Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 8077, de 30 de outubro de 1981
Nº 8077/1981
Modifica a redação do artigo 57 e seu § 1º da Resolução nº 61 do Tribunal de Justiça, de 8 de dezembro de 1975, alterada pela Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
"Art. 57 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, compor-se-á de 26 (vinte e seis) Juízes e dividir-se-á em 5 (cinco) Câmaras, sendo 3 (três) Civis e 2 (duas) Criminais.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1981.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Paulo Roberto Haddad
Márcio Manoel Garcia Vilela