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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5872, de 4 de maio de 1972

Nº 5872/1972

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Dispõe sobre a arrecadação da Taxa Rodoviária Única, modifica os critérios de sua distribuição, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda arrecadar a Taxa Rodoviária Única de que trata o Decreto-Lei Federal nº 999, de 21 de outubro de 1969.
Parágrafo único- A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante convênio com outras entidades, poderá estabelecer normas conjuntas para a arrecadação da taxa prevista no artigo, inclusive para aplicação de multas, controle da documentação fiscal dos veículos automotores registrados e licenciados no Estado e julgamento de recursos e requerimentos relativos à cobrança do tributo.
Art. 2.
- O produto da arrecadação da Taxa Rodoviária única terá a seguinte distribuição:
I40% (quarenta por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, na forma do artigo 5º do Decreto-Lei Federal nº 999, de 21 de outubro de 1969;
II45% (quarenta e cinco por cento) ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER-MG, para aplicação em despesas de conservação, melhoramento e sinalização de vias públicas;
III8% (oito por cento) aos Municípios, segundo o total arrecadado e o número de veículos licenciados;
IV7% (sete por cento), ao Tesouro do Estado, para atendimento das despesas com os serviços de arrecadação, registro e emplacamento.
Parágrafo único- As parcelas a que se referem os incisos II e III serão creditadas, respectivamente, ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER-MG e aos Municípios no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da arrecadação, em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais estaduais de crédito.
Art. 3.
- Observada a legislação federal pertinente, caberá à Secretaria de Estado da Fazenda, no âmbito estadual, em única instância administrativa, decidir sobre os requerimentos de isenção de pagamento da Taxa Rodoviária única.
Art. 4.
- Fica estabelecida a competência do Conselho Rodoviário para fixar os valores de multas por infrações de autorização, permissões e concessões de transportes coletivos intermunicipais, bem como valores de emolumentos para fornecimento de certidões ou segundas vias de documentos expedidos pelo DER-MG.
Art. 5.
- O valor da cota reservada ao DER-MG, segundo o disposto no inciso II do artigo 2º, será computado para efeito de recursos que o Estado deve consignar em seu orçamento anual ao referido órgão.
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.451, de 2 de junho de 1970 e o artigo 3º da Lei nº 5.506, de 27 de agosto de 1970.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de maio de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

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