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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7399

Nº 7399/1964

Institui a Fundação Universidade Mineira de Arte (FUMA)

Art. 1.
– Fica instituída a Fundação Universidade Mineira de Arte (FUMA), nos termos da Lei nº 3.065, de 30 de dezembro de 1963.
Art. 2.
– A Fundação Universidade Mineira de Arte (FUMA) reger-se-á pelo Estatuto que a este acompanha, assinado pelo Secretário de Estado do Trabalho e Cultura Popular.
Art. 3.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE MINEIRA DE ARTE

CAPÍTULO I

Da Denominação, sede, fins e duração

Art. 1.
– A Fundação Universidade Mineira de Arte (FUMA), entidade autônoma instituída nos termos da Lei nº 3.065, de 30 de dezembro de 1963, terá sua sede e foro na cidade de Belo Horizonte e reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art. 2.
– A FUMA adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do presente estatuto no registro civil das pessoas jurídicas, mediante a apresentação de seu texto e do decreto que o houver aprovado.
Art. 3.
– A FUMA, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por objetivo criar e manter em todo o território do Estado, cursos de arte, dos diversos ramos e níveis, bem como promover pesquisas e atividades culturais correlatas.
§ 1º– A FUMA manterá a Universidade Mineira de Arte (UMA), constituída, inicialmente, pela incorporação das escolas pertencentes à Fundação Educacional Universidade Mineira de Arte, assim discriminadas:
a)Escola de Música, constituída pelos cursos de instrumentos, de canto, de professor de educação musical e de composição e regência;
b)Escola de Artes Plásticas, constituídas pelos cursos de pintura, escultura, decoração, desenho industrial, desenho de publicidade e de professor de desenho.
§ 2º– Quando se julgar conveniente e oportuno, poderão ser criados outros cursos e escolas de caráter artístico, técnico e cultural, os quais serão incluídos neste Estatuto, na forma do artigo 32.
Art. 4.
– A FUMA gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos termos da lei e deste Estatuto, obedecida, quanto ao regime didático, a legislação específica federal e, no que for aplicável, a estadual.
Parágrafo único– A FUMA terá duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio, sua constituição e utilização

Art. 5.
– O patrimônio da FUMA será constituído:
a)pelo fundo inicial previsto no art. 5º, da Lei nº 3.065, de 30 de dezembro de 1963, no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), representado por títulos da dívida pública estadual;
b)pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estado, Municípios ou entidades públicas e particulares;
c)pela incorporação, mediante doação, do patrimônio da Fundação Educacional Universidade Mineira de Arte, com sede em Belo Horizonte;
d)por direitos e rendas de bens obtidos por aquisição direta.
§ 1º– Os bens e direitos da FUMA somente poderão ser utilizados para a realização dos objetivos previstos na Lei nº 3.065, de 30 de dezembro de 1963, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.
§ 2º– No caso de extinção da FUMA, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

Dos recursos orçamentários, rendimentos e prestação de contas

Art. 6.
– Para a manutenção da FUMA, o orçamento estadual consignará, anualmente, recursos sob a forma de auxílio global.
Parágrafo único– A FUMA elaborará anualmente, o seu orçamento, na conformidade das instruções para o fim baixadas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda e dentro do prazo por ele estipulado, encaminhando-o à Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, para a fixação do auxílio global a ser incluído na proposta orçamentária do Poder Executivo.
Art. 7.
– Além dos recursos de que trata o artigo anterior, constituirão rendimentos da FUMA:
a)os provenientes de seus títulos da dívida pública;
b)os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;
c)o usufruto a ela conferido;
d)as rendas em seu favor, constituídas por terceiros;
e)as rendas próprias dos imóveis que possua;
f)as contribuições escolares dos alunos da UMA ou de outras escolas ou cursos que venha a manter;
g)os valores eventualmente recebidos;
h)a remuneração proveniente de serviços prestados;
i)quaisquer outras subvenções do poder público ou doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado.
Art. 8.
– A FUMA prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos de administração da FUMA

Art. 9.
– A FUMA será dirigida e administrada por um Conselho Diretor (CD), composto de 6 (seis) membros e seus suplentes, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com mandato de 3 (três) anos.
§ 1º– O Secretário de Estado do Trabalho e Cultura Popular é membro nato do CD, presidindo as sessões a que se comparecer.
§ 2º– Os membros e suplentes do primeiro CD serão designados pelo Governador do Estado, sendo 2 (dois) com mandato de 1 (um) ano, 2 (dois) com mandato de 2 (dois) anos e 2 (dois) com mandato de 3 (três) anos.
Art. 10.
– O preenchimento das vagas de membros e suplentes do CD far-se-á por designação do Governador do Estado, mediante escolha em listas tríplices para cada vaga, organizadas pelo Conselho Diretor.
§ 1º– Se a vaga ocorrer durante o mandato, o sucessor completará o prazo do sucedido.
§ 2º– Em caso de impedimento ocasional ou temporário, o membro efetivo será substituído pelo seu suplente.
Art. 11.
– Ao Conselho Diretor compete:
Ieleger, dentre os membros efetivos, o seu Presidente, que será também o presidente da FUMA, com mandato de 3 (três) anos;
IIeleger, dentre os membros efetivos, um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos;
IIIorganizar o orçamento de cada exercício, fiscalizando-lhe a execução e a proposta orçamentária do exercício seguinte;
IVaprovar as contas de cada exercício e os planos de trabalho;
Vorganizar, observados os recursos financeiros da FUMA, o quadro do pessoal docente, técnico e administrativo, com a fixação dos respectivos regime de trabalho e remuneração, submetendo-o, por intermédio da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, à aprovação do Governador do Estado;
VIdeliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da FUMA;
VIIdecidir sobre a instalação de novos cursos ou criação de novos estabelecimentos de ensino;
VIIIaprovar as tabelas de anuidade a serem cobradas dos alunos contribuintes;
IXaprovar os planos para seleção de bolsistas;
Xdecidir sobre a aceitação de doações e sobre a alienação de bens;
XIelaborar e aprovar o seu Regimento, organizando a sua própria administração;
XIIaprovar os Regimentos da Reitoria e do Conselho Universitário da UMA;
XIIIescolher o Reitor e o Vice-Reitor da UMA, nos termos dos artigos 14 e 15, parágrafo único;
XIVdeliberar sobre a modificação deste Estatuto, na forma do artigo 32;
XVexercer as demais atribuições previstas no art. 86 da Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Art. 12.
– O CD reunir-se-á, extraordinariamente, duas vezes por ano:
a)em fevereiro, para exame e aprovação das contas do exercício anterior e elaboração do plano de execução do orçamento do exercício em curso;
b)em data a ser fixada na conformidade do artigo 6º, parágrafo único, para elaboração do orçamento do exercício seguinte, a ser encaminhado à Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular.
§ 1º– O CD reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente nato, pelo Presidente eleito ou pela maioria de seus membros.
§ 2º– As sessões do CD realizar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, sendo as deliberações tomadas pelo voto majoritário.
§ 3º– O Presidente da sessão, além do voto pessoal, terá o voto de qualidade.
§ 4º– Os membros do CD terão direito apenas ao jeton de presença, cujo valor será fixado pelo Secretário de Estado do Trabalho e Cultura Popular.
Art. 13.
– O Presidente eleito do CD será o Presidente da FUMA a ele competindo nesta qualidade:
Irepresentar a FUMA ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;
IIsupervisionar os trabalhos da FUMA;
IIIpromover a admissão do pessoal docente, administrativo e técnico, observado o disposto aos artigos 11, V, 25, 26 e seus parágrafos e 27;
IVassinar convênios e contratos;
Vdar execução aos planos de trabalho aprovado pelo CD e as deliberações dele emanadas;
VIautorizar a movimentação de fundos da entidade;
VIInomear o Reitor da UMA escolhido pelo CD, nos termos do artigo 14;
VIIIorganizar o balanço anual das contas, que, após aprovação do CD, submeterá ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos de administração da UMA

Art. 14.
– A UMA será administrada por um Reitor, escolhido pelo CD e nomeado pelo Presidente da FUMA, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido duas vezes.
Art. 15.
– O Reitor será assistido por um Conselho Universitário, constituído pelos diretores e por um representante dos corpos docente e discente de cada Escola, o qual será órgão competente para deliberar em matéria de ensino e pesquisa.
Parágrafo único– O CD escolherá, entre os professores conselheiros, o Vice-Reitor, que substituirá o Reitor em seus impedimentos.
Art. 16.
– O Conselho Universitário, presidido pelo Reitor da UMA, reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano:
a)em fevereiro, para apreciar os relatórios da Reitoria e das Escolas, referentes ao ano anterior, os quais, depois de aprovados, serão encaminhados ao Conselho Federal de Educação;
b)em data previamente fixada pelo Reitor, para aprovação dos planos de ensino, de pesquisas e de atividades culturais do ano seguinte, com os respectivos orçamentos, que constituirão elementos básicos para a elaboração da proposta orçamentária da FUMA.
§ 1º– O Conselho Universitário reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor ou pela maioria de seus membros.
§ 2º– As sessões do Conselho Universitário realizar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, sendo as deliberações tomadas pelo voto majoritário.
§ 3º– O Reitor presidirá as sessões do Conselho Universitário, com voto de qualidade; substituindo o Reitor, o Vice-Reitor terá voto pessoal e voto de qualidade.
Art. 17.
– O Conselho Universitário elaborará o seu próprio Regimento em conjunto com o da Reitoria, submetendo-o à aprovação do CD da FUMA.
Parágrafo único– Enquanto não houver Conselho Universitário, as suas funções serão exercidas pelo CD da FUMA.

CAPÍTULO VI

Dos órgãos de administração das Escolas

Art. 18.
– Cada Escola será administrada por um Diretor, assistido por uma Congregação, Departamento e Conselho Departamental.
Art. 19.
– O Diretor será nomeado pelo Reitor dentre professores titulares escolhidos em lista tríplice pela Congregação e terá mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido duas vezes.
Art. 20.
– A Congregação será composta dos professores titulares, de um representante dos professores adjuntos, de um representante dos assistentes e de um representante do corpo discente.
§ 1º– A Congregação elegerá, dentre os professores titulares, um Vice-Diretor, que substituirá o Diretor em seus impedimentos.
§ 2º– Dos atos da Congregação haverá recursos para o Conselho Universitário.
Art. 21.
– Os Departamentos, organizados nos regimentos das Escolas, reunirão disciplinas afins.
Art. 22.
– O Conselho Departamental, com funções pedagógicas e administrativas, será composto pelos chefes dos Departamentos e de um representante do corpo discente.
Art. 23.
– Cada Escola terá Regimento próprio, elaborado pela Congregação, o qual, depois de aprovado pelo Conselho Universitário, será submetido à aprovação do Conselho Federal de Educação.
Art. 24.
– Cada Escola terá um Diretório Acadêmico, cujos estatutos serão submetidos à aprovação da Congregação e do Conselho Universitário.

CAPÍTULO VII

Do pessoal docente, técnico e administrativo

Art. 25.
– Os contratos de trabalho referentes ao pessoal docente, técnico e administrativo, reger-se-ão pela Legislação do Trabalho, nos termos do artigo 21, da Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observando-se as disposições deste Estatuto.
Art. 26.
– O corpo docente da UMA será composto de professores titulares, adjuntos e assistentes.
§ 1º– O titular será escolhido por concurso de títulos entre os adjuntos.
§ 2º– O adjunto será escolhido por concurso de títulos entre os assistentes.
§ 3º– O assistente será indicado pelo titular e aceito pelo Departamento.
§ 4º– Os titulares serão plenamente responsáveis pelo ensino de suas disciplinas, cabendo-lhes orientar as atividades didáticas dos adjuntos e assistentes.
Art. 27.
– Os atuais professores das Escolas incorporadas à UMA serão aproveitados pela FUMA nas funções em que se encontravam à data da incorporação e nelas mantidos, caso aceitos pelo Conselho Federal de Educação no ato de autorização ou reconhecimento das Escolas e cursos, aproveitamento que se fará nos termos do artigo 25.
Art. 28.
– A FUMA poderá, sem ônus para o Estado, requisitar funcionário do serviço público estadual.

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais

Art. 29.
– A incorporação das Escolas da Fundação Educacional Universidade Mineira de Arte à FUMA efetivar-se-á pela doação prevista no artigo 5°, letra “c”.
Art. 30.
– A FUMA providenciará a autorização e o reconhecimento federal das Escolas e cursos, bem como da UMA na qualidade de Universidade de objetivo especializado, no sentido estabelecido no artigo 79, § 1º, da Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Art. 31.
– A FUMA, integrada no desenvolvimento econômico, social e cultural do País, prestará colaboração às entidades públicas e privadas, por iniciativa própria ou quando solicitada, podendo para isso firmar acordos e convênios.
Art. 32.
– A modificação deste Estatuto será de iniciativa do CD da FUMA, devendo qualquer alteração ser aprovada em decreto do Governador do Estado e anotada no registro civil das pessoas jurídicas.

Belo Horizonte, 5 de fevereiro de 1964.

(a.) Edgar de Godoi da Mata Machado.

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