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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8496, de 15 de julho de 1965

Nº 8496/1965

Institui a Fundação Universidade do Sul de Minas.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 2766, de 3 de janeiro de 1963.

Decreta:

Art. 1.
Fica instituída a Fundação Universidade do Sul de Minas, nos termos da Lei nº 2766, de 3 de janeiro de 1963.
Art. 2.
- A Fundação Universidade do Sul de Minas se regerá pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 1965.

José de Magalhães Pinto - Governador do Estado.

Estatuto da Fundação Universidade do Sul de Minas, a que se refere o

Decreto nº 8496, de 15 de julho de 1965

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, fins e duração

Art. 1.
- A Fundação Universidade do Sul de Minas, entidade com personalidade jurídica própria, terá sua sede e foro na cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais, e se regerá pelo presente Estatuto.
Art. 2.
- A Fundação, órgão de colaboração com o poder público, terá por finalidade:
Icriar, instalar e manter, sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 2766, de 3 de janeiro de 1963, a Universidade do Sul de Minas, instituto de ensino superior de pesquisas e de formação profissional em todos os ramos do saber técnico e científico;
IIcriar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;
IIIpromover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;
IVcuidar de atividades ligadas aos problemas do ensino da Universidade, desenvolvendo, por todos os meios, o intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.
Art. 3.
- A Fundação é uma entidade não governamental administrativa e financeiramente autônoma, nos termos da lei e do presente Estatuto.
Parágrafo único- A Fundação terá duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

Do patrimônio, sua constituição e utilização

Art. 4.
- O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 3º, item II, da Lei nº 2766, de 3 de janeiro de 1963, no valor de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), representado por títulos da dívida pública estadual.
Art. 5.
- Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei nº 2766, de 3 de janeiro de 1963, permitida, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.
Parágrafo único- As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho Curador.
Art. 6.
- Para fins de interesse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações especiais à Fundação o poder público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.
Art. 7.
- No caso de extinção da Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

Dos rendimentos

Art. 8.
- Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:
IOs proventos de seus títulos da dívida pública;
IIos fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária:
IIIo usufruto a ela conferido;
IVas rendas em seu favor constituídas por terceiros;
Vas rendas próprias dos imóveis que possua.
Art. 9.
- São rendimentos extraordinários da Fundação:
IAs contribuições feitas pelos que regularmente nela se inscreverem;
IIas subvenções do poder público;
IIIas demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;
IVos valores eventualmente recebidos;
Va remuneração proveniente de serviços prestados.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Art. 10.
- A arrecadação e o emprego dos recursos e rendas da Fundação e dos estabelecimentos por ela mantidos serão regulados por orçamentos anuais, aprovados pelo Conselho Curador, o qual, no decorrer do exercício financeiro, que coincidirá com o ano civil, poderá autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de despesas não previstas.
Art. 11.
- Caberá ao Presidente gerir as finanças da Fundação e da Universidade e estabelecimentos por ela mantidos, dentro das normas legais e estatutárias e de acordo com as prescrições do Conselho Curador.
§ 1º- Todo e qualquer recebimento, em nome da Fundação ou da Universidade e estabelecimentos dela integrantes serão efetuados pelo Presidente, diretamente, por mandatário seu ou pela Tesouraria da entidade.
§ 2º- Todas as despesas e respectivos pagamentos deverão ser autorizados por escrito pelo Presidente.
§ 3º- As rendas e recursos financeiros serão escriturados de modo a permitir a fácil verificação da sua procedência, sendo as importâncias em dinheiro recolhidas a estabelecimentos bancários idôneos, a juízo do Conselho Curador em contas movimentadas com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
Art. 12.
- No fim de cada exercício, proceder-se-á ao levantamento do inventário e do balanço geral, com observância das prescrições legais.
Parágrafo único- No início de cada ano, o Presidente fará a prestação das contas do exercício anterior ao Conselho Curador que as submeterá ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 9º da Lei nº 2766, de 3 de janeiro de 1963.

CAPÍTULO V

Dos órgãos de administração e suas finalidade

Art. 13.
- São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:
IA Assembléia Geral;
IIo Presidente;
IIIo Conselho Curador;
IVo Conselho Fiscal.
Art. 14.
- Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.
Art. 15.
- Os membros da Assembléia Geral, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato, que se considera “munus” público.

CAPÍTULO VI

Da Assembléia Geral

Art. 16.
- A Assembléia geral é órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto.
Art. 17.
- São membros natos da Assembléia Geral todos que houverem feito dotações especiais de bens livres para criação da presente Fundação.
Art. 18.
- Também passarão a constituir a Assembléia Geral todos aqueles que, a juízo dela:
IFizerem doação de monta à Fundação;
IIse distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral e social;
IIIhajam revelado qualidades excepcionais durante curso em estabelecimento mantido pela Fundação.
Art. 19.
- A Assembléia Geral se reunirá em caráter ordinário até o último dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único- A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pelo terço mínimo dos membros componentes.
Art. 20.
- As convocações referidas no artigo anterior só se efetivarão:
IEm primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora de reunião:
IIem segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.
Art. 21.
- A Assembléia Geral deliberará:
Iem primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;
IIem segunda convocação, com qualquer número.
Art. 22.
- Compete à Assembléia Geral Ordinária:
Iconhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;
IIeleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.

CAPÍTULO VII

Do Presidente

Art. 23.
- O Presidente do Conselho Curador é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos e terá o título de Reitor da Universidade.
Parágrafo único- É admitida a reeleição do Presidente.
Art. 24.
- Compete ao Presidente:
Iadministrar a Fundação, como órgão executivo, na qualidade de Presidente do Conselho Curador, e, na qualidade de Reitor, dirigir e administrar a Universidade mantida pela instituição;
IIrepresentar a Fundação, a Universidade e os institutos dela componentes em juízo ou fora dele;
IIIconvocar a Assembléia Geral, o Conselho Curador e o Conselho Fiscal;
IVpresidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Curador;
Vescolher os diretores e vice-diretores dos Institutos, Escolas e Faculdades, mediante listas tríplices organizadas pelas respectivas Congregações;
VIdesignar o Secretário Geral, o Tesoureiro e os Diretores dos departamentos da administração da Fundação e da Universidade, após aprovação, pelo Conselho Curador, dos membros indicados;
VIIadmitir e dispensar os funcionários da Fundação e o pessoal administrativo, técnico e docente da Universidade, de acordo com as prescrições legais e estatutárias;
VIIIassinar convênios e contratos;
IXautorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Curador;
Xadministrar as finanças da Fundação e da Universidade, dentro das normas legais e estatutárias e das prescrições do Conselho Curador;
XIelaborar e submeter à aprovação do Conselho Curador a proposta de orçamento anual da Fundação e da Universidade;
XIIsubmeter ao Conselho Curador no início de cada ano, o relatório das atividades da Fundação e da Universidade, bem como a prestação de contas do exercício anterior.
XIIIorganizar e rever a tabela de taxas e emolumentos cobrados pela Universidade, submetendo-a à aprovação do Conselho Curador;
XIVexercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto, bem como as que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Curador.
Art. 25.
- O Presidente terá como auxiliares diretos um Secretário Geral e um Tesoureiro.
§ 1º- Ao Secretário Geral compete:
Isecretariar as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho Curador, lavrando as respectivas atas;
IIdirigir os serviços de expediente e correspondência da Fundação e da Reitoria;
IIIter sob sua guarda os arquivos da Fundação e da Reitoria;
IVexercer as demais atribuições concernentes ao cargo de Secretário Geral da Fundação e da Universidade ou que lhe venham a ser cometidas pelo Presidente ou pelo Conselho Curador.
§ 2º- Ao Tesoureiro compete:
Iarrecadar bens, valores e importâncias em dinheiro devidos ou destinados à Fundação e aos estabelecimentos por ela mantidos;
IIpromover a escrituração patrimonial e financeira da Fundação, tendo sob sua guarda e conservação todos os documentos de caixa, títulos e valores de qualquer natureza;
IIIlevantar os balancetes mensais e, encerrado o exercício financeiro, o balanço geral referente ao ano anterior, que será acompanhado de de relatório circunstanciado;
IVexercer as demais atribuições previstas neste Estatuto, bem como as que lhe venham a ser cometidas pelo Presidente ou pelo Conselho Curador.
Art. 26.
- O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Curador.

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Curador

Art. 27.
- O Conselho Curador será constituído de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
Parágrafo único- O mandato dos membros do Conselho Curador é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.
Art. 28.
- Compete ao Conselho Curador:
Ieleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
IIelaborar o Regimento Interno da Fundação e aprovar e rever os Regimentos Internos da Universidade e dos estabelecimentos dela integrantes;
IIIaprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e acompanhar-lhes a execução;
IVaprovar os planos para seleção de bolsistas;
Vautorizar a abertura de créditos adicionais;
VIfixar a remuneração e o regime de trabalho do Reitor, dos Diretores de Faculdades, Institutos e Departamentos, do Secretário-Geral e de Tesoureiro;
VIIaprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;
VIIIdeliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
IXdecidir sobre a instalação de novos cursos, a criação de novos estabelecimentos ou a encampação de outros institutos de ensino superior;
Xaprovar a tabela de taxas e emolumentos cobrados pela Universidade;
XIsubmeter ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais a prestação de contas prevista no art. 9º da Lei nº 2766, de 3 de janeiro de 1963;
XIIencaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;
XIIIdecidir sobre a assinatura de convênios e contratos, aceitação de doações e alienação de imóveis;
XIVexercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.
Art. 29.
- O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente;
Ide 2 (dois) em 2 (dois) meses para conhecer o andamento dos trabalhos;
IIna primeira quinzena de dezembro de cada ano para aprovar os planos de ação e o orçamento para o exercício seguinte.
Parágrafo único- O Conselho Curador reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou conjuntamente, pelos dois outros membros.
Art. 30.
- O Conselho Curador funcionará com a presença de 2 (dois) membros, no mínimo, e suas deliberações serão tomadas por maioria de voto, tendo o Presidente ou seu substituto, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único- O membro do Conselho que faltar, sem justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas perderá o mandato.

CAPÍTULO IX

Do Conselho Fiscal

Art. 31.
- O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.
Art. 32.
- Ao Conselho Fiscal compete:
Iexaminar os livros contáveis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do Caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que forem solicitadas;
IIlavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;
IIIapresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;
IVdenunciar à Assembléia os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;
Vconvocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Curador retardar por mais de um mês a sua convocação e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

CAPÍTULO X

Da Universidade do Sul de Minas

Art. 33.
- A Universidade do Sul de Minas será uma unidade orgânica, integrada por Institutos de pesquisas e por Escolas e Faculdades destinadas à formação profissional.
§ 1º- Integrarão inicialmente a Universidade os seguintes Institutos, Escolas e Faculdades:
IFaculdades de Medicina;
IIFaculdades de Filosofia, Ciências e Letras;
IIIEscola de enfermagem;
IVFaculdade de Engenharia;
VInstituto de Pesquisas e Tecnologia Regional;
VIFaculdade de Medicina Veterinária.
§ 2º- A Fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho Curador, poderá encampar Instituto de ensino superior existente na região.
§ 3º- Caberá ao Conselho Curador deliberar, mediante proposta fundamentada do Reitor, sobre a criação de novos Institutos, Escolas e Faculdades e a instalação de novos cursos, bem como sobre a extinção dos existentes.
Art. 34.
- Como órgãos de deliberação em matéria de ensino, haverá na Universidade um Conselho Universitário, presidido pelo Reitor, e nas Escolas e Faculdades as Congregações e os Conselhos Departamentais.

CAPÍTULO XI

Dos servidores

Art. 35.
- Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Art. 36.
- Mediante pedido fundamentado do Conselho Curador, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.

CAPÍTULO XII

Disposições Gerais

Art. 37.
- O direito de tomar parte na Assembléia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os arts. 17 e 18, item I, deste Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.
Art. 38.
- Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador e dependerá da aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.

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