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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4147, de 29 de abril de 1966

Nº 4147/1966

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Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com as entidades que menciona, mantenedoras de estabelecimentos particulares de ensino médio nas cidades de Carmo do Rio Claro, Cássia, Machado, Areado, Baependi e Passa Quatro.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com as entidades mantenedoras do Colégio Montport e Colégio Normal Sagrados Corações, da cidade de Carmo do Rio Claro, e do Ginásio Santa Rita e Colégio Helena Guerra, estes da cidade de Cássia, para que os referidos educandários funcionem sob regime de integração com os estabelecimentos oficiais do Estado.
Art. 2.
- Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com as entidades mantenedoras do Ginásio São José e Colégio Imaculada Conceição, da cidade de Machado, e do Colégio Normal Nossa Senhora das Graças, este da cidade de Areado e os Colégios das cidades de Baependi e Passa Quatro.
Art. 3.
- São condições absolutamente indispensáveis para a assinatura dos convênios previstos por esta lei, a serem feitas expressamente no texto do instrumento, a gratuidade integral de anuidades para todos os alunos e a cessão do uso das salas de aulas, dependências auxiliares de administração e cantina, áreas de acesso, laboratórios, praças de esportes, salas ambientes e oficinas.
Art. 4.
- O pagamento dos professores ficará a cargo do Estado e obedecerá ao regime de aulas extranumerárias dos colégios oficiais, ficando o contrato de professores condicionado à habilitação na forma da Legislação própria.
Parágrafo único- Será indicado no convênio o regime dos servidores administrativos, se do Estado ou da entidade mantenedora, e a forma de escolha e designação do Diretor.
Art. 5.
- A taxa de matrícula será cobrada dos alunos que dispuserem de recursos, de acordo com os critérios estabelecidos entre a Diretoria dos estabelecimentos e a Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único- Os recursos apurados na forma do artigo serão aplicados na manutenção, recuperação e conservação do prédio e aquisição de material escolar.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

João Carlos de Almeida Peixoto - respondendo pelo expediente

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