– Relativamente aos atos de aquisição e construção de morada própria, ou aquisição de terreno onde ela esteja ou venha a ser edificada, bem como aos de hipoteca em garantia de financiamento, formalizados mediante instrumento público ou particular, quando vinculados a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação ou a assistência de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público, a cobrança dos emolumentos de tabelionato e de registro imobiliário fica sujeita às seguintes limitações:ILote de terreno ou imóvel de até 60m2 (sessenta metros quadrados) de área construída - 10% (dez por cento) do maior valor de referência vigente;
IIImóvel de mais de 60m2 (sessenta metros quadrados) até 70m2 (setenta metros quadrados) de área construída - 15% (quinze por cento) do citado valor;
IIIImóvel de mais de 70m2 (setenta metros quadrados) até 80m2 (oitenta metros quadrados) de área construída - 20% (vinte por cento do citado valor).
§ 1º– O valor de referência mencionado é o de que trata o artigo 37 da Lei Estadual nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978 (Lei do Regimento de Custas e Emolumentos).
§ 2º– No Cartório de Notas, a acumulação de contratos ou estipulações autônomas, em escrituras de única operação imobiliária, enseja a cobrança de apenas um emolumento, nos limites aqui estabelecidos.
§ 3º– No Cartório do Registro de Imóveis, a matrícula, o registro de aquisição, o registro de hipoteca e as averbações, em atos concomitantes, ensejam a cobrança de apenas um emolumento, nos limites aqui estabelecidos.
§ 4º– É vedado acrescer aos emolumentos de tabelionato e de registro imobiliário quaisquer contribuições.