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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9299, de 3 de janeiro de 1966

Nº 9299/1966

Institui a Fundação Faculdade de Filosofia e Letras de Bom Despacho.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei n. 3.903, de 22 de dezembro de 1965,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituída a Fundação Faculdade de Filosofia e Letras de Bom Despacho, nos termos da Lei n. 3.903, de 22 de dezembro de 1965.
Art. 2.
- A Fundação a que se refere o artigo anterior reger-se-á pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1966.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO FACULDADE DE FILOSOFIA E LETRAS DE BOM DESPACHO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 9.299, DE 3 DE JANEIRO DE 1966.

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, fins e duração

Art. 1.
- A Fundação Faculdade de Filosofia e Letras de Bom Despacho, entidade com personalidade jurídica própria, terá sua sede e foro na cidade de Bom Despacho, Estado de Minas Gerais e se regerá pelo presente Estatuto.
Art. 2.
- A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade:
Icriar, instalar e manter, sem fins lucrativos, conforme o disposto na Lei n. 3.903, de 22 de dezembro de 1965, a Faculdade de Filosofia e Letras de Bom Despacho, instituto de ensino superior de pesquisa e de formação profissional, nos termos da legislação federal que regula a matéria;
IIcriar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;
IIIpromover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;
IVcuidar de atividades ligadas aos problemas do ensino da Faculdade, desenvolvendo por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.
Art. 3.
- A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto.
Parágrafo único- A Fundação terá duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

Do patrimônio, sua constituição e utilização

Art. 4.
- O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 5º, item I, da Lei n. 3.903, de 22 de dezembro de 1965, no valor de Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), representados por títulos da dívida pública estadual.
Art. 5.
- Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei n. 3.903, de 22 de dezembro de 1965, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.
Parágrafo único- As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho Curador.
Art. 6.
- Para fins de interesse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações à Fundação o poder público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.
Art. 7.
- No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

Dos rendimentos

Art. 8.
- Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:
Ios provenientes de seus títulos da dívida pública;
IIos fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;
IIIo usufruto a ela conferido;
IVas rendas em seu favor constituídas por terceiros;
Vas rendas próprias dos imóveis que possua.
Art. 9.
- São rendimentos extraordinários da Fundação:
Ias contribuições feitas, a título de taxas de matrícula e anuidade, pelos que regularmente se inscreverem nos cursos mantidos pela Faculdade de Filosofia e Letras de Bom Despacho;
IIas subvenções do poder público;
IIIas demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;
IVos valores eventualmente recebidos;
Va remuneração proveniente de serviços prestados.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos de administração e deliberação

Art. 10.
- São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:
Ia Assembléia Geral;
IIo Presidente;
IIIo Conselho Curador;
IVo Diretor Executivo;
Vo Conselho Fiscal.
Art. 11.
- Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.
Art. 12.
- Os membros da Assembléia Geral, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato, que se considera munus publico.

CAPÍTULO V

Da Assembléia Geral

Art. 13.
- A Assembléia Geral é órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto.
Art. 14.
- São membros natos da Assembléia Geral todos que houverem feito dotações especiais de bens livres para criação da presente Fundação.
Art. 15.
- Também passarão a constituir a Assembléia Geral todos aqueles que, a juízo dela:
Ifizerem doação de monta à Fundação;
IIse distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;
IIIhajam revelado qualidades excepcionais durante curso em estabelecimento mantido pela Fundação.
Art. 16.
- A Assembléia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único- A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pelo terço mínimo dos membros componentes.
Art. 17.
- As reuniões referidas no artigo anterior só se efetivarão:
Iem primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;
IIem segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais, com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.
Art. 18.
- A Assembléia Geral deliberará:
Iem primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;
IIem segunda convocação, com qualquer número.
Art. 19.
- Compete à Assembléia Geral Ordinária:
Iconhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;
IIeleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.

CAPÍTULO VI

Do Presidente

Art. 20.
- O Presidente eleito do Conselho Curador é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos, e terá o título de Reitor da Faculdade.
Parágrafo único- É admitida a reeleição do Presidente.
Art. 21.
- Compete ao Presidente:
Irepresentar a Fundação em juízo ou fora dele;
IIconvocar a Assembléia Geral, o Conselho Curador e o Conselho Fiscal;
IIIpresidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Curador;
IVsupervisionar os trabalhos da Fundação;
Vadmitir e dispensar o Diretor Executivo, ouvido o Conselho Curador;
VIassinar convênios e contratos;
VIIautorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Curador;
VIIIautorizar a movimentação de fundos da entidade;
IXautorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Curador;
Xexercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Curador.
Art. 22.
- O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Curador.

CAPÍTULO VII

Do Conselho Curador

Art. 23.
- O Conselho Curador será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
Parágrafo único- Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Curador, permitida a recondução.
Art. 24.
- O Conselho terá as funções de órgão curador, na forma do art. 86 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a ele competindo:
Ieleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
IIelaborar e aprovar o regimento e o regulamento interno previstos no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 3.903, de 22 de dezembro de 1965;
IIIaprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e acompanhar-lhes a execução;
IVaprovar os planos de seleção de bolsistas;
Vautorizar a abertura de créditos adicionais;
VIfixar a remuneração do Reitor e do Diretor Executivo;
VIIaprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;
VIIIdeliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
IXdecidir sobre a instalação de novos cursos ou encampação de outros estabelecimentos;
Xfixar as taxas de matrículas e anuidade a serem cobradas dos alunos da Faculdade;
XIencaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;
XIIdecidir sobre a aceitação de doações e a alienação de imóveis;
XIIIsubmeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas prevista no art. 8º da Lei n. 3.903, de 22 de dezembro de 1965;
XIVexercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.
Art. 25.
- O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente:
Ide 2 (dois) em 2 (dois) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;
IIna segunda quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e do orçamento para o exercício seguinte.
Parágrafo único- O Conselho Curador reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou, conjuntamente, pela maioria de seus membros.
Art. 26.
- O Conselho Curador funcionará com a presença mínima de 2 (dois) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único- O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivos perderá o mandato.

CAPÍTULO VIII

Do Diretor Executivo

Art. 27.
- O Presidente, ouvido o Conselho Curador, escolherá o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com problemas educacionais.
Art. 28.
- Serão atribuições do Diretor Executivo:
Ipropor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;
IIpraticar os atos necessários à administração da entidade, tais como admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação do ensino;
IIImovimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente;
IVapresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;
Venviar ao Presidente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;
VIencaminhar ao Presidente, até o dia para esse fim estipulado, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.
Art. 29.
- O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembléia Geral e nas do Conselho Curador, para prestar esclarecimentos.

CAPÍTULO IX

Do Conselho Fiscal

Art. 30.
- O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.
Art. 31.
- Ao Conselho Fiscal compete:
Iexaminar os livros contábeis e papéis de escrituração da entidade, o estado do Caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que forem solicitadas;
IIlavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;
IIIapresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;
IVdenunciar à Assembléia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;
Vconvocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Curador retardar por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrer motivos graves e urgentes.

CAPÍTULO X

Da Faculdade de Filosofia de Bom Despacho

Art. 32.
- A Faculdade de Filosofia e Letras de Bom Despacho será uma unidade orgânica, integrada por departamentos de pesquisas e cursos destinados à formação profissional.
Art. 33.
- Como órgãos de deliberação em matéria de ensino, haverá na Faculdade a Congregação, presidida pelo Reitor, e os Conselhos Departamentais.
Art. 34.
- A estrutura da Faculdade e dos departamentos e cursos componentes, as relações entre os mesmos casos respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas no regimento interno previsto no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 3.903, de 22 de dezembro de 1965.
Art. 35.
- A Faculdade de Filosofia e Letras de Bom Despacho empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem.

CAPÍTULO XI

Dos servidores

Art. 36.
- Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Art. 37.
- Mediante pedido fundamentado do Conselho Curador, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.

CAPÍTULO XII

Disposições Gerais

Art. 38.
- O direito de tomar parte na Assembléia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os arts. 14 e 15, item I, deste Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.
Art. 39.
- Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.

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