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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2607, de 5 de janeiro de 1962

Nº 2607/1962

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Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a promover a constituição (Vetado) de “Banco de Desenvolvimento (Vetado)", (B - (Vetado)D (Vetado) (Vetado)), com sede em Belo Horizonte, e duração por tempo indeterminado, destinada a dar (Vetado) assistência financeira, praticando todos os atos pertinentes a esta finalidade e oferecendo, inclusive, crédito(Vetado), com as respectivas medidas de segurança, aos que desejarem adquirir terras para as atividades rurais.

Dispõe sobre a criação do Banco de Desenvolvimento (Vetado) de Minas Gerais (Vetado) e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- (vetado).
Art. 3.
- O B (Vetado) D (Vetado)(Vetado) poderá criar e suprimir sucursais, filiais, agências, escritórios e correspondências autorizadas, onde a Diretoria julgar conveniente.
Art. 4.
- (Vetado).
Art. 5.
- (Vetado).
I(Vetado).
II(Vetado).
III(Vetado).
Art. 6.
- É autorizado o Estado (Vetado) incorporar ao capital do Banco de Desenvolvimento (Vetado), (B - (Vetado) D (Vetado) (Vetado)), bens móveis e imóveis de seu patrimônio,mediante prévia especificação (Vetado).
Art. 7.
- (Vetado).
Art. 8.
- (Vetado.
Art. 9.
- Os Diretores residirão efetivamente na sede do Banco de Desenvolvimento (Vetado)(B (Vetado) D (Vetado) (Vetado)), são obrigados à declaração de bens na forma das Leis nºs 1.218, de 3 de fevereiro de 1955, e 1.515, de 15 de dezembro de 1956, e deverão ser homens de reputação ilibada, afeitos aos problemas pertinentes às funções e ainda de comprovada capacidade administrativa.
Art. 10.
- O Banco (Vetado) apresentará ao Tribunal de Contas anualmente para a sua apreciação todas as contas e balanços do ano anterior (Vetado).
Art. 11.
- (Vetado).
Art. 12.
- Para a formação do capital (Vetado) do B (Vetado) D (Vetado) (Vetado), ficam vinculados 1/20 avos da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, calculados sobre a alíquota de 2,25%.
Art. 13.
- (Vetado).
Parágrafo único- (Vetado)
Art. 14.
- Para ocorrer às despesas iniciais, necessárias à execução desta lei, fica aberto o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros),(Vetado) podendo o Executivo realizar para esse fim, as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art. 15.
- Fica concedida ao Banco de Desenvolvimento (Vetado), (B (Vetado) D (Vetado) (Vetado)), isenção de todos os tributos estaduais, durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar de sua constituição.
Art. 16.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 17.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto

Paulo Salvo

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