Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1479, de 17 de setembro de 1956

Nº 1479/1956

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Concede vantagens aos funcionários públicos do Estado que participam das operações de guerra da Itália.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os funcionários públicos estaduais que tenham participado das operações de guerra da Itália, quando aposentados, serão promovidos ao cargo imediatamente superior.
Art. 2.
- Os funcionários aludidos no artigo anterior terão assegurada a sua aposentadoria aos vinte e cinco (25) anos de função pública, com todas as vantagens do cargo.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Paulo Pinheiro Chagas

Tristão Ferreira da Cunha

Álvaro Marcílio

Abgar Renault

Feliciano de Oliveira Pena

Washington Ferreira Pires

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo