2ºo Corregedor será substituído, no caso de ausência ou em seus impedimentos, férias ou licenças, por um Procurador definido pelo Procurador-Geral.
§ 3ºOcorrendo a vacância do cargo de Corregedor, o Colégio de Procuradores, elegerá novo Corregedor. * Os §§ 1º ao 3º, deste art. 13 tiveram a redação alterada através da Lei Complementar nº 144, de 28 de dezembro de 2021, publicada no DOE Nº 34.815, DE 29.12.2021 - EDIÇÃO EXTRA.

"

§ 1ºO Corregedor será eleito pelo Conselho Superior de Procuradores, para mandato de dois anos, permitida recondução, correspondendo ao mesmo período de mandato do ProcuradorGeral.
§ 2ºO Corregedor será substituído, no caso de ausência ou em seus impedimentos, férias ou licenças, por um Procurador definido pelo Conselho Superior.
§ 3ºOcorrendo a vacância do cargo de Corregedor, o Conselho Superior, elegerá novo Corregedor."
§ 4ºREVOGADO * O § 4º, deste art. 13 foi revogado pela Lei Complementar nº 144, de 28 de dezembro de 2021, publicada no DOE Nº 34.815, DE 29.12.2021 - EDIÇÃO EXTRA.

"

§ 4ºA Corregedoria do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará terá servidores do quadro permanente, designados pelo ProcuradorGeral, cujo número será estabelecido pelo Conselho Superior, de acordo com a necessidade de serviços."
Art. 14.
São atribuições da Corregedoria: São atribuições do Corregedor do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, dentre outras: ............................
Irealizar correição, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores do
IIinstaurar e presidir, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará ou de qualquer interessado, processo administrativo disciplinar (PAD) contra membro da instituição;
IIIavaliar o desempenho de membros em estágio probatório, remetendo relatório detalhado e reservado ao Conselho Superior do Ministério Público de Contas dos * O caput e os §
§ 1º2º, e 3º, deste art. 14 tiveram a redação alterada através da Lei

"

Iintegrar, como membro nato, o Conselho Superior de Procuradores;
IIrealizar correição, remetendo relatório ao Conselho Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
IIIinstaurar e presidir, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará ou de qualquer interessado, Processo Administrativo Disciplinar (PAD), contra membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;"
IVREVOGADO. * O inciso IV, deste art. 14 foi revogado pela Lei Complementar nº 144, de 28 de * A redação revogada continha o seguinte teor:

"

IVdeterminar, organizar e supervisionar os assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará."

SEÇÃO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES

Art. 15.
s Procuradores do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, respeitada a competência privativa do Procurador-Geral, e observados os atos normativos sobre a distribuição interna dos serviços, exercem as atribuições do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará perante o plenário e os órgãos fracionários do Tribunal de Contas dos Municípios, cabendo-lhes, especialmente:
Ioficiar nos feitos de competência no Pleno e nas Câmaras do Tribunal de Contas dos Municípios;
IIinterpor e contra-arrazoar recurso previsto na Lei Orgânica do TCM-PA e em seu Regimento Interno, além dos previstos na legislação processual e administrativa vigente, nos feitos em que oficiar.

DAS COORDENADORIAS

Art. 16.
Compõem o Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará Coordenadorias, dirigidas por um Procurador, designado pelo Procurador-Geral.
Parágrafo únicoAs Coordenadorias terão sua organização e funcionamento, bem como as atribuições dos coordenadores, definidas no Regimento Interno do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

TÍTULO III

DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

CAPÍTULO I

DO INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS

Art. 17.
ingresso na carreira do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, dar-se-á por concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, organizado e realizado por Comissão designada pelo Procurador-Geral para este fim. * O caput deste art. 17 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 144, de 28 de dezembro de 2021, publicada no DOE Nº 34.815, DE 29.12.2021 - EDIÇÃO EXTRA.

" ingresso na carreira do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará dar-se-á por concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, organizado e realizado pela ProcuradoriaGeral." ..............................

Parágrafo únicoSão requisitos para o ingresso na carreira do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará:
Iser brasileiro;
IIser bacharel em Direito, com, no mínimo, três anos de atividade jurídica;
IIIREVOGADO; * O inciso III, do parágrafo único, deste art. 17 foi revogado pela Lei Complementar nº 144, de 28 de dezembro de 2021, publicada no DOE Nº 34.815, DE 29.12.2021 - EDIÇÃO EXTRA.

"

Parágrafo único................................
IIIpossuir mais de 35 anos na data da posse;"
IVestar em pleno gozo dos direitos políticos;
Vestar quite com o serviço militar
VIter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo médico de órgão oficial, realizado por requisição do Ministério Público;
VIIter boa conduta social e idoneidade moral, atestadas por, pelo menos, dois membros vitalícios do Ministério Público de Contas ou do Poder Judiciário, sem prejuízo das informações circunstanciadas colhidas pela Comissão de Concurso sobre a conduta pessoal, social, familiar e profissional do candidato;
VIIInão registrar antecedentes criminais, comprovando tal requisito por certidão negativa ou folha corrida expedida pelo Poder Judiciário dos Estados, da Justiça Federal, da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral do local ou dos locais em que o candidato tiver residido nos últimos cinco anos.

CAPÍTULO II

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 18.
A posse no cargo inicial da carreira e no cargo de Procurador e de Subprocurador do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará será dada pelo Procurador-Geral, em sessão solene, na forma regimental, dentro dos trinta (30) dias seguintes à nomeação ou promoção. * Este art. 18 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 144, de 28 de

" A posse no cargo inicial da carreira e no cargo de Procurador do Ministério Público de Contas Municipais será dada pelo Conselho Superior, em sessão solene, na forma regimental, dentro dos trinta dias seguintes à nomeação ou promoção."

Parágrafo únicoO prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a requerimento do interessado, por até trinta dias, caso em que a posse será dada pelo Procurador-Geral de Contas dos Municípios, em seu gabinete, não se admitindo nova prorrogação.
Art. 19.
Não será empossado no cargo inicial da carreira, o nomeado que, antes da posse, não apresentar cópia autêntica da declaração de bens constante da sua declaração anual para o imposto de renda.
Parágrafo únicoSe isento de prestar declaração anual para o imposto de renda, o interessado apresentará declaração de bens por escrito ou, se for o caso, declaração escrita de que não possui bens.
Art. 20.
s empossados deverão entrar em exercício do respectivo cargo no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, a contar da data da posse, fazendo a devida comunicação ao Procurador-Geral de Contas dos Municípios.

CAPÍTULO III

DO VITALICIAMENTO OU CONFIRMAÇÃO NA CARREIRA

Art. 21.
No prazo previsto na Constituição Federal para o estágio probatório, o membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará terá suas atividades funcionais e sua conduta avaliadas pela Corregedoria do Ministério Público de Contas, para efeito de vitaliciamento ou confirmação na carreira pelo Conselho Superior.
Parágrafo únicoA avaliação a que se refere este artigo, levará em conta:
Ios assentamentos funcionais do vitaliciando;
IIos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício das atribuições e frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, bem como a valoração objetiva desses e de outros critérios, conforme fixados, para a aferição do merecimento, por ato do Conselho Superior, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 22.
Corregedor do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, antes do término do estágio probatório, remeterá ao Conselho Superior relatório circunstanciado e individualizado sobre a atividade funcional e a conduta do vitaliciando, propondo, motivadamente, o seu vitaliciamento ou o seu não vitaliciamento.
Art. 23.
Conselho Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará editará ato normativo, disciplinando o processo de vitaliciamento ou confirmação na carreira do membro do Ministério Público em estágio probatório.

TÍTULO IV

DA EXONERAÇÃO E APOSENTADORIA

CAPÍTULO I

DA EXONERAÇÃO E DA APOSENTADORIA

Art. 24.
A exoneração do membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará dar-se-á:
Ia pedido do interessado;
II"ex-officio", no caso de não vitaliciamento ou não confirmação na carreira.
Parágrafo únicoA exoneração do membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará não o isenta da responsabilidade civil ou criminal por atos praticados no exercício do cargo ou função antes da exoneração.
Art. 25.
membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará será aposentado, com proventos integrais ou proporcionais, nos termos do disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis em vigor.

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS, DA SUSPEIÇÃO E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 26.
Aos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará aplicam-se, no que couber, os motivos de impedimento e suspeição previstos na legislação processual civil e penal ou nesta Lei Complementar.
Art. 27.
As substituições no âmbito do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em razão de impedimento, suspeição, faltas, ausências, férias, licenças ou afastamentos, far-se-ão de acordo com o estipulado em ato normativo do Conselho Superior, por proposta do ProcuradorGeral.
Parágrafo únicoNa falta de ato normativo ou se este for omisso, caberá ao ProcuradorGeral decidir sobre a substituição e designar o substituto.

TÍTULO V

DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS, DAS PRERROGATIVAS E DOS DEVERES

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

Art. 28.
s membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará são remunerados exclusivamente por subsídio mensal, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o limite remuneratório fixado na Constituição Federal.
Parágrafo únicoNa fixação dos vencimentos dos Procuradores e dos Subprocuradores, atendida a isonomia de vencimentos e vantagens previstas nas Constituições Federal e Estadual, observar-se-á a remuneração atribuída ao Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, para os Procuradores, e estabelecida uma diferença não excedente a dez por cento (10%) de uma para a outra classe da carreira.
Art. 29.
Não são computadas no subsídio dos membros do Ministério Público, nem para efeito dos limites remuneratórios estabelecidos na Constituição Federal, as parcelas de caráter indenizatório previstas pela legislação em vigor, destacadamente:
Ia diária para viagem;
IIa indenização de transporte;
IIIa ajuda de custo;
IVo salário-família;
Vo décimo-terceiro salário;
VIo adicional de férias, a que se refere o art. 7º, inciso XVII, combinado com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal;
VIIa indenização de férias não gozadas por necessidade de serviço;
VIIIa indenização de remuneração, subsídio ou provento não recebido ou recebido a menor;
IXas restituições de contribuições previdenciárias e do imposto de renda;
Xo abono de permanência, a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, e os arts. 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
XIa conversão da licença-prêmio em pecúnia, nos termos desta Lei Complementar;
XIIo pagamento de hora-aula ministrada em curso de aperfeiçoamento cultural, profissional e funcional ou similares realizados ou patrocinados pelo Ministério Público, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 30.
Ao membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará poderão ser concedidas diárias para viagem e passagem ou indenização de transporte, para participar de congresso, seminário ou evento similar de caráter estadual, nacional ou internacional, no interesse da instituição.

SEÇÃO I

DAS FÉRIAS

Art. 31.
s membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará terão anualmente sessenta dias de férias individuais, respeitado o disposto nesta Lei Complementar ou em ato normativo do Conselho Superior.
§ 1ºAs férias indeferidas ou não gozadas por imperiosa necessidade do serviço, assim reconhecido em ato motivado do Procurador-Geral, serão indenizadas se antes não tiverem sido usufruídas.
§ 2ºSomente por imperiosa necessidade do serviço, assim reconhecido em ato motivado do Procurador-Geral, poderá ser suspenso o gozo autorizado de férias individuais dos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
§ 3ºÉ vedada a concessão de férias coletivas aos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
§ 4ºFica permitida a conversão em pecúnia das férias do exercício atual, já concedidas e não gozadas pelos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, limitada a 01 (um) período por exercício, inclusive aquelas referentes a exercícios anteriores à publicação desta Lei, cuja conversão fica limitada a 02 (dois) períodos por ano, respeitada a disponibilidade orçamentária-financeira da Instituição, observada a ordem cronológica dos pedidos.
§ 5ºÉ facultada a conversão de 1/3 (um terço) de cada período de 30 (trinta dias) de férias em pecúnia, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. * Os §§ 4º e 5º foram acrescidos a este artigo pela Lei Complementar nº 152, de 15 de junho de 2022, publicada no DOE Nº 35.010, DE 15/06/2022 - EDIÇÃO EXTRA

SEÇÃO II

DAS LICENÇAS

Art. 32.
Conceder-se-á ao membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará:
Ilicença para tratamento de saúde;
IIlicença por motivo de doença em pessoa da família;
IIIlicenças-maternidade, paternidade e adoção;
IVlicença para contrair casamento;
Vlicença por luto;
VIlicença-prêmio;
VIIlicença para exercer cargo de presidente em entidade de representação de classe do Ministério Público de Contas de âmbito nacional;
VIIIlicença para tratar de interesses particulares;
IXoutras licenças previstas em lei.
§ 1ºAs licenças mencionadas neste artigo serão concedidas por ato do ProcuradorGeral.
§ 2ºA licença prevista no inciso VII observará:
a)duração igual a do mandato, prorrogando-se em caso de reeleição;
b)garantia dos subsídios, vantagens e direito inerentes ao cargo.
§ 3ºA licença prevista no inciso VI poderá ser convertida em pecúnia no exercício atual, desde que já concedidas e não gozadas pelos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, limitada a 30 (trinta) dias por ano, inclusive aquelas concedidas e não gozadas de exercícios anteriores à publicação desta Lei, cuja conversão fica limitada a 30 (trinta) dias por ano, respeitada a disponibilidade orçamentária-financeira da Instituição, observada a ordem cronológica dos pedidos, os 30 (trinta) dias restantes serão usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização. * Este § 3º foi acrescido a este artigo pela Lei Complementar nº 152, de 15 de junho de 2022, publicada no DOE Nº 35.010, DE 15/06/2022 - EDIÇÃO EXTRA

SEÇÃO III

DOS AFASTAMENTOS

Art. 33.
Ao membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará que o requerer, será deferido o afastamento da carreira para: ............................ ............................
Ifrequentar curso de especialização, mestrado ou doutorado, no País ou no exterior, pelo prazo máximo de dois anos;
IIfrequentar cursos, seminários, simpósios e eventos similares de aperfeiçoamento cultural, profissional e funcional. * O inciso II, deste art. 33 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 144, de EXTRA.

"

IIfrequentar cursos, seminários, simpósios e eventos similares de aperfeiçoamento cultural, profissional e funcional dos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará."
§ 1ºNo caso do inciso I do caput deste artigo, o afastamento dar-se-á sem prejuízo do subsídio e dependerá de prévia aprovação do Conselho Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, que disporá, em ato normativo, sobre os critérios e mecanismos de controle da frequência e aproveitamento do curso, podendo o afastamento ser cassado, pelo voto de dois terços dos membros desse colegiado, no caso de não comprovação da frequência ou de insuficiente aproveitamento.
§ 2ºNo caso do inciso I do caput deste artigo, se o curso estender-se por período superior a dois anos consecutivos, ao membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará afastado será assegurada a licença, sem direito ao subsídio, por até mais dois anos, a título de tratamento de interesses particulares.
§ 3ºFindo o prazo do inciso I do caput deste artigo ou o prazo da licença mencionada no parágrafo anterior, ou no caso de cassação do afastamento, o membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará deverá reassumir, em até quinze dias, o seu cargo de origem.
§ 4ºO membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará beneficiado com o afastamento previsto no inciso I deste artigo não poderá ser exonerado a pedido antes de decorrido o dobro do prazo do afastamento, contado do término do prazo deste, salvo se restituir o valor do subsídio que lhe foi pago durante o período em que permaneceu afastado. * O § 4º, deste art. 33 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 144, de 28 de

"

§ 4ºO membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará beneficiado com o afastamento previsto no inciso II deste artigo não poderá ser exonerado a pedido antes de decorrido o dobro do prazo do afastamento, contado do término do prazo deste, salvo se restituir o valor do subsídio que lhe foi pago durante o período em que permaneceu afastado."
§ 5ºNo caso do inciso II do caput deste artigo, o afastamento dar-se-á sem prejuízo do subsídio e será autorizado por ato do Procurador-Geral.

CAPÍTULO II

DAS GARANTIAS

Art. 34.
s membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará sujeitam-se a regime jurídico especial, gozam de independência no exercício de suas funções e têm as seguintes garantias:
Ivitaliciedade, após o tempo de exercício fixado na Constituição Federal, não podendo perder o cargo senão por decisão judicial transitada em julgado;
IIindependência funcional;
IIIirredutibilidade de subsídio.

CAPÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS

Art. 35.
s membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, ainda que afastados das funções ou em disponibilidade, nas infrações penais comuns e de responsabilidade, serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado, ressalvadas as exceções de ordem constitucional.
Art. 36.
s membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, na ativa ou aposentado, terão carteira funcional que valerá em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte permanente de arma, observada a legislação em vigor.
Art. 37.
Constituem prerrogativas específicas do membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, ainda que afastado das funções ou da carreira ou em disponibilidade nos termos desta Lei Complementar, além de outras previstas nas Constituições Federal e Estadual e em outras leis:
Iser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local, previamente ajustados com o juiz ou a autoridade competente;
IIestar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará competentes, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
IIIser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, fará de imediato, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará ao Procurador-Geral;
IVser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final e à dependência separada no estabelecimento em que houver de ser cumprida a pena.
Art. 38.
São prerrogativas específicas dos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no exercício de suas funções:
Ireceber o mesmo tratamento jurídico protocolar dispensado aos membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;
IInão ser indiciado em inquérito policial, respeitado o disposto nesta Lei Complementar;
IIIter vista dos autos após distribuição ao Relator ou Câmaras do Tribunal de Contas dos Municípios e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou para esclarecer matéria de fato;
IVgozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
Vingressar e transitar livremente:
a)nas salas de sessões do Tribunal de Contas dos Municípios, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Conselheiros;
b)em qualquer recinto público ou privado, destacadamente nos órgãos públicos municipais, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
VIexaminar, no Tribunal de Contas dos Municípios, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos a Conselheiro, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
VIIusar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público de Contas dos
VIIItomar assento à direita e no mesmo plano dos Conselheiros ou do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios ou de suas Câmaras.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES

Art. 39.
São deveres do membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, dentre outros previstos em lei ou em ato normativo da instituição:
Imanter ilibada conduta pública e particular;
IIzelar pelo prestígio do controle externo, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
IIIindicar os fundamentos fáticos e jurídicos de todas as suas manifestações em processos ou procedimentos administrativos, observando, no que couber, os mesmos requisitos formais dos atos dos Conselheiros e Magistrados;
IVobedecer aos prazos processuais ou procedimentais, consignando, na própria manifestação processual ou procedimental, se tais prazos não puderam ser rigorosamente cumpridos por motivo de força maior devidamente especificado, justificável e comprovável;
Vassistir aos atos processuais ou procedimentais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
VIdesempenhar, com zelo, presteza e probidade as suas funções institucionais;
VIIatender ao público na sede do Ministério Público de Contas dos Municípios, no horário normal de expediente, e atender aos interessados, nos casos urgentes, a qualquer momento;
VIIIdeclarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei, nos feitos em que oficiar, e comunicar, por escrito, ao ProcuradorGeral de Contas dos Municípios e ao Corregedor, o motivo do impedimento ou da suspeição, inclusive, quando fundados em razões de foro íntimo;
IXadotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
Xaplicar corretamente os recursos financeiros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará que lhe forem repassados para despesas ou serviços dos órgãos de Administração ou de execução pelos quais responder, e efetuar a respectiva prestação de contas, nos prazos e forma fixados em lei ou em ato normativo;
XIzelar pela boa conservação e utilização do patrimônio público ou de outros bens confiados a sua guarda, comunicando, de pronto, quando for o caso, à ProcuradoriaGeral de Contas Municipais, o eventual extravio e danos acidentais ou desgastes decorrentes do uso normal do bem;
XIIdispensar tratamento respeitoso e protocolar aos Conselheiros e Advogados;
XIIInão se manifestar publicamente sobre a atividade funcional ou a conduta de membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
XIVinformar ao Corregedor do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará o estabelecimento de ensino em que exercer função de magistério, bem como, as disciplinas e o respectivo horário das aulas que ministrar, demonstrando a compatibilidade de horário com o do exercício das funções ministeriais;
XVobservar outras regras de ética profissional fixadas em lei ou recomendadas por ato normativo do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40.
s cargos do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará terão as seguintes denominações:
IProcurador-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios, para designar o Chefe do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
IIProcurador do Ministério Público de Contas dos Municípios, para designar membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
IIISubprocurador do Ministério Público de Contas dos Municípios, para designar o membro do Ministério Público de Contas no ingresso na carreira.
§ 1ºA promoção do Subprocurador do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará para Procurador do Ministério Público de Contas do Estado do Pará darse-á após seu vitaliciamento e desde que exista vaga disponível no quadro.
§ 2ºO critério de promoção será pela antiguidade e no caso de empate, pela idade dos candidatos. * Os §§ 1º e 2º, deste art. 40 foram acrescidos a esta legislação através da Lei
Art. 41.
quadro geral dos cargos da carreira do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará à data da publicação desta Lei Complementar, é o constante do Anexo I. * Este art. 41 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 144, de 28 de

" quadro geral dos cargos da carreira do Ministério Público de Contas dos Municípios, à data da publicação desta Lei Complementar, é o constante do Anexo."

Art. 42.
É vedado ao membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil. * Este art. 42 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 144, de 28 de

" É vedado ao membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal."

Art. 43.
Sem prejuízo da observância de outras disposições desta Lei Complementar, o membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará apresentará, obrigatoriamente, à Procuradoria-Geral, até 31 de maio de cada ano, cópia da declaração de bens constante de sua declaração anual para o imposto de renda.
Art. 44.
candidato que integrar a lista tríplice para a indicação da vaga de Conselheiro pelo quinto constitucional devido ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, deverá atender aos requisitos previstos no art. 119, da Constituição do Estado do Pará. * Este art. 44 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 144, de 28 de

" candidato a integrar a lista tríplice para a indicação à vaga de Conselheiro pelo quinto constitucional devido ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, deverá atender os requisitos previstos no art. 119, §1º, I, da Constituição Estadual."

Art. 45.
No que esta Lei Complementar for omissa, aplicam-se, subsidiaria e sucessivamente, ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, o estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará, as normas da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados, da Lei Orgânica do Ministério Público da União e do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, nesta ordem.
Art. 46.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Art. 47.
Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará gozará de isenção no pagamento da publicação de seus atos, inclusive, administrativos, junto à Imprensa Oficial do Estado.
Art. 48.
Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no prazo de cento e oitenta dias, expedirá os atos e baixará as normas necessárias à adaptação de seus atos normativos a esta Lei Complementar, ressalvados os prazos especiais nela previstos.
Art. 49.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o art. 87, da Lei Complementar nº 025, de 5 de agosto de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de janeiro de 2013.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

ANEXO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNCÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ

CARGO QUANTIDADE PROCURADORES 03 SUBPROCURADORES 03

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: ANALISTA - INFORMÁTICA (NS) 04 ANALISTA - ADMINISTRAÇÃO (NS) 06 ANALISTA - BIBLIOTECA (NS) 01 ANALISTA - CIÊNCIAS CONTÁBEIS (NS) 04 ANALISTA - DIREITO (NS) 06 TÉCNICO - INFORMÁTICA (NM) 04 TÉCNICO - ADMINISTRAÇÃO (NM) 08 TÉCNICO - SECRETARIA (NM) 04 AUXILIAR - OPERADOR DE VEÍCULOS (NM) 06 AUXILIAR - SERVIÇOS GERAIS 08 AUXILIAR - ZELADORIA 04

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: SECRETÁRIO 01 CHEFE DE GABINETE 03 CHEFE DE DIVISÃO 03 ASSESSOR DA PROCURADORIA I (NS) 06 ASSESSOR DA PROCURADORIA II (NS) 03 ASSISTENTE DA PROCURADORIA I (NM) 03 ASSISTENTE DA PROCURADORIA II (NM) 03 COORDENADOR DA ASSESSORIA TÉCNICA(NS) 01 DIRETOR DE DEPARTAMENTO 02

DOE Nº 32.311, de 04/01/2013.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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