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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 995

Nº 995/1953

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Cria a “Medalha de Campanha” na Polícia Militar.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica criada, na Polícia Militar, a “Medalha de Campanha”, destinada a premiar oficiais e praças da ativa e da reserva daquela corporação que tenham prestado ou venham prestar serviço nos Batalhões ou colunas da Polícia Militar.
Art. 2.
– Ao Governador do Estado competirá a concessão da “Medalha de Campanha”, podendo delegar essa outorga ao Comandante da Polícia Militar.
Art. 3.
– A medalha será de duas espécies: a de ouro para feitos de heroísmo excepcional e a de prata para os outros casos.
Art. 4.
– Nenhuma expressão que recorde lutas fraticidas será gravada nas medalhas.
Art. 5.
– Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei dentro do prazo de sessenta (60) dias a partir da data de sua promulgação.
Art. 6.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de outubro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Geraldo Starling Soares

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