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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7373, de 3 de outubro de 1978

Nº 7373/1978

Art. 1.
- As terras devolutas do Estado, compreendidas em zona urbana ou de expansão urbana, serão legitimadas ou doadas segundo as disposições desta Lei.

Dispõe sobre legitimação e doação de terras devolutas do Estado em zona urbana ou de expansão urbana.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Izona urbana, a que tenha arruamento regular nos termos da legislação municipal, seja constituída de edificações contínuas ou próximas e esteja situada dentro do perímetro da localidade;
IIzona de expansão urbana, a faixa externa de até 2 (dois) quilômetros de largura, contígua ao perímetro da localidade;
IIIlegitimação, a legalização do domínio.
Parágrafo único- As terras devolutas situadas dentro do perímetro da localidade, mas que não preencham os demais requisitos do inciso I, serão definidas como zona urbana ou de expansão urbana, a juízo da Fundação Rural Mineira, Colonização e Desenvolvimento agrário - RURALMINAS.
Art. 3.
- Podem obter a legitimação os que, na data desta Lei, venham ocupando, de boa fé, em zona urbana:
Iterreno devoluto edificado;
IIterreno devoluto sem edificação, por 2 (dois) anos pelo menos e que se comprometam a construir nele em prazo não superior a 4 (quatro) anos, observada a legislação municipal.
§ 1º- Na hipótese do inciso II, pode ser legitimado apenas 1 (um) terreno em nome da mesma pessoa ou de seus dependentes.
§ 2º- O limite fixado no parágrafo anterior pode ser elevado para 2 (dois) terrenos quando o interessado comprovar que a ocupação decorreu de título expedido pelo Município até 31 de dezembro de 1977.
Art. 4.
- Para a legitimação em zona urbana, nenhum terreno pode ter área superior a 1.000m² (mil metros quadrados), nem inferior ao mínimo permitido pela legislação municipal.
§ 1º- Quando se tratar de terreno devoluto edificado, a área do terreno pode ser de até 3 (três) vezes a da construção.
§ 2º- O Governador do Estado pode, por solicitação do Prefeito Municipal, autorizar a legitimação de área superior à fixada neste artigo, quando a atividade a ser desenvolvida no imóvel o exigir, e o interesse público o justificar.
§ 3º- Nos terrenos indivisos, ou parcelados irregularmente, a área de cada lote, observado o limite de 1.000m² (mil metros quadrados), obedecerá ao plano urbanístico da cidade.
Art. 5.
- Os terrenos devolutos do Estado compreendidos na zona de expansão urbana destinam-se ao desenvolvimento da cidade e, em especial:
Ià urbanização;
IIà construção de habitações populares;
IIIà execução de obras públicas;
IVà implantação de núcleos industriais;
Và realização de serviços públicos;
VIà preservação de recursos naturais, principalmente águas e vegetação permanente;
VIIà utilização por entidades e órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
Art. 6.
- Os terrenos de que trata o artigo anterior, de área até 2.000m² (dois mil metros quadrados) e edificados, podem ser legitimados em nome de quem os venha ocupando de boa fé por mais de 2 (dois) anos.
Art. 7.
- A juízo do Governador do Estado, pode deixar de conceder-se legitimação de que trata esta Lei, se ela vier a impedir ou dificultar a realização de plano de urbanização, ou outro de comprovado interesse público ou social.
Art. 8.
- Após a realização de processo discriminatório administrativo, nos termos da Lei Federal nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, ou do término de ação judicial discriminatória, o órgão central de patrimônio do Estado providenciará o cadastramento imediato de todos os terrenos arrecadados.
Art. 9.
- Serão doados ao Município, para que lhes dê destinação pública, fixada em lei municipal:
I1/3 (uma terça) parte de todos os terrenos devolutos arrecadados, em zona urbana ou de expansão urbana;
IIos terrenos devolvidos ao Estado pelo descumprimento da obrigação de construir prevista no inciso II do artigo 3º.
Art. 10.
- Os terrenos arrecadados, não alienados a posseiro ou a Município, podem ser doados a autarquia, fundação, empresa pública e sociedade mista estaduais, bem como utilizados para composição do Capital das citadas empresas, subscrito pelo Estado.
Art. 11.
- Compete à RURALMINAS:
Ia expedição de título de legitimação;
IIa realização de processo administrativo ou judicial discriminatório de terras;
IIIa execução de estudos, projetos e levantamentos das áreas a serem doadas ou legitimadas;
IVa apresentação de proposta de legitimação ou doação, para os fins previstos no artigo 19 desta Lei.
Art. 12.
- Compete à Companhia de Desenvolvimento Urbano de Minas Gerais, CODEURB:
Irealizar, juntamente com a RURALMINAS, os trabalhos de que trata o inciso III do artigo anterior;
IIorientar a RURALMINAS e o Município, quando solicitada, na execução de planos de melhoramento urbano da cidade.
Art. 13.
- A RURALMINAS e a CODEURB poderão celebrar convênio com o Município para o desempenho das atribuições previstas nesta Lei.
Parágrafo único- Pode ser delegada ao Município competência para acompanhamento dos processos de discriminação de terras indicados no artigo 8º.
Art. 14.
- A RURALMINAS providenciará a legitimação dos terrenos de que trata esta Lei à vista de pedido do Prefeito Municipal ou da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único- Decorrido 1 (um) ano da vigência desta Lei, sem a apresentação de pedido do Prefeito Municipal ou da Câmara de Vereadores, a RURALMINAS abrirá o processo, por iniciativa própria ou solicitação do interessado.
Art. 15.
- O interessado em legitimar terreno devoluto em zona urbana ou de expansão urbana fará pedido à RURALMINAS em formulário próprio.
Parágrafo único- Os pedidos de legitimação, de um mesmo Município, serão examinados e processados, até final expedição do título, conjuntamente.
Art. 16.
- O pedido de legitimação pode ser feito pelo ocupante, seu herdeiro ou sucessor, devendo ser acompanhado de:
Icertidão, expedida pelo órgão municipal competente, da existência de edificação, na hipótese do inciso I, do artigo 3º;
IItermo de compromisso de edificação, na hipótese do inciso II, do artigo 3º;
IIIcópia autenticada, ou certidão, da existência de título expedido pelo Município, no caso do § 2º do artigo 3º
Art. 17.
- O título de legitimação será inscrito em Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 18.
- Na hipótese de que trata o inciso II, do artigo 3º, o título de legitimação conterá cláusula resolutiva, para o caso de descumprimento da obrigação.
Art. 19.
- A expedição dos títulos de legitimação e de doação será precedida de decreto autorizativo, do qual constarão:
Ias áreas a serem legitimadas ou doadas;
IIos nomes dos beneficiários;
IIIo valor dos imóveis, para o efeito de cobrança de emolumentos pelo Cartório de Registro de Imóveis;
IVo prazo de 30 (trinta) dias para que seja contestada a boa fé do ocupante que tiver pedido a legitimação.
Parágrafo único- Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a RURALMINAS expedirá os títulos de legitimação ou de doação relativos aos terrenos não contestados, e decidirá sobre as contestações apresentadas.
Art. 20.
- O Estado indenizará a RURALMINAS e a CODEURB pelas despesas que realizarem para o cumprimento desta Lei.
Art. 21.
- A transmissão de propriedade operada pela legitimação ou doação de que trata esta Lei é isenta do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, e da Taxa de Expedição de Títulos de Aquisição de Terras Devolutas.
Parágrafo único- A legitimação nos termos desta Lei é gratuita.
Art. 22.
- O Poder Executivo poderá baixar normas complementares para execução desta Lei.
Art. 23.
- As disposições desta Lei aplicam-se aos processos em curso na RURALMINAS.
Art. 24.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente as do parágrafo único do artigo 20 e as dos artigos 50, 51, 52, 53 e 54, da Lei nº 550, de 20 de dezembro de 1949.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de outubro de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

Agripino Abranches Viana

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