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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 614

Nº 614/1950

Dispõe sobre a Corregedoria de Justiça.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Sede e Jurisdição

Art. 1.
- A Corregedoria de Justiça, instituída no artigo 73 da Constituição do Estado, tem sede na Capital e jurisdição disciplinar para todos os graus de hierarquia judiciária, inclusive serventuários, funcionários e auxiliares de Justiça.

TÍTULO II

Da Organização

Art. 2.
- A Corregedoria é exercida pelos seguintes órgãos:
IConselho Disciplinar de Justiça;
IICorregedor de Justiça.
Art. 3.
- O Conselho Disciplinar de Justiça compor-se-á:
a)de quatro Desembargadores que contarem maior tempo de exercício em cada uma das Câmaras de que se compõe o Tribunal de Justiça;
b)do Procurador Geral do Estado;
c)dois advogados nomeados pelo Governador, mediante lista tríplice para cada um dos lugares, fornecida pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º- A função de Conselheiro é irrecusável e considera-se serviço relevante prestado ao Estado.
§ 2º- Nas faltas e impedimentos, as substituições far-se-ão:
a)na de Desembargador pelo Desembargador que se lhe seguir em antigüidade na respectiva Câmara;
b)nas de Procurador Geral pelo Subprocurador Geral mais antigo no cargo ou, havendo empate, pelo mais idoso;
c)na de advogado, considerando-se suplentes os quatro restantes componentes das listas.
§ 3º- Se a Ordem não fornecer lista nos trinta (30) dias seguintes à solicitação do Governador, este escolherá livremente os Conselheiros e suplentes.
Art. 4.
- Considera-se impedido o membro do Conselho quando este apreciar fato em que é apontado como faltoso, ou quando partir dele o ato de que se reclama.
Art. 5.
- Será Presidente do Conselho um dos quatro Desembargadores, eleito em escrutínio secreto.
Parágrafo único- Nos julgamentos, o Presidente só terá o voto de desempate.
Art. 6.
- O Conselho reunir-se-á pelo menos uma vez por mês; as sessões serão secretas e as deliberações somente serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 7.
- São atribuições do Conselho Disciplinar de Justiça, além de outras decorrentes de disposições legais ou regimentais:
Idecidir em grau de recurso, sobre atos e decisões do Corregedor, o recurso de pena disciplinar imposta pelo Juiz de Direito ou pelo Juiz Municipal;
IIimpor pena a Desembargador, em processo preparado pelo Corregedor;
IIIprovidenciar para que se torne efetivo o processo criminal que caiba em infrações de que venha a conhecer;
IVlevar ao conhecimento do relator, para que providencie, quaisquer reclamações autorizadas e relativas ao andamento dos respectivos feitos;
Vdeterminar, para conhecimento das partes, a publicação mensal dos feitos conclusos e existentes em conclusão para relatório, revisão, pedido de vista e redação de acórdão, com a data da efetiva remessa e nome do juiz, bem como dos que estiverem com vista a Procuradoria Geral;
VIo reexame das decisões dos Juizes de Menores estabelecidos nos artigos 7, nº 2, § 2º do decreto-lei nº 6.026, de 24 de novembro de 1943, e, neste caso, o Secretário do Tribunal de Justiça servirá como Secretário das sessões do Conselho;
VIIimpor as penas previstas no artigo 24 do Código Civil e no artigo 801 do Código de Processo Penal, levando-as ao conhecimento das Câmaras Criminais reunidas para o necessário desconto de tempo de antigüidade;
VIIIo Corregedor comparecerá às sessões de organização de listas de nomeação e promoção, unicamente para prestar informações aos julgadores.

TÍTULO III

Corregedor de Justiça

Art. 8.
- A Corregedoria será exercida por um Desembargador eleito, bienalmente, entre os membros do Tribunal de Justiça.
§ 1º- Na mesma sessão em que for eleito o Corregedor, eleger-se-á também o seu suplente, o qual substituirá, em suas faltas e impedimentos, e completará o biênio em caso de vacância.
§ 2º- O Corregedor, cuja investidura é irrecusável, servirá por um biênio.
§ 3º- O Desembargador reeleito para o cargo de Corregedor não é obrigado a aceitá-lo.
§ 4º- Ao suplente, quando da substituição do Corregedor, é facultado pedir ao Tribunal dispensa do exercício das funções normais de Desembargadores.
§ 5º- Ao Corregedor não se concederá licença para tratar de interesses particulares.
Art. 9.
- O Corregedor terá como auxiliares um adjunto e dois assistentes.
§ 1º- São atribuições do adjunto:
Ipresidir inquéritos administrativos ou sindicâncias contra os magistrados de 1ª instância;
IIresponder pelo expediente ordinário da Corregedoria, nas ausências e impedimentos do Corregedor, mas sem o caráter de substituição;
IIIoutras que lhe forem delegadas pelo Corregedor ou estabelecidas pelo Regimento da Corregedoria.
§ 2º- São atribuições dos assistentes:
Ipresidir inquéritos administrativos ou sindicâncias contra as pessoas mencionadas nos incisos II a VIII do artigo 10;
IIpropor ao Corregedor a imposição de pena disciplinar;
IIIas demais que o Corregedor lhes delegar ou que lhes forem determinadas pelo Regimento da Corregedoria.
§ 3º- É vedada ao adjunto e aos assistentes a atividade político-partidária, e o exercício da advocacia, sob pena de perda do cargo.
Art. 10.
- São sujeitos à correição do Corregedor:
Ios Juizes;
IIos Promotores de Justiça, seus adjuntos e Curadores;
IIIos escrivães, tabeliães e oficiais de registros e protestos;
IVos distribuidores, partidores e contadores;
Vos depositários públicos e os nomeados;
VIos avaliadores e os peritos;
VIIos tradutores e intérpretes;
VIIIos oficiais de justiça, porteiros dos auditórios e quaisquer outros funcionários auxiliares da Justiça na primeira instância.
Art. 11.
- São atribuições do Corregedor:
IA inspeção e a correição permanente dos serviços judiciários, verificando:
a)se são regulares os títulos dos serventuários, funcionários e auxiliares da Justiça;
b)se os serventuários, funcionários e auxiliares observam rigorosamente os seus regimentos, se atendem às partes e seus patronos com presteza e urbanidade e têm em ordem os livros competentes aos seus cargos;
c)se os processos são devidamente distribuídos e têm marcha regular;
d)se o Regimento de Custas é escrupulosamente observado e se, porventura, os serventuários, funcionários e auxiliares recebem emolumentos em demasia, à margem da conta;
e)se os Juizes são assíduos e diligentes, só cumprem e fazem cumprir com exatidão as leis e regulamentos;
f)se dão audiências no tempo e lugar devidos;
g)se cumprem as disposições legais relativas à residência;
h)se dispensam às partes e advogados a consideração devida;
i)se assinam o livro de carga e exigem o cumprimento dessa medida para os autos saídos do cartório;
IIverificar se consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados ou corrigidos, promovendo logo a sua apuração e punição dos responsáveis;
IIIsugerir a elaboração ou modificações de lei, quando tais providências demandarem o mais rápido andamento e mais perfeita execução dos serviços judiciários;
IVestabelecer regras e baixar instruções no sentido de abolir praxes viciosas e adotar outras que acelerem os serviços, sem prejuízo de sua boa execução;
Vdeterminar, velando pelo seu rigoroso cumprimento, se afixe à porta dos cartórios listas dos feitos que estiverem conclusos nos juizes, mesmo para despachos interlocutórios, bem como a vista a outros funcionários, ou advogados, fora de cartório.

Nos lugares onde houver periódico incumbido de publicar o expediente forense, a afixação será substituída pela regular publicação do movimento dos feitos;

VIrepresentar ao Procurador Geral sobre praxes e normas adotadas pelos membros do Ministério Público e que pareçam inconvenientes ao bom andamento da justiça;
VIIprestar prévia informação ao Tribunal de Justiça sobre a idoneidade pessoal e funcional de candidatos inscritos para nomeação, promoção e remoção, para o que, obrigatoriamente, lhe será remetida, 24 horas antes da votação, a lista dos candidatos inscritos, podendo, supletivamente, durante a sessão respectiva do Tribunal, fornecer outros elementos informativos; representar ao Tribunal de Justiça sobre a conveniência de remoção aposentadoria ou disponibilidade de Juiz, quando ocorra motivo de interesse público, e ao Procurador Geral, sobre a de remoção de membro do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço;
IXcomunicar ao Procurador Geral as faltas que encontrar imputáveis a membro do Ministério Público; ao Presidente do Conselho Seccional da Ordem, as imputáveis a advogados ou solicitador; e, em geral, às autoridades competentes, as dos que estiverem fora da alçada do Corregedor;
Xsindicar discretamente sobre a conduta de Juizes e funcionários, em especial, no que se refira ao exercício de atividade político-partidária;
XIordenar ao substituto de Juiz de Direito ou Municipal que assuma o exercício das funções do cargo, cujo titular se ausentar da comarca ilegalmente, procedendo contra o faltoso como de direito;
XIIimpor penas disciplinares, conceder licenças e férias ao adjunto, aos Assistentes e funcionários da Corregedoria;
XIIIimpor penas aos Juizes de qualquer grau, exceto Desembargadores, e aos funcionários da justiça estadual, a exceção dos pertencentes ao quadro do Ministério Público;
XIVimpor a pena prevista no artigo 119 da Lei de Organização Judiciária;
XVfazer o preparo dos processos contra os Desembargadores e o Procurador-Geral;
XVIproceder ou promover processo administrativo para apuração e punição de faltas;
XVIIpromover e aprovar os concursos para preenchimento dos cargos da Corregedoria;

XVIII - à autoridade, funcionário ou auxiliar da Justiça que for infiel em suas informações à Corregedoria ou que, por qualquer modo, procurar embaraçar a ação desta, será imposta pena disciplinar, a juízo do Corregedor, nos termos da presente lei.

TÍTULO IV

Da inspeção e da correição

Art. 12.
- A inspeção, que será permanente na Comarca da Capital e periódica nas do interior, se exercerá por todos os meios ao alcance do Corregedor e seus auxiliares, consistindo na visita a repartições e estabelecimentos a serviço da administração da justiça, para investigações, exame de autos, papéis, livros e documentos, e outras diligências.
Parágrafo único- A inspeção dos cartórios de paz será feita, anualmente, pelo promotor de justiça da comarca, na forma da legislação em vigor.
Art. 13.
- A correição não tem forma nem figura de juízo e compreende a fiscalização completa e severa de todos os serviços, para regularidade em sua execução e conhecimento e disciplina das faltas encontradas.
Art. 14.
- A correição será exercida permanentemente, na Capital, pelo Corregedor de Justiça, e, em cada Comarca, pelo respectivo Juiz, em caráter de cooperação.
Art. 15.
- Para as correições periódicas, poderá o Corregedor delegar poderes a Juiz de Direito, devendo este ser de comarca de entrância superior àquela onde irá exercer as funções correcionais.
Art. 16.
- Em cada circunscrição judiciária, o respectivo Juiz de Direito procederá anualmente, no mês de outubro, à correição geral, enviando relatório ao Corregedor, até o último dia do mês de novembro.
§ 1º- Tratando-se de comarca de mais de uma Vara, o Corregedor designará o Juiz, ou Juizes, a quem incumbe a correição geral anual.
§ 2º- A inobservância desta recomendação constituirá falta grave, sujeita à punição, além de impedir a inclusão do Juiz em lista para remoção ou promoção, até que seja suprida a falta.
Art. 17.
- Ao iniciar a correição, o Corregedor, o Adjunto, o Assistente ou Juiz Delegado, fará anunciar por edital o tempo que permanecerá na comarca e o lugar onde receberá as reclamações e petições e dará audiências às partes.

TÍTULO V

Das penas, competência e recursos

Art. 18.
- São penas disciplinares:
Iadvertência;
IIcensura;
IIImulta até mil cruzeiros;
IVsuspensão até seis meses;
Vremoção, disponibilidade e demissão.
§ 1º- Salvo o quanto à pena de advertência, poderá ser imposta, como pena acessória, a publicação do ato ou decisão cominatória.
§ 2º- Na imposição de pena, observar-se-ão as condições, limites e exceções decorrentes das garantias concernentes à vitaliciedade, à inamovibilidade, à irredutibilidade de vencimento, à estabilidade, ao exercício privativo de ofício ou função, ao exercício de profissão, e demais garantias que forem asseguradas por imperativo constitucional ou disposição de lei aplicável.
Art. 19.
- Ressalvada a competência prevista nas Constituições Federal e Estadual, e nas leis aplicáveis, a imposição de pena disciplinar compete originariamente:
Iao Conselho Disciplinar de Justiça, a Desembargadores;
IIao Procurador Geral do Estado, quanto a membro do Ministério Público;
IIIao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, quanto a advogado ou solicitador;
IVao Corregedor, nos demais casos.
Parágrafo único- Aos Juizes togados, quando em caráter cooperacional exerçam função corregedora sobre os serventuários e funcionários sujeitos à sua dependência hierárquica, compete também a imposição de pena disciplinar aos mesmos, mas o ato ou decisão subordina-se à revisão do Corregedor, “ex-officio” ou a requerimento do interessado.
Art. 20.
- Nos casos de sua alçada, o Corregedor de Justiça, verificando qualquer falta, ou conhecendo de reclamação ou denúncia, fará citar o indigitado faltoso para apresentar defesa no prazo de quinze dias, facultando-se ao denunciante uma dilação precatória de cinco a vinte dias e decidindo aos dez dias seguintes, de acordo com seu livre convencimento. A decisão, porém, deverá ser motivada, com indicação das provas e razões em que se fundar.
§ 1º- A imposição de pena admonitória independerá de processo.
§ 2º- Nos casos em que a lei o exigir, instaurar-se-á processo administrativo, no qual se observarão as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no que forem aplicáveis.
§ 3º- Os processos serão formados em segredo de justiça e neles se assegurará o pleno exercício do direito de defesa.
§ 4º- As citações serão feitas por escrito, em ofício assinado pela autoridade corregedora ou pelo respectivo escrivão, e serão entregues ao citando pessoalmente, contra recibo, ou mediante registro postal, com aviso de recebimento. Na recusa de recibo, ou falta de devolução do aviso de recebimento, a citação será renovada por edital publicado no “Diário da Justiça”.
Art. 21.
- A imposição de pena não será sujeita à graduação estabelecida, devendo ter a autoridade sempre em vista a relevância da infração, sua repercussão no meio ambiente, o grau de prestígio que possa carrear à justiça, e a vida pregressa, pessoal e funcional do infrator.
Art. 22.
- A não ser a de advertência, todas as penas serão assentadas em ficha própria, mas delas não se fornecerão certidões senão com ordem expressa do Presidente do Conselho ou do Corregedor e para fins justificados.
Art. 23.
- Verificando abusos ou irregularidades cometidos por serventuários ou funcionários do Tribunal de Justiça, órgãos ou funcionários do Ministério Público, da Polícia, advogados ou solicitadores, o Corregedor fará as necessárias comunicações ao Presidente do Tribunal, Procurador Geral do Estado, Chefe de Polícia e Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, fazendo constar dos arquivos as informações prestadas.
Art. 24.
- Sem prejuízo das penas disciplinares, o Corregedor transmitirá ao Ministério Público os elementos necessários à efetivação da responsabilidade criminal, sempre que verificar a existência de crimes ou contravenções relacionadas com os serviços judiciários.
Art. 25.
- Não será imposta pena se, pelo mesmo fato, já houver sido adequadamente punido o infrator, pelo que todas as imposições serão comunicadas à Corregedoria pela autoridade competente.
Art. 26.
- Caberá recursos, com efeito suspensivo:
Ipara o Tribunal de Justiça, das decisões do Conselho Disciplinar relativas à imposição de pena a Desembargador ou a Procurador Geral;
IIpara o Conselho Disciplinar de Justiça, dos atos e decisões do Corregedor, ou seus Delegados, em geral.
§ 1º- Os recursos poderão ser interpostos por qualquer interessado e pelo Corregedor, quando se tratar de ato ou decisão proferida por outro órgão.
§ 2º- Os recursos serão interpostos no prazo de dez dias, contados da intimação, da decisão ou ato, a qual se fará às partes ou bastante procurador, pela forma prevista para as citações.
§ 3º- O recurso será interposto por petição ou termo, contendo a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de nova decisão, devendo subir à instância “ad quem” no prazo de dez dias.
§ 4º- O recorrido, se houver, terá o prazo de cinco dias, para sustentação.
§ 5º- Na instância superior, serão os recursos protocolados e distribuídos a um relator, havendo um revisor e sendo vogais os demais julgadores.

TÍTULO VI

Do concurso, título e provas

Art. 27.
- O concurso para provimento de cargos de adjunto e assistentes constará de provas escrita e prática. A primeira será de caráter doutrinário e consistirá no desenvolvimento de tese ou na dissertação sobre ponto sorteado, concernente às seguintes matérias: Direito Civil, Comercial e Penal, e Teoria e Prática do Processo. A segunda versará sobre Prática das Correições e Inspeções.
§ 1º- A comissão examinadora, constituída em forma do artigo seguinte, organizará o programa do concurso, atendendo à diferença e hierarquia de funções, entre as de adjunto e assistente.
§ 2º- Os Juizes, Promotores de Justiça, Curadores de Órfãos e Delegados de Polícia de carreira, ficarão sujeitos apenas ao concurso de títulos.
Art. 28.
- A comissão examinadora, formada de três Desembargadores e um Advogado, será presidida pelo Corregedor de Justiça, com direito a voto.
§ 1º- Os Desembargadores designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante solicitação do Corregedor, logo que anunciado o concurso.
§ 2º- O Advogado será designado pelo Presidente da Seção Estadual da Ordem dos Advogados, logo que seja comunicada a abertura do concurso pelo Corregedor.
§ 3º- Serão designados novos examinadores se, por motivo justo, não puderem servir os escolhidos.
§ 4º- Não poderá fazer parte da comissão examinadora o Desembargador ou o Advogado que for parente de candidato, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 29.
- A inscrição para o concurso será anunciada no órgão oficial do Estado, por ordem do Corregedor de Justiça e mediante editais, e deverá ser feita dentro de trinta dias, contados da primeira publicação.
Art. 30.
- O requerimento de inscrição, que trará a firma devidamente reconhecida, será instruído com prova dos seguintes requisitos:
Iser doutor ou bacharel em direito, por Faculdade do País, oficial ou reconhecida;
IIser brasileiro nato e estar quite com o serviço militar;
IIIter mais de 25 e menos de 48 anos de idade e contar pelo menos t (seis) anos de prática forense, não se exigindo o limite máximo de idade dos que estejam exercendo no Estado qualquer cargo público;
IVter a necessária idoneidade moral, mediante atestação de Juiz de Direito e apresentação de folha corrida;
Vnão sofrer de moléstia infecto-contagiosa e ser vacinado contra a varíola.
Parágrafo único- Poderão ser também oferecidos quaisquer outros documentos que comprovem não só a capacidade profissional como idoneidade moral do candidato.
Art. 31.
- Publicada no órgão oficial a relação dos candidatos inscritos, o Presidente da comissão examinadora designará lugar, dia e hora, para início das provas e providenciará para que sejam formulados os pontos, os quais deverão ser publicados na imprensa e afixados à porta do edifício-sede da Corregedoria de Justiça, dez dias antes daquele início.
Art. 32.
- Sorteados os pontos, todos os candidatos farão, no prazo de três horas, as provas mencionadas no artigo 27.
Art. 33.
- Findas as provas, a comissão examinadora fará a classificação dos candidatos, de acordo com as notas obtidas, considerando-se desclassificado aquele que não alcançar a média 5 (cinco).
Art. 34.
- O Corregedor de Justiça enviará ao Governo do Estado, para nomeação, a lista dos candidatos aprovados e respectivas notas, dentro do prazo de três dias.

TÍTULO VII

Do pessoal auxiliar

Art. 35.
- A Corregedoria de Justiça terá o seguinte corpo de funcionários:
I1 Adjunto do Corregedor;
II2 assistentes;
III1 Escrivão (criado pela Lei nº 300);
IV10 Oficiais administrativos;
V8 Escriturários;
VI8 Datilógrafos;
VII1 Porteiro;
VIII1 Contínuo;
IX1 Servente.
§ 1º- Os cargos administrativos da Corregedoria, de provimento efetivo, serão preenchidos mediante nomeação de atuais funcionários e extranumerários, e, na falta, por concurso, excetuados os subalternos, que serão de livre provimento, exigindo-se, porém, em qualquer caso, boa conduta moral e dedicação ao serviço.
§ 2º- O cargo de Adjunto do Corregedor, cujo provimento só fará por concurso de títulos e provas, fica equiparado, para efeito de vencimentos, ao de promotor de justiça de 4ª entrância.
§ 3º- Os Assistentes e os funcionários da Corregedoria terão os vencimentos constantes da tabela anexa.
§ 4º- O Adjunto do Corregedor, os Assistentes e os funcionários da Corregedoria tomarão posse perante o Corregedor de Justiça.
Art. 36.
- O Conselho Disciplinar terá, como Secretário, um funcionário da Corregedoria, designado pelo Corregedor.

TÍTULO VIII

Disposições Gerais

Art. 37.
- O exercício dos cargos de Corregedor e de membro do Conselho Disciplinar de Justiça independe de termo de posse.
Art. 38.
- Quando era viagem de correição ou inspeção a comarcas do interior, o Corregedor, seu Adjunto e seus Assistentes terão uma diária correspondente à metade e a dois terços de seus vencimentos por dia, respectivamente, além das despesas de transporte, não podendo exceder de 20 (vinte) dias para cada comarca.
Art. 39.
- Aos Juizes de Direito, em correição fora da comarca, serão abonadas as despesas de transporte e uma diária de cinqüenta a cem cruzeiros, a critério do Corregedor, devendo apresentar relatório circunstanciado sobre a correição procedida.
Parágrafo único- A disposição deste artigo, quanto a diárias e transporte, estende-se aos escrivães da Corregedoria, quando acompanharem o Corregedor, o Adjunto e Assistentes em viagens de correição ou inspeção.
Art. 40.
- Mensalmente, os escrivães do judicial e do crime das comarcas do Estado enviarão à Corregedoria de Justiça, por intermédio do Juiz de Direito, uma relação de todos os feitos pendentes de decisão ou em andamento, da qual constem:
a)número de ordem;
b)título do feito;
c)nome das partes;
d)data do despacho da petição inicial;
e)título do último despacho do Juiz;
f)data da conclusão;
g)data da devolução a cartório;
h)observações.
§ 1º- A relação será organizada em mapas próprios fornecidos pela Corregedoria de Justiça e sua remessa será feita até o dia dez do mês seguinte àquele a que se referir.
§ 2º- Ao escrivão que deixar de cumprir o estabelecido neste artigo, será aplicada pelo Corregedor a pena de multa ou suspensão.
§ 3º- Quando a sentença for proferida em audiência de instrução e julgamento, será feita a comunicação, acentuando-se o fato.
§ 4º- Se a Corregedoria verificar que a data do último despacho no feito acusa mais de trinta dias de paralisação, oficiará ao Juiz da comarca, solicitando informações a respeito.
§ 5º- Se, na relação do mês seguinte, verificar-se a mesma paralisação, salvo motivo de força maior especificado pelo Juiz, o Corregedor oficiará ao Tribunal de Justiça, com publicação no órgão oficial, a fim de que tal procedimento seja registrado na folha de serviço do magistrado, como nota desabonadora para promoções por merecimento, além de outras penas que a lei determinar.
Art. 41.
- Para verificação da conduta funcional de autoridades e funcionários, inclusive quanto à exata observância dos prazos legais, os processos que correrem perante o Tribunal de Justiça serão remetidos ao exame do Corregedor, dentro de três dias, desde que não mais caiba interposição de qualquer recurso.
Art. 42.
- As listas de nomeação, promoção e remoção será enviadas ao Governador, com as informações que o Corregedor houver prestado ao Tribunal de Justiça, em relação aos candidatos nela incluídos.
Art. 43.
- Todo serviço da Corregedoria é isento de selos, custas e emolumentos, exceto as certidões, que serão sujeitas ao regimento de custas do Estado.
Art. 44.
- Observada a legislação federal a respeito, a Corregedoria organizará modelos dos livros a serem usados nos cartórios e os remeterá aos respectivos serventuários, para a necessária padronização, permitindo-lhes, não obstante, que completem a escrituração dos livros em uso.
Art. 45.
- Qualquer pessoa pode denunciar, verbalmente ou por escrito, abusos, erros ou omissões dos Juizes, serventuários e funcionários auxiliares da Justiça.
Art. 46.
- O Corregedor, no interesse dos serviços da Corregedoria do Estado os funcionários que se fizerem necessários.
Art. 47.
- Os atuais funcionários que já exerçam cargos não administrativos na Corregedoria de Justiça ficam isentos de concurso de títulos e de provas, apenas exigíveis para os provimentos futuros.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de setembro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Cândido Lara Ribeiro Naves, respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior

Tabela a que se refere o artigo 35, § 3º

CORREGEDORIA DE JUSTIÇA

NÚMERO DE CARGOSCARREIRA OU CARGOPADRÃOVENCIMENTO ANUAL Cr$
1Adjunto do Corregedor--
2AssistentesS60.000,00
1Escrivão (criado pela Lei 300)43.200,00
2Oficial-AdministrativoO37.200,00
2Oficial-AdministrativoN32.400,00
3Oficial-AdministrativoM27.600,00
3Oficial-AdministrativoL24.000,00
4EscriturárioK20.400,00
4EscriturárioJ16.800,00
4DatilógrafoI14.400,00
4DatilógrafoII12.000,00
1PorteiroIII13.200,00
1ContínuoII9.600,00
1ServenteI7.200,00

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