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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8020, de 23 de julho de 1981

Nº 8020/1981

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- Os valores dos símbolos de vencimentos dos cargos do Quadro Permanente da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada são os constantes dos Anexos I e II desta Lei, de acordo com os inícios de vigência ali indicados.
Parágrafo único- Em decorrência da aplicação do reajuste previsto no Anexo I não serão alterados os valores relativos a:
1)retribuição pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
2)diárias.

Dispõe sobre o reajustamento de símbolos de vencimentos do Quadro Permanente da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada, cria cargos, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de maio de 1981.
Art. 3.
- O Quadro Permanente da Secretaria e dos serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada, de que trata a Resolução nº 8/74-TAMG, de 14 de novembro de 1974, passa a ter a composição constante do Anexo III desta Lei.
Art. 4.
- Os cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente do Tribunal de Alçada e podem ser de recrutamento amplo ou limitado, observados os requisitos da respectiva especificação.
§ 1º- São de recrutamento amplo os cargos de Assessor da Presidência, TA-AS-01; Oficial de Gabinete, TA-EX-02 E Auxiliar Judiciário, TA-EX-04.
§ 2º- Os demais cargos em comissão são de recrutamento limitado e serão providos mediante livre escolha do Presidente entre os ocupantes estáveis de cargos de provimento efetivo da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada.
§ 3º- O disposto no parágrafo anterior não alcança os atuais titulares de cargos de recrutamento amplo, ora transformados em limitado, anteriormente convocados naquela forma.
Art. 5.
- Os cargos da classe de Redator de Acórdãos TA-NS-02 passam a ter a denominação de Redator Judiciário TA-NS-05, ficando neles mantidos os atuais ocupantes.
Art. 6.
- Os cargos constantes do Grupo Especial (TA-GE) do Anexo IV desta Lei serão extintos à medida que vagarem.
Art. 7.
- Ficam mantidas as disposições da Resolução nº 8/74-TAMG, de 14 de novembro de 1974, e alterações posteriores, no que não colidirem com as constantes desta Lei.
Art. 8.
- Os cargos de Secretário de Câmara, TA-SG-07; Cirurgião Dentista, TA-NS-02; Médico, TA-NS-04; Pesquisador Judiciário, TA-SG-08, de provimento efetivo e 2 (dois) cargos de Secretário Judiciário, TA-EX-01 e 1 (um) cargo de Oficial de Gabinete, TA-EX-02, em comissão, somente serão providos a medida que ocorrer a vacância, respectivamente, dos cargos de Secretário de Câmara, TA-GE-05; Cirurgião Dentista, TA-GE-03; Médico, TA-GE-04; Pesquisador de Jurisprudência, TA-GE-02; Secretário Judiciário, TA-GE-01; e 1 (um) de Secretário Executivo, TA-GE-06.
Art. 9.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores dos símbolos de vencimentos e nos descontos em folha desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.
Art. 10.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela

José Machado Sobrinho

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei 8.020, de 23 de julho de 1981)

VIGÊNCIA:

1º de novembro de 1980

SÍMBOLOSVALOR MENSAL

CR$

V-16.000
V-26.190
V-36.379
V-46.541
V-56.696
V-66.836
V-76.962
V-87.070
V-97.164

ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da Lei 8.020, de 23 de julho de 1981)

Valor mensal em Cr$

Vigência

Símbolo1º-05-19811º-10-1981
V-19.00012.150
V-29.22812.457
V-39.45112.758
V-49.61512.980
V-59.81913.255
V-69.97713.468
V-710.11913.660
V-810.24013.824
V-910.34313.963
V-1010.41914.065
V-1110.62114.338
V-1211.09514.978
V-1311.56315.610
V-1412.02816.237
V-1512.48616.856
V-1613.17817.790
V-1713.89318.755
V-1814.63419.755
V-1915.39620.784
V-2016.18121.844
V-2116.98822.933
V-2217.82224.059
V-2318.67525.211
V-2419.55126.393
V-2520.45227.610
V-2621.37528.856
V-2722.32430.137
V-2823.29331.445
V-2924.28732.787
V-3025.30334.159
V-3126.34135.560
V-3227.40436.995
V-3328.49138.462
V-3429.59739.955
V-3530.73041.485
V-3631.88543.044
V-3733.06044.631
V-3834.26346.255
V-3935.48747.907
V-4036.73349.589
V-4138.00551.306
V-4239.29653.049
V-4340.61254.826
V-4441.95256.635
V-4543.31558.475
V-4644.69960.343
V-4746.10962.247
V-4847.53964.177
V-4948.99466.141
V-5050.47268.137
V-5151.97470.164
V-5253.49972.223
V-5355.04474.309
V-5456.61676.431
V-5558.20678.578
V-5659.82480.762
V-5761.46382.975
V-5863.12485.217
V-5964.81087.493
V-6066.51889.799
V-6168.25292.140
V-6270.00894.510
V-6371.78596.909
V-6473.58699.341
V-6575.409101.802
V-6677.255104.294
V-6779.128106.822
V-6881.020109.377
V-6982.936111.963
V-7084.875114.581
V-7186.840117.234
V-7288.824119.912
V-7390.834122.625
V-7492.864125.366
V-7594.918128.139

ANEXO III

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.020, de 23 de julho de 1981)

Classe do Quadro Permanente da Secretaria e dos Serviços Auxiliares Tribunal de Alçada

CódigoDenominaçãoSímbolo de vencimentoNúmero de cargos

1- Quadro Específico de Provimento em Comissão

Grupo de Direção Superior (TA-DS)

TA-DS-01Diretor GeralV-751
TA-DS-02Diretor IIV-684
TA-DS-03Diretor IV-588

2 - Grupo de Assessoramento (TA-AS)

TA-AS-01Assessor da PresidênciaV-681
TA-AS-02Assessor IIV-581
TA-AS-03Assessor IV-451

3 - Grupo de Chefia (TA-CH)

TA-CH-02Supervisor IIV-352
TA-CH-01Supervisor IIIV-4517

4 - Grupo de Execução (TA-EX)

TA-EX-01Secretário JudiciárioV-684
TA-EX-02Oficial de GabineteV-454
TA-EX-03TesoureiroV-451
TA-EX-04Auxiliar JudiciárioV-2522
IIQuadro Específico de Provimento Efetivo

1 - Grupo de Nível Superior de Escolaridade (TA-NS)

TA-NS-01BibliotecárioV-42 a 512
TA-NS-02Cirurgião-DentistaV-42 a 512
TA-NS-03ContadorV-42 a 511
TA-NS-04MédicoV-42 a 512
TA-NS-05Redator JudiciárioV-42 a 517
TA-NS-06Revisor JudiciárioV-42 a 513

2- Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade (TA-SG)

TA-SG-01Assistente Técnico de Controle FinanceiroV-36 a 455
TA-SG-02Datilógrafo JudiciárioV-32 a 4125
TA-SG-03EscreventeV-36 a 458
TA-SG-04Fiel TesoureiroV-32 a 411
TA-SG-05Oficial de JustiçaV-30 a 398
TA-SG-06Oficial JudiciárioV-32 a 4170
TA-SG-07Secretário de CâmaraV-34 a 433
TA-SG-08Pesquisador JudiciárioV-41 a 506
TA-SG-09Taquigrafo JudiciárioV-41 a 509

3 - Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (TA-PG)

TA-PG-01Oficial de ManutençãoV-20 a 291

4 - Grupo de Nível Elementar de Escolaridade (TA-NE)

TA-NE-01Agente JudiciárioV-17 a 2612
TA-NE-02Agente de SegurançaV-17 a 268

ANEXO IV

(a que se refere o art. 6º da Lei nº 8.020, de 23 de julho de 1981)

Cargos a serem extintos com a vacância

1 - Grupo Especial (TA-GE)

CódigoDenominaçãoSímbolo de vencimentoNúmero de cargos
TA-GE-01Secretário JudiciárioV-682
TA-GE-02Pesquisador de JurisprudênciaV-421
TA-GE-03Cirurgião-DentistaV-422
TA-GE-04MédicoV-422
TA-GE-05Secretário de CâmaraV-322
TA-GE-06Secretário ExecutivoV-322

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