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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2825, de 7 de fevereiro de 1963

Nº 2825/1963

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Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede em Caratinga, por escritura pública e sob a denominação de Universidade de Caratinga, uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Governador do Estado.

Cria a Universidade de Caratinga e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A fundação terá como finalidade criar e manter, nos termos da legislação federal que regula a matéria, a Universidade de Caratinga, instituto de ensino superior de pesquisa e de formação profissional em todos os ramos do saber técnico e científico.
Art. 3.
- O patrimônio da Fundação será constituído de:
Ibens e valores doados pelo Estado, União, Município ou por particulares;
IICr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros) de apólices da dívida pública estadual.
§ 1º- Para os efeitos do n. II deste artigo, fica desde já autorizada a emissão de apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, as quais serão inalienáveis e vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano.
§ 2º- As rendas provenientes de bens e direitos da Fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de pesquisa e ensino.
§ 3º- No caso de extinção da Fundação ou no de desvirtuamento de suas finalidades as apólices der que trata o § 1º deste artigo reverterão automaticamente ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação judicial.
Art. 4.
- O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, a ele incumbindo receber as doações que forem feitas a favor da entidade.
Art. 5.
- (Vetado).
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 6.
- A Fundação será administrada por Conselho Curador composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado, e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
§ 1º- O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.
§ 2º- O Conselho elegerá seu Presidente, que terá o título de Reitor da Universidade.
Art. 7.
- A Universidade de Caratinga será uma unidade orgânica, integrada por institutos de pesquisa e por faculdades destinadas à formação profissional.
Art. 8.
- Integrarão inicialmente a Universidade de Caratinga os seguintes Institutos, Faculdades e Escolas:

1 - Instituto de Pesquisas e Tecnologia Regional;

2 - Faculdade de Filosofia;

3 - Faculdade de Ciências Econômicas;

4 - Faculdade de Odontologia;

5 - Escola Superior de Agricultura;

6 - Escola de Enfermagem;

7 - Escola de Serviço Social.

Art. 9.
- A Fundação através do Conselho Curador, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10.
- O Conselho Curador elaborará o Regimento Interno da Fundação, que será aprovado pelo Governador, bem como aprovará os regimentos dos Institutos e Faculdades que integram a Universidade.
Art. 11.
- A Fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do seu Conselho Curador, poderá encampar institutos de ensino superior existentes na região.
Art. 12.
- Um terço do Conselho Universitário será constituído de estudantes da Universidade.
Art. 13.
- Os cursos da Universidade serão gratuitos.
Art. 14.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de fevereiro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

José Monteiro de Castro

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