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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25238

Nº 25238/2025

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Dispõe sobre a revisão anual do valor dos vencimentos, das funções gratificadas, do adicional de desempenho – ADE – e dos proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado referente aos anos de 2016 e 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2025, o valor dos vencimentos, das funções gratificadas, do adicional de desempenho – ADE – e dos proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – relativo aos exercícios financeiros de 2015 e 2024, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, correspondente a 16,02% (dezesseis vírgula zero dois por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012.
Art. 2.
– Com a aplicação do índice previsto no art. 1º, o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$1.797,73 (mil setecentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos).
Art. 3.
– Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, os Anexos I e II da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 4.
– Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo IV da Lei nº 20.227, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 5.
– A revisão dos proventos a que se refere o art. 1º aplica-se exclusivamente aos servidores inativos e aos pensionistas que façam jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Art. 6.
– A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.

Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 25.238, de 9 de maio de 2025)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)

IQuadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas

I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica

CargoCódigoQuantitativoVencimento (em R$)
Procurador-GeralPGTC129.897,48
Subprocurador-GeralSPTC227.179,53
Consultor-Geral do Tribunal de ContasCGTC127.179,53
AssessorAS2227.179,53
Chefe de GabineteCG1927.179,53
Diretor da Escola de Contas e CapacitaçãoDIEC127.179,53
Diretor de ComunicaçãoDICOM127.179,53
Diretor de Segurança InstitucionalDISEI127.179,53
Diretor de Tecnologia de InformaçãoDITI127.179,53
Supervisor de Segurança InstitucionalSUSEI118.119,03
Supervisor de Tecnologia da InformaçãoSUTI218.119,03
Supervisor de Governança e Proteção de DadosSUGPD118.119,03

I.2 – Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo

Espécie-NívelPontuaçãoVencimento (em R$)
AADM-02422.239,65
AADM-11413.739,91
AADM-2109.814,21
AADM-376.869,95
AADM-454.907,10
AADM-521.962,81

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)

IIQuadro de Funções Gratificadas de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas

II.1 – Funções Gratificadas com Atribuições Definidas

Função Gratificada – NívelQuantitativoValor (em R$)Atribuição Básica/Função
FG-1113.351,81Direção-Geral
FG-2212.138,01Superintendência
FG-31510.924,21Direção e Consultor-Geral Adjunto
FG-4626.069,01Coordenação, Assessoramento e Assessoramento do Diretor-Geral
FG-5623.034,50Assessoramento de Gestão de Folha de Pagamento e Assessoramento Técnico

II.2 – Funções Gratificadas com Pontuação

Espécie-NívelPontuaçãoValor (em R$)
FGP-13610.924,21
FGP-2206.069,01
FGP-3144.248,30
FGP-4103.034,50
FGP-561.820,70

”

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 25.238, de 9 de maio de 2025)

“ANEXO IV

(a que se refere o art. 15 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012)

Valor do ponto do Adicional de Desempenho

CargoValor (R$)
Agente de Controle Externo15,06
Oficial de Controle Externo
Técnico em Segurança do Trabalho
44,10
Analista de Controle Externo
Médico
Redator de Acórdão e Correspondência
Taquígrafo-Redator
Bibliotecário
Psicólogo
Assistente Social
Arquivista
Comunicador Social
Dentista
68,65

”

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