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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4506, de 5 de julho de 1967

Nº 4506/1967

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Art. 1.
– O valor da aula extranumerária, nos estabelecimentos oficiais de ensino médio, corresponderá a 0,02 (dois centésimos) do vencimento do cargo de Professor de Ensino Médio, para:
Io professor catedrático de ensino médio;
IIo professor de ensino médio;
IIIo professor auxiliar de ensino médio admitido em virtude de exame de suficiência previsto na legislação estadual.
Parágrafo único– O Professor de matéria optativa ou de prática educativa perceberá o benefício decorrente desta lei, desde que possua registro definitivo no órgão competente, ou seja licenciado por Faculdade de Educação ou de Filosofia, ou por Escola Superior de Educação Física, com diploma devidamente registrado.

Dispõe sobre a remuneração do Professor de Ensino Médio, por aula extranumerária, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
– O Poder Executivo realizará, até 31 de janeiro de cada ano, os exames de suficiência previstos na lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, e regulados pelo decreto n. 10.221, de 5 de janeiro de 1967, para admissão dos professores auxiliares de ensino médio, para as cadeiras providas em caráter precário e para as que se encontrem vagas.
§ 1º– Os professores contratados, que acharem em exercício, serão inscritos “ex-offício”.
§ 2º– É facultada a inscrição a todos os que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 3.
– Vetado.
Art. 4.
– Nos termos do artigo 117, § 2º, da Constituição do Estado, e atendendo à natureza especial das suas tarefas típicas, fica reduzido para 25 (vinte e cinco) anos o tempo de serviço para a aposentadoria voluntária dos ocupantes de cargos do magistério, no serviço estadual.
Art. 5.
– Vetado.
Art. 6.
– Vetado.
Art. 7.
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o montante da despesa resultante desta lei, podendo, para isso, adotar as seguintes providências.
Icongelar ou anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes e de capital;
IIpromover a melhoria da arrecadação.
Art. 8.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Maria de Alkmin

Ovídio Xavier de Abreu

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