Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 4096, de 18 de março de 1966
Nº 4096/1966
Modifica dispositivos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964 e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 98 - A percentagem indireta sobre a arrecadação, a que têm direito os servidores ocupantes de cargos das séries de classes de Exator, Fiscal de Rendas e Agentes de Fiscalização, será, respeitado o limite mínimo de dois vencimentos e máximo de dois e meio, calculada sobre 30% (trinta por cento) do excesso verificado entre as arrecadações de impostos e taxas dos dois últimos exercícios.
Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de março de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
João Ewerton Quadros
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.