– Fica instituído, no âmbito do Estado, o Comitê Interinstitucional de Acompanhamento da Execução do Contrato de Adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados.§ 1º– O comitê a que se refere o caput será composto por:
Ium representante do Ministério Público do Estado;
IIum representante do Tribunal de Justiça do Estado;
IIIum representante do Tribunal de Contas do Estado;
IVum representante da Assembleia Legislativa do Estado;
Vum representante do Poder Executivo Estadual.
§ 2º– O mandato dos membros do comitê a que se refere o caput será de três anos, vedada a recondução.
§ 3º– Os membros do comitê a que se refere o caput atuarão sem percepção de gratificação ou remuneração adicional.
§ 4º– O comitê a que se refere o caput terá acesso a todos os dados, relatórios, contratos e documentos financeiros e patrimoniais relacionados à execução do contrato com a União no âmbito do Propag, ressalvados aqueles que possam impactar negativamente a relação negocial entre as partes e observada a legislação pertinente.
§ 5º– O comitê a que se refere o caput deverá ser formalmente instituído por decreto do Poder Executivo no prazo máximo de trinta dias após a assinatura do contrato de adesão ao Propag.