Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2986, de 4 de dezembro de 1963
Nº 2986/1963
Altera disposições das Leis ns. 1.479, de 17 de setembro de 1956 e 2.018, de 10 de dezembro de 1959, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 1º - Os funcionários públicos estaduais que tenham participado das operações de guerra na Itália ou que, incorporados às classes armadas do País durante o último conflito mundial, tenham servido no território nacional, em zona de operações de guerra definidas em lei, serão aposentados no cargo ou padrão imediatamente superior.
“Parágrafo único - Só terão direito às vantagens deste artigo os funcionários que satisfizerem os requisitos de tempo de incorporação previsto no art. 1º da Lei n. 747, de 5 de outubro de 1951”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Governo do Estado, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃS PINTO
Raul de Barros Fernandes
Caio Mário da Silva Pereira
José Monteiro de Castro
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende
José de Faria Tavares
Lúcio de Sousa Cruz
Ladislau Sales
Edgar de Godói da Mata Machado
Paulo Neves de Carvalho
José Aparecido de Oliveira
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.