Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 4633, de 8 de novembro de 1967
Nº 4633/1967
Faz acréscimo do item I.a ao número 156 da Tabela XI, da Lei nº 3.345, de 19 de janeiro de 1965, dá nova redação a alínea “a” do artigo 62 da Lei nº 616, de 11 de setembro de 1950, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“I.a – Pela inscrição da cédula de crédito rural serão observadas as disposições e tabelas do parágrafo único do artigo 34 e § 2º do artigo 36, do Decreto-Lei Federal nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, devendo o recolhimento do percentual de que trata o parágrafo único do referido artigo 34 ser efetuado, onde não existir agência do Banco do Brasil S/A, em estabelecimento bancário de que o Estado tenha o controle acionário ou na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais”.
“Art. 62 - .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
João Franzen de Lima
Ovídio Xavier de Abreu