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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8028, de 27 de julho de 1981

Nº 8028/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre cobrança de emolumentos e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A matrícula, o registro e a averbação referentes à aquisição, construção ou melhoria de casa própria contratadas por instrumentos particular, através do Sistema Financeiro da Habitação, com financiamento pelo Programa de Desenvolvimento de Comunidades (PRODECOM), considerando-se um ato apenas, para efeito do cálculo de emolumentos, cujo valor é fixado em 1/4 (um quarto) do Valor de Referência (VR), de que trata o artigo 37 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, com isenção da Taxa de Expediente.
Parágrafo único- Aplica-se o disposto neste artigo às legitimações de terras devolutas quando efetuadas pela Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS, com a participação do Programa de Desenvolvimento de Comunidade (PRODECOM).
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Dênio Moreira de Carvalho

Márcio Manoel Garcia Vilela

Gerardo Henrique Machado Renault

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