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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10221, de 5 de janeiro de 1967

Nº 10221/1967

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Art. 1.
– A nomeação para o cargo de Professor Catedrático de Ensino Médio será precedida da habilitação em concurso de títulos e provas, nos termos da Resolução n. 34/65 do Conselho Estadual de Educação.

Estabelece normas para o provimento do cargo de professor nas unidades oficiais de grau médio.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 81 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964,

Decreta:

Art. 2.
– A nomeação do Professor de Ensino Média e admissão do Professor Auxiliar de Ensino Médio recairão em elementos aprovados nos exames de suficiência a que se refere a Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, respeitada a ordem de classificação.
§ 1º– É concedida inscrição nos exames de que trata o artigo:
a)aos licenciados por Faculdade de Filosofia devidamente reconhecida;
b)aos portadores de registro definitivo no Ministério da Educação e Cultura para o exercício do magistério médio;
c)aos portadores de autorização de caráter precário para lecionar, condicionado o exercício à renovação anual.
§ 2º– Para os candidatos da alineá “c” do § anterior, o exame é válido pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, findo o qual o interessado deverá comprovar o seu registro.
Art. 3.
– Exceto no caso previsto na letra “c” do artigo 2º, o exercício ficará condicionado à comprovação do registro, na disciplina, no Ministério da Educação e Cultura.
Art. 4.
– Os exames de suficiência a que se refere este decreto constarão de provas e julgamento de títulos e se realizarão no Colégio Estadual, ou no Instituto de Educação, conforme se trate de estabelecimento de ensino secundário ou normal.
§ 1º– As provas serão escrita e oral ou prático-oral ou gráfica.
§ 2º– A prova escrita, que terá duração máxima de 3 (três) horas, versará sobre ponto sorteado no momento entre os de uma lista de 10 (dez) unidades ou 20 (vinte) pontos dos programas oficiais, publicada com 5 (cinco) dias de antecedência no “Minas Gerais”.
§ 3º– A prova oral, prático-oral ou gráfica, que será pública, terá a duração de 50 (cinquenta) minutos, e constará de aula sobre tema do programa oficial, sorteado na presença dos candidatos, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 4º– Consideram-se títulos:
a)diploma expedido por Faculdade de Filosofia, pelo Curso de Administração Escolar ou pelo Conservatório Mineiro de Música, conforme a disciplina sobre que versar a prova;
b)diploma expedido por um dos cursos de especialização do Instituto de Educação;
c)registro definitivo no Ministério da Educação e Cultura;
d)atestado de eficiência e certidão do tempo de exercício de magistério na disciplina sobre que verse a prova, apurado em estabelecimento de ensino normal, secundário ou superior oficial ou reconhecido;
e)trabalhos publicados sobre a matéria;
f)diploma expedido por escola superior, secundária ou normal;
g)certificado de aproveitamento expedido por curso de férias mantido pelo Governo;
h)diplomas que provem capacidade para o ensino de Inglês ou Francês, expedidos, respectivamente, pela Sociedade Brasileira de Cultura Franco Brasileira e pelo Instituto Cultural Brasil-Estados Unidos.
§ 5º– Os diplomas a que se refere a alínea “a” do parágrafo anterior serão considerados como títulos do mais elevado valor pedagógico.
Art. 5.
– Serão considerados habilitados os candidatos que lograrem a nota mínima 7 (sete) como resultado da média ponderada das notas atribuídas à prova oral à escrita ou prático-oral ou gráfica e à prova de títulos, atribuindo-se a cada um desses elementos, respectivamente, os pesos 4, 4 e 2.
Art. 6.
– As bancas examinadoras compor-se-ão de 3 (três) professores designados pelo Secretário da Educação e funcionarão sob a presidência do diretor do estabelecimento em que se realizarem os exames, o qual não terá direito de atribuir notas.
Art. 7.
– Dos trabalhos lavrar-se-á ata em livro especial, devendo a classificação dos candidatos ser publicada no órgão oficial do Estado, depois de homologada pelo Secretário da Educação.
Parágrafo único– Do resultado caberá recurso para o Secretário da Educação, dentro do prazo improrrogável de 48 horas, contado da data da publicação.
Art. 8.
– As inscrições far-se-ão na Secretaria do Colégio Estadual ou do Instituto de Educação e serão abertas por 15 (quinze) dias, mediante edital publicado no órgão oficial.
Parágrafo único– O requerimento será instruído com a seguinte documentação:
Itítulos do candidato;
IIfolha-corrida;
IIIatestado de sanidade física e mental expedido por Serviço Médico Oficial;
IVprova de quitação com o Serviço Militar;
Vfotocópia do título de eleitor.
Art. 9.
– Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto n. 10.133, de 28 de novembro de 1966.
Art. 10.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raimundo Nonato de Castro

Gerson Brito Mello Boson

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