Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10182
Nº 10182/1966
Art. 1.
– A Medalha de Campanha, criada pela Lei nº 995, de 16 de outubro de l953, com a redação que lhe deu o artigo 1º da Lei nº 1.445, de 13 de março de l956, terá a forma de uma estrela de cinco pontas, com um círculo inscrito envolvido por dois ramos de café, medindo 0,035m (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 0,015m (quinze décimos de milímetros) de espessura e conterá as seguintes inscrições:
a)no anverso: PMMG – Medalha de Campanha;
b)no reverso: Armas do Estado de Minas Gerais, em alto relevo;
§ 1º– A Medalha será de ouro de 18 quilates; de prata de 750 (setecentos e cinqüenta) milésimos ou de bronze, com passadeira do mesmo metal.
§ 2º– Nenhuma expressão que recorde lutas fratricidas será gravada nas medalhas.
Contém o Regulamento da Medalha de Campanha.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 51, inciso II, da Constituição Estadual e tendo em vista a necessidade de se regulamentar a concessão da Medalha de Campanha, decreta:
Art. 2.
– As fitas das medalhas serão de gorgorão, de seda ou chamalote, de cor azul celeste, medindo 0,033m (trinta e três milímetros) de largura por 0,045m (quarenta e cinco milímetros) de altura, com cinco listras de 0,0065 (sessenta e cinco décimos milímetros) de largura, cada, separadas entre si pela mesma largura, em sentido vertical.
§ 1º– Para a medalha de bronze a fita três listras azuis, alternando duas listras vermelhas internas, em sentido vertical;
§ 2º– Para a medalha de prata a fita terá uma listra prateada no centro, ladeada por duas listras vermelhas, e duas azuis nas bordas, em sentido vertical;
§ 3º– Para a medalha de ouro a fita terá uma listra dourada no centro, ladeada por duas listras vermelhas, e duas azuis nas bordas, em sentido vertical.
Art. 3.
– As passadeiras terão as mesmas cores das respectivas fitas e medirão 0,33m (trinta e três milímetros) de largura por 0,010m (dez milímetros) de altura, com as mesmas distribuições.
Parágrafo único– As passadeiras serão usadas em substituição às condecorações, quando determinado por autoridade competente ou a critério de seus possuidores, de conformidade com as prescrições do RUIPM e em consonância com as do Decreto Federal nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956.
Art. 4.
– A medalha e a fita serão usadas segundo as prescrições do RUIPM, na conformidade do disposto no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956.
Art. 5.
– O uso indevido das medalhas, das fitas ou das passadeiras constitui falta disciplinar grave.
Art. 6.
– Perderá o direito às condecorações referidas neste Decreto, ou ao seu uso, aquele que for condenado, em qualquer época, por crime considerado pela Comissão Permanente de Medalhas, como atentatório à dignidade militar ou profissional, ou, ainda, o excluído da Polícia Militar, exceto os demitidos ou excluídos com baixa, a pedido.
Art. 7.
– Os diplomas acompanharão as respectivas medalhas.
Parágrafo único– As passadeiras serão adquiridas por conta própria de cada agraciado.
Art. 8.
– Ao Governador do Estado, por indicação do Comandante Geral da Polícia Militar, compete conferir os diplomas referentes às medalhas de ouro, que serão por ele assinados.
Parágrafo único– Ao Comandante Geral, por indicação da Comissão Permanente de Medalhas, compete conferir os diplomas relativos às outras medalhas que por ele serão assinados.
Art. 9.
– A medalha de bronze será conferida às praças e a de prata aos oficiais que tiverem tomado parte ativa no Movimento Revolucionário de 31 de março de 1964.
Art. 10.
– A medalha de ouro será conferida aos que se enquadrarem no art. 2º do Decreto nº 7.572, de 24 de abril de 1964 e se distinguirem em ações de excepcional relevância, mediante proposta da Comissão Permanente de Medalhas.
Art. 11.
– Para a condecoração com a Medalha de Campanha observar-se-á o seguinte:
IOs Comandantes de Unidades ou Chefes de Serviços autônomos lavrarão os respectivos atestados individuais, em uma via, os quais serão encaminhados à C.P.M. com uma relação datilografada comprovando as participações dos oficiais e das praças no Movimento Revolucionário de 31 de março de 1964;
IIA Diretoria do Pessoal examinará a exatidão de tais documentos e elaborará uma relação geral que, após receber o parecer da C.P.M., será encaminhada ao Comandante Geral para publicação em boletim especial, reconhecendo haver o oficial ou a praça participado do citado Movimento;
IIIAs Medalhas de prata e de bronze serão conferidas pelo Comandante Geral;
IVO Comandante Geral, observado o disposto no art. 10 indicará ao Governador do Estado os nomes dos que devam ser agraciados com a medalha de ouro.
Art. 12.
– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.875, de 21 de junho de 1966, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de l966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Cyro Franco
José Pereira de Faria