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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3903, de 22 de dezembro de 1965

Nº 3903/1965

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Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a instituir com sede na cidade de Bom Despacho, a Fundação Faculdade de Filosofia e Letras de Bom Despacho, entidade autônoma que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Governador do Estado.

Autoriza a instituição da Fundação Faculdade de Filosofia e Letras de Bom Despacho e da Fundação da Faculdade de Filosofia e Letras de Lavras.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Fica o Governo do Estado, também, autorizado a instituir, com sede na cidade de Lavras, a Fundação Faculdade de Filosofia e Letras de Lavras, entidade autônoma que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Governador do Estado.
Art. 3.
- As Fundações mencionadas nos artigos anteriores adquirirão personalidade jurídica pela inscrição no registro civil das pessoas jurídicas, dos seus atos constitutivos, bem como dos estatutos e dos decretos que os aprovarem.
Art. 4.
- As Fundações ora instituídas terão por objetivo criar e manter, nos termos da legislação federal que regula a matéria, as Faculdades de Filosofia e Letras de Bom Despacho e de Lavras, institutos isolados de ensino superior.
Art. 5.
- O patrimônio das Fundações será constituído:
Ipela doação, a cada uma, de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual, inalienáveis, que vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano e cuja emissão fica desde já autorizada;
IIpelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Estado e pelo município ou por entidades públicas e particulares.
§ 1º- Os direitos, bens e rendas patrimoniais das Fundações serão aplicados exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisa e ensino.
§ 2º- No caso de extinguirem-se as Fundações, os patrimônios respectivos reverterão ao Estado de Minas Gerais.
Art. 6.
- O Governador do Estado designará o representante do Estado para os atos constitutivos das Fundações, compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 5º, bem como quaisquer outros atos visando à constituição do patrimônio inicial das entidades.
Art. 7.
- As Fundações serão administradas, cada uma, por um Conselho Curador, composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo haver recondução.
§ 1º- O Conselho Curador elegerá o seu Presidente, que exercerá as funções de Presidente da Fundação e terá o título de Reitor da Faculdade.
§ 2º- Como órgão de deliberação e fiscalização financeira, as Fundações terão, ainda, a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal, a serem constituídos na forma que dispuserem os estatutos.
Art. 8.
- As Fundações, através do Conselho Curador, prestarão contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9.
- As Faculdades de Filosofia e Letras de Bom Despacho e de Lavras serão unidades orgânicas, que ministrarão cursos diversos, conforme estabelecerem os respectivos regulamentos internos e nos termos da legislação específica.
Art. 10.
- A modificação do estatuto primitivo das Fundações serão de iniciativa do respectivo Conselho Curador, devendo qualquer alteração ser aprovada em decreto do Governador do Estado e anotada no registro civil das pessoas jurídicas.
Parágrafo único- Cada Conselho Curador elaborará e aprovará o seu regimento, bem como o regulamento interno da Faculdade.
Art. 11.
- Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo das Fundações criadas por esta lei reger-se-ão pela legislação do trabalho, conforme o disposto no art. 21, da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases de Educação Nacional).
Art. 12.
- As Fundações, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho Curador, poderão encampar instituto de ensino superior existente em sua região.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada

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