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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2766, de 3 de janeiro de 1963

Nº 2766/1963

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Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede em Varginha, por escritura pública e sob a denominação “Fundação Universidade do Sul de Minas”, uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Executivo.

Autoriza a criação da Universidade do Sul de Minas e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A Fundação terá como finalidade criar e manter, nos termos da legislação federal que regula a matéria, a Universidade do Sul de Minas, instituto de ensino superior de pesquisas e de formação profissional em todos os ramos do saber técnico e científico.
Art. 3.
- O patrimônio da Fundação será constituído de:
Ibens e valores doados pelo Estado, União, Municípios ou por particulares;
IICr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) em apólices da dívida pública estadual.
§ 1º- Para os efeitos do nº II deste artigo, fica desde já autorizada a emissão de apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, as quais serão inalienáveis e renderão juros de 5% (cinco por cento) ao ano.
§ 2º- As rendas provenientes de bens e direitos da Fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços de ensino e pesquisa.
§ 3º- No caso de extinção da Fundação ou no de desvirtuamento de suas finalidades, as apólices de que trata o § 1º deste artigo, reverterão automaticamente ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação judicial.
Art. 4.
- O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, a ele incumbindo receber as doações que forem feitas a favor da entidade.
Art. 5.
- (Vetado).
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 6.
- A Fundação será administrada por um Conselho Curador, composto de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
§ 1º- O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.
§ 2º- O Conselho elegerá o seu Presidente, que terá o título de Reitor da Universidade.
Art. 7.
- A Universidade do Sul de Minas será uma entidade orgânica, integrada por institutos de pesquisas e por faculdades destinadas à formação profissional.
Art. 8.
- Integrarão inicialmente a Universidade os seguintes Institutos:
IFaculdade de Medicina;
IIFaculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
IIIEscola de Enfermagem;
IVFaculdade de engenharia;
VInstituto de Pesquisas e Tecnologia Regional;
VIFaculdade de Medicina Veterinária.
Art. 9.
- A Fundação, através do Conselho Curador, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10.
- O Conselho Curador elaborará o Regimento Interno da Fundação, que será aprovado pelo Governador do Estado, bem como aprovará os regimentos dos institutos e faculdades que integrem a Universidade.
Art. 11.
- A Fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho Curador, poderá encampar instituto de ensino superior existente na região;
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

João Franzen de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças.

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