Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 9038, de 28 de novembro de 1985
Nº 9038/1985
Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos soldos do pessoal da Polícia Militar e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O valor do soldo do posto de Coronel PM fica reajustado para Cr$1.504.145 (um milhão, quinhentos e quatro mil, cento e quarenta e cinco cruzeiros).
Parágrafo único- O valor reajustado do soldo dos demais postos e graduações é o resultante da aplicação dos índices fixados na Tabela de Escalonamento Vertical baixada em virtude do disposto no artigo 2º da Lei nº 8.810, de 5 de junho de 1985.
Art. 2.
- Os valores dos soldos dos cargos de Comandante-Geral, Chefe do Estado Maior e Chefe do Gabinete Militar do Governador ficam reajustados para, respectivamente, Cr$1.798.194 (um milhão, setecentos e noventa e oito mil, cento e noventa e quatro cruzeiros), Cr$1.708.283 (um milhão, setecentos e oito mil, duzentos e oitenta e três cruzeiros) e Cr$1.618.373 (um milhão, seiscentos e dezoito mil, trezentos e setenta e três cruzeiros).
Art. 3.
- O valor do abono de família passa a ser de Cr$14.000 (quatorze mil cruzeiros), por dependentes.
Art. 4.
- O inciso II do artigo 71 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 8.536, de 27 de abril de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.71-..................................................................
II1/3 (um terço) do vencimento, aos oficiais em efetivo exercício no Gabinete Militar do Governador, no Gabinete do Comandante Geral, no Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça Militar e nas Assistências Militares de Secretário de Estado."
Art. 5.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$41.910.306.576 (quarenta e um bilhões, novecentos e dez milhões, trezentos e seis mil, quinhentos e setenta e seis cruzeiros) a dotação do orçamento do Estado, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
- (Vetado).
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1985.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Luiz Alberto Rodrigues
Evandro de Pádua Abreu