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Decreto-Lei nº 1286, de 21 de setembro de 1973

DL 1286

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Modifica a legislação do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A partir do exercício de 1974, o imposto de renda progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, será cobrado de acordo com a seguinte tabela:
CLASSES DE RENDA LÍQUIDA
(Cr$)
Alíquotas
(%)
Até 10.700Isento
De 10.701 a 11.5503
De 11.551 a 15.3005
De 15.301 a 21.2508
De 21.251 a 30.05012
De 30.051 a 40.75016
De 40.751 a 54.60020
De 54.601 a 71.25025
De 71.251 a 103.00030
De 103.001 a 130.75035
De 130.751 a 180.75040
De 180.751 a 222.55045
Acima de 222.55050
§ 1ºO imposto é calculado em cada classe sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$1,00 (hum cruzeiro).
§ 2ºO imposto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe.
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1973

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