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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3478, de 27 de outubro de 1965

Nº 3478/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre contagem de tempo de serviço prestado por ocasião da primeira Guerra Mundial e altera o artigo 9º da Lei n. 2.615, de 2 de maio de 1962.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ao servidor público que se tenha incorporado às Forças Armadas no País no período da primeira Grande Guerra Mundial e que tenha servido ao Exército ou à Marinha durante todo o tempo em que o Brasil tomou parte naquela guerra, fica assegurada a mesma vantagem concedida pelo art. 1º da Lei n. 2.986, de 4 de dezembro de 1963, sem as restrições na mesma contidas.
Art. 2.
- Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do art. 9º da Lei n. 2.615, de 24 de maio de 1962:

“Art. 9º - .............................

Parágrafo único- As Faculdades a serem instaladas ficarão a critério do Conselho, devendo, entretanto, serem criadas, assim que possível, uma Escola Superior de Agronomia e um Instituto de Pesquisa da Região.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Glaura Vasques de Miranda

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