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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5904, de 8 de junho de 1972

Nº 5904/1972

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Modifica dispositivos da Lei nº 5.694, de 1º de junho de 1971, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do Estado à Fundação Universitária Municipal de São João del-Rei.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os artigos 2º, 3º e seu § 1º e artigo 4º da Lei nº 5.694, de 1º de junho de 1971, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - O imóvel objeto da doação de que trata o artigo anterior destina-se à instalação e manutenção, pela Fundação Universitária Municipal de São João del-Rei, de Escolas de Ensino Superior.

Art. 3.
- A Fundação Universitária Municipal de São João del-Rei comprometer-se-á, no ato de recebimento da doação prevista nesta lei, a reservar, anualmente, sem ônus, 5% (cinco por cento) de sua capacidade de matrícula de cada Escola, ao Governo do Estado, para distribuição, sob forma de bolsas gratuitas, a estudantes que comprovem insuficiência de recursos.
§ 1º- Se dentro do prazo de dois anos, a contar da data da escritura de doação, não for criada pelo menos uma Escola de nível superior, o imóvel doado reverterá ao patrimônio do Estado, com todas as suas benfeitorias.
Art. 4.
- A Fundação Universitária Municipal de São João del-Rei poderá permitir, em regime de comodato ou convênio, sem prejuízo das atividades de sua Escolas, o funcionamento de entidades educacionais no imóvel de que trata esta lei.”
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de junho de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

José Gomes Domingues

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