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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4096, de 18 de março de 1966

Nº 4096/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Modifica dispositivos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964 e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O artigo 98 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 98 - A percentagem indireta sobre a arrecadação, a que têm direito os servidores ocupantes de cargos das séries de classes de Exator, Fiscal de Rendas e Agentes de Fiscalização, será, respeitado o limite mínimo de dois vencimentos e máximo de dois e meio, calculada sobre 30% (trinta por cento) do excesso verificado entre as arrecadações de impostos e taxas dos dois últimos exercícios.

§ 1º- Para cálculo das percentagens de que trata o artigo serão adotadas as seguintes alíquotas:
IFiscal de Rendas III, Exator IV, e Agente de Fiscalização IV - 0,0154%;
IIFiscal de Rendas II, Exator III e Agente de Fiscalização III - 0,0132%;
IIIFiscal de Rendas I, Exator II e Agente de Fiscalização II - o,0110%;
IVExator I e Agente de Fiscalização I - o,0092%.
§ 2º- O funcionário das Séries de Classes de Exator, Fiscal de Rendas e Agente de Fiscalização, quando nomeado para cargo em comissão, relacionado no Anexo III, desta Lei, perceberá os vencimentos e vantagens do cargo em comissão, podendo, entretanto, optar entre a gratificação de chefia e a percentagem indireta a que se refere o artigo 98.
§ 3º- A percentagem de que trata o artigo será paga mensalmente, por duodécimos”.
Art. 2.
- Fica revogado o § 2º do art. 103 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de março de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

João Ewerton Quadros

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