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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 41, de 9 de janeiro de 1996

Nº 41/1996

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Art. 1.
- A nomeação para o Quadro de Oficiais de Saúde - QOS - da Polícia Militar de Minas Gerais depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.

Dispõe sobre nomeação para o Quadro de Oficiais de Saúde - QOS -, da Polícia Militar de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
- Para ingresso no QOS, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
Iser brasileiro;
IIestar quite com o serviço militar;
IIIestar quite com as obrigações eleitorais;
IVter, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade na data da nomeação;
Vter formação profissional, em nível de 3º grau, atinente à categoria pretendida;
VIgozar de boa saúde;
VIIter capacidade mental;
VIIIter aptidão física.
Parágrafo único- Os requisitos previstos nos incisos VI a VIII serão comprovados, respectivamente, por meio de exames médicos, psicológicos e de capacitação física perante a Junta Militar de Saúde, perante uma comissão de psicólogos e uma comissão de avaliadores, constituídas para esse fim.
Art. 3.
- O candidato aprovado em concurso público de provas e títulos será nomeado para o posto inicial da carreira, se atendidas as exigências legais previstas para o ingresso no QOS.
§ 1º- O acesso aos demais postos sujeita-se às normas do Regulamento de Promoções de Oficiais da Polícia Militar.
§ 2º- Caso ocorra nomeação conjunta, prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação no concurso.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.377, de 25 de janeiro de 1967.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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