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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4216, de 13 de julho de 1966

Nº 4216/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Educação a celebrar convênio com o Colégio Normal “Alto Paranaíba”, com sede em Carmo do Paranaiba; Ginásio São Luiz Gonzaga e Colégio Comercial “Eloi Mendes” ambos com sede em Eloi Mendes.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado de Minas Gerais, autorizado a celebrar, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, convênio com o Colégio Normal “Alto Paranaíba”, com sede em Carmo do Paranaiba; Colégio Comercial “Eloi Mendes” e Ginásio “São Luiz Gonzaga”, ambos com sede em Eloi Mendes, para que os mesmos funcionem sob regime de integração com os estabelecimentos oficiais do Estado.
Parágrafo único- Para a assinatura dos convênios, deverão ser observadas, obrigatoriamente, as normas dos artigos 3º, 4º e 5º da Lei n. 4.147, de 29 de abril de 1966.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Gilberto Antunes de Almeida

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