Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5694, de 1 de junho de 1971

Nº 5694/1971

Ver fonte oficial
5 artigos

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do Estado à Fundação Universitária Municipal de São João del-Rei.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Universitária Municipal de São João del-Rei, entidade civil de fins educativos, com sede na Cidade de São João del-Rei, imóvel havido pelo Estado e constituído de terreno com a área de aproximadamente 41.690m² (quarenta e um mil, seiscentos e noventa metros quadrados) e de um prédio próprio para estabelecimento de ensino, sitos à Praça Frei Orlando nº 170, na mesma cidade, e suas benfeitorias, conforme descrição constante de escritura pública transcrita sob o número 21.405, às folhas 225 e 226, do Livro 3-U, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São João del-Rei.
Art. 2.
- O imóvel objeto da doação de que trata o artigo anterior destina-se especificamente à instalação e manutenção, pela Fundação Universitária Municipal de São João del-Rei, de uma Faculdade de Medicina.
Art. 3.
- A Fundação Universitária Municipal de São João del-Rei comprometer-se-á, no ato de recebimento da doação prevista nesta lei, a reservar, anualmente, sem ônus, 5% (cinco por cento) de sua capacidade de matrícula, na Faculdade de Medicina, ao Governo do Estado, para distribuição, sob forma de bolsas gratuitas, a estudantes que comprovem insuficiência de recursos.
§ 1º- A não observância, dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da escritura de doação, de destinação específica do imóvel objeto da doação e da condição estipulada no artigo, implicará na reversão do mesmo, com todas as benfeitorias, ao Patrimônio do Estado.
§ 2º- A reversão se operará, igualmente e de pleno direito, no caso de extinção de entidade beneficiária.
Art. 4.
- A Fundação Universitária Municipal de São João del-Rei poderá permitir, em regime de comodato ou convênio, sem prejuízo das atividades da Faculdade de Medicina, o funcionamento de entidades educacionais no imóvel de que trata esta lei.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, o artigo 2º, da Lei nº 5.193, de 29 de maio de 1969.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de junho de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

José Gomes Domingues

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo