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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3065, de 30 de dezembro de 1963

Nº 3065/1963

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede em Belo Horizonte, a Fundação Universidade Mineira de Arte (FUMA), entidade autônoma que se regerá por estatutos a serem aprovados em decreto do Governador do Estado.

Autoriza a instituição da Fundação Universidade Mineira de Arte (FUMA).

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A FUMA adquirirá personalidade jurídica com a transcrição dos respectivos estatutos no registro civil das pessoas jurídicas, mediante a apresentação de seu texto oficial e do decreto que os houver aprovado.
Art. 3.
- A FUMA terá por objetivo criar e manter, em todo o território do Estado, cursos de arte, dos diversos ramos e níveis, bem como promover pesquisas e atividades culturais correlatas.
Art. 4.
- A FUMA será incorporada a Fundação Educacional Universidade Mineira de Arte, com sede em Belo Horizonte, observado o disposto no item III do artigo seguinte.
Art. 5.
- O patrimônio da FUMA será constituído:
Ipela doação de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual;
IIpelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estado, Municípios ou entidades públicas e particulares;
IIIpela incorporação, mediante doação, do patrimônio da Fundação Educacional Universidade Mineira de Arte, de que trata o art. 4º.
§ 1º- Os direitos, bens e rendas patrimoniais da FUMA só poderão ser empregados para a realização de seus objetivos.
§ 2º- No caso de extinguir-se a FUMA, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
Art. 6.
- A FUMA manterá a Universidade Mineira de Arte (UMA), constituída, inicialmente, pelos cursos e escolas seguintes:

1 - Escola de Música:

ICursos de nível médio;
IICursos de nível superior:
a)Cursos de instrumento;
b)Curso de Canto;
c)Curso de Professor de Educação Musical;
d)Curso de Composição e Regência.

2 - Escola de Artes Plásticas:

a)Curso de Pintura;
b)Curso de Escultura;
c)Curso de Decoração;
d)Curso de Desenho Industrial;
e)Curso de Desenho de Publicidade;
f)Curso de Professor de Desenho.
§ 1º- Serão incorporadas à FUMA a Escola de Música e a Escola de Artes Plásticas da Fundação Educacional Universidade Mineira de Arte.
§ 2º- Quando se julgar conveniente e oportuno, poderão ser criados outros cursos e escolas, de caráter artístico, técnico e cultural.
§ 3º- (Vetado).
Art. 7.
- A FUMA será dirigida e administrada por um Conselho Diretor (CD), composto de seis membros e seus suplentes, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com mandato de três anos.
§ 1º- O Secretário de Estado do Trabalho e Cultura Popular também participará do Conselho Diretor, como membro nato, presidindo às sessões a que comparecer.
§ 2º- O CD elegerá seu Presidente, que será também o Presidente da FUMA, com mandato de três anos.
§ 3º- Os membros e suplentes do primeiro CD serão designados pelo Governador do Estado, sendo dois com mandato de 1 (um) ano, dois com mandato de 2 (dois) anos e dois com mandato de 3 (três) anos.
§ 4º- O preenchimento das vagas de membros e suplentes do CD far-se-á por designação do Governador do Estado mediante escolha em listas tríplices, organizadas pelo CD, podendo haver recondução.
Art. 8.
- A FUMA será administrada por um Reitor, escolhido pelo CD e nomeado pelo Presidente da FUMA:
§ 1º- Haverá um Conselho Universitário, para deliberar em matéria de ensino e pesquisas.
§ 2º- O Conselho Universitário será constituído pelos Diretores das Escolas e por representação dos Corpos docente e discente, na forma dos Estatutos.
Art. 9.
- Cada Escola será organizada em regimento próprio, elaborado pela Congregação dos Professores e aprovado pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único- Enquanto não se organizar o Conselho Universitário, os regimentos serão aprovados pelo CD.
Art. 10.
- A FUMA providenciará a autorização e o reconhecimento federal das escolas e cursos, bem como da UMA como Universidade de objetivo especializado, no sentido estabelecido pelo § 1º do art. 70 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 11.
- A modificação dos Estatutos primitivos é da iniciativa do CD, devendo qualquer alteração ser aprovada em decreto do Governador do Estado e anotada no registro civil das pessoas jurídicas.
Art. 12.
- A FUMA gozará de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, na forma de seus estatutos.
§ 1º- O regime didático obedecerá à legislação federal e, no que for aplicável, à estadual.
§ 2º- A FUMA prestará contas, anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 13.
- Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo da FUMA reger-se-ão pela legislação do trabalho, nos termos do art. 21 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Art. 14.
- Para manutenção da FUMA, o orçamento estadual consignará anualmente, recursos, sob a forma de auxílio global.
§ 1º- No primeiro ano de funcionamento, a dotação da FUMA será de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para cuja cobertura fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial.
§ 2º- Nos anos seguintes, a FUMA organizará o seu orçamento remetendo-o à Secretaria do Trabalho e Cultura Popular para fixação do auxílio global a ser incluído na proposta orçamentária do Poder Executivo.
Art. 15.
- A FUMA, integrada no desenvolvimento econômico, social e cultural do País, prestará colaboração às entidades públicas e privadas, por iniciativa própria ou quando solicitada, podendo, para isso, firmar acordos e convênios.
Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

José Monteiro de Castro

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