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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 101

Nº 101/2015

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Altera o § 1º do art. 4º, o inciso I do art. 5º e o art. 21, da Lei Complementar nº 092, de 14 de janeiro de 2014, que extingue o Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Pará - IPALEP, cria o Plano de Seguridade Social dos Parlamentares.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente,

nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado do Pará promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 092, de 14 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
...................
§ 1ºA aposentadoria de que trata este artigo será concedida com proventos calculados proporcionalmente ao período de contribuição, incorporando-se, a cada ano de exercício de mandato, proventos correspondentes a um vinte avos dos subsídios dos Deputados Estaduais, não podendo ultrapassar vinte anos de contribuição, devendo o recolhimento corresponder à soma das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei Complementar."
Art. 2.
O inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 092, de 14 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
................
Ipara completar o período de carência corresponde a oito anos de contribuição, desde que, não tendo sido reeleito, tenha exercido mandato pelo tempo mínimo de vinte e quatro meses, contínuos ou alternados, tendo a faculdade de recolher a soma das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 17."
Art. 3.
O art. 21 da Lei Complementar nº 092, de 14 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 21.
Em nenhuma hipótese o valor mensal dos benefícios a que se refere esta Lei Complementar poderá exceder ao valor correspondente ao dos subsídios dos Deputados Estaduais."
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 21 DE JANEIRO DE 2015.

DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

DOE Nº 32.827, DE 11/02/2015.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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