Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6731, de 18 de outubro de 1962
Nº 6731/1962
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Natureza e finalidade do Banco CAPÍTULO II – Do Capital CAPÍTULO III – Das Operações CAPÍTULO IV – Da Administração CAPÍTULO V – Da Organização Interna CAPÍTULO VI – Do Regime do Pessoal CAPÍTULO VII – Do Regime Orçamentário CAPÍTULO VIII – Disposições GeraisAprova o Regimento Interno do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 12, alínea “a”, do Decreto nº 6.555, de 13 de abril de 1962, decreta:
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Darcy Bessone de Oliveira Andrade
REGIMENTO INTERNO DO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS
O Conselho de Administração do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 12, letra “a”, do Decreto n. 6.555, de 13 de abril de 1962, resolve adotar este Regimento Interno.
CAPÍTULO I
Natureza e finalidade do Banco
CAPÍTULO II
Do Capital
CAPÍTULO III
Das Operações
1 – aplicar o produto do empréstimo exclusivamente nos fins indicados;
2 – recolher pontualmente ao Banco as quotas, receitas ou contribuições destinadas ao Serviço de Juros e Amortizações:
1 – hipoteca ou outras garantias reais sobre bens do mutuário ou de terceiros;
2 – caução de títulos, ações ou debêntures;
3 – reserva de domínio de bens móveis;
4 – aval;
5 – fiança;
6 – procuração, cessão ou delegação de garantia para recebimento de impostos e taxas;
1 – manter segurados os bens dados em garantia;
2 – não alienar, no todo ou em parte, os bens dados em garantia, nem sobre eles constituir novo ônus real;
CAPÍTULO IV
Da Administração
CAPÍTULO V
Da Organização Interna
CAPÍTULO VI
Do Regime do Pessoal
CAPÍTULO VII
Do Regime Orçamentário
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
(aa.) Obregon de Carvalho – Miguel Augusto Gonçalves de Souza – Gerson de Brito Mello Boson – Raimundo Candido – Fernando Megre Velloso.