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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 82

Nº 82/1947

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Art. 1. Art. 2.
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Prorroga a vigência de créditos especiais abertos ao Departamento de Estradas de Rodagem.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica prorrogada para 31 de dezembro de 1948 a vigência dos créditos especiais abertos ao Departamento de Estradas de Rodagens, pelos seguintes Decretos-leis:

Decreto-lei nº 1.210, de 20-11-944.

Decreto-lei nº 1.286, de 30-12-944.

Decreto-lei nº 1.337, de 19-7-945.

Decreto-lei nº 1.344, de 13-7-945.

Decreto-lei nº 1.360, de 4-9-945.

Decreto-lei nº 1.748, de 25-5-946.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

José Rodrigues Seabra

José de Magalhães Pinto

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