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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6324, de 5 de junho de 1974

Nº 6324/1974

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Altera disposições das Leis nºs 3.903, de 22 de dezembro de 1965 e 4.647, de 20 de novembro de 1967, que autorizam a instituição das Fundações Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Bom Despacho e Lavras.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os artigos a seguir mencionados da Lei nº 3.903, de 22 de dezembro de 1965 e seus parágrafos 1º, do art. 7º, e único, do art. 10, já modificados pela Lei nº 4.647, de 20 de novembro de 1967, passam a viger com esta redação:

“Art. 7º - As Fundações a serem instituídas nos termos desta Lei serão administradas, cada uma, por um Conselho Diretor, composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo haver recondução.

§ 1º- O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente, que exercerá as funções de Presidente da Fundação.
§ 2º- Como órgão de deliberação e fiscalização financeira as Faculdades terão, ainda, a Assembléia Geral e o Conselho Curador, a serem constituídos na forma que dispuserem os estatutos.
Art. 8.
- As Fundações, através do Conselho Diretor, prestarão contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9.
- As Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras de Bom Despacho e de Lavras serão unidades orgânicas, que ministrarão cursos diversos, conforme estabelecerem os respectivos regimentos e nos termos da legislação específica.
Art. 10.
- Qualquer modificação dos estatutos primitivos das Fundações de que trata esta Lei será de iniciativa do respectivo Conselho Diretor e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, devendo ser averbada no registro civil das pessoas jurídicas.
Art. 11.
- Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo das Fundações criadas por esta Lei reger-se-ão pela Legislação do Trabalho.
Art. 12.
- Poderão as Fundações de que trata esta Lei, por proposta justificada do Presidente e mediante aprovação do Conselho Diretor, encampar instituto de ensino superior existente em sua região.”
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Agnelo Corrêa Vianna

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